Disponibilização: terça-feira, 20 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1653
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percentual de dez por cento (10%) e execução, nos termos do artigo 475- J, do C.P.Civil, com a redação dada pela Lei nº
11.232/05. Fixo os honorários para a fase de execução em 10% sobre o valor do débito, à vista da prática de atos executórios.
Intime-se. - ADV: SINVALDO DE OLIVEIRA DIAS (OAB 67889/SP), CASSEMIRO DE MEIRA GARCIA (OAB 42137/PR)
Processo 1002144-05.2014.8.26.0077 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Judite Pereira dos Santos - Ciência à parte autora do bloqueio da circulação do veículo
junto ao Renajud. Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento. - ADV: DENISE VAZQUEZ PIRES (OAB 221831/
SP), TATIANE CORREIA DA SILVA SANTANA (OAB 321324/SP), DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1002697-52.2014.8.26.0077 - Ação Civil Pública - DIREITO DO CONSUMIDOR - Ministério Público do Estado de
São Paulo - Maicon Rodrigo Medeiros - Vistos. Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação civil pública contra Maicon
Rodrigo Medeiros. Em síntese, alegou que o requerido pretende realizar um evento denominado “Show com o Cantor Michel
Teló”, no dia 17 de maio de 2014, às 21:00, nesta cidade de Birigui. Todavia, até a presente data, o organizador do evento, ora
réu, não providenciou o Alvará da Prefeitura de Birigui nem o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros, documentos essenciais
para a realização do evento, pois visam garantir a segurança dos consumidores. Desse modo, sem os referidos documentos,
há grande risco de danos irreparáveis aos consumidores, decorrentes de acidentes. Portanto, requereu tutela antecipada para
que o réu se abstenha de realizar o evento, caso não providencie os documentos mencionados. É o relatório. Fundamento e
decido. Estão presentes os requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil, pois a inicial está acompanhada de prova
inequívoca, o que torna verossímil a alegação de perigo de dano irreparável. Ora, para realização do evento em questão Show Musical com previsão de seis mil pessoas de público, há necessidade de precauções para evitar acidentes e lesões aos
consumidores. O Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros e o Alvará da Prefeitura de Birigui são documentos essenciais para
que o evento possa ser realizado, conforme demonstra o Ministério Público na petição inicial. Ante o exposto, defiro o pedido de
tutela antecipada para determinar que o réu se abstenha de realizar o evento denominado “SHOW COM O CANTOR MICHEL
TELÓ”, programado para o dia 17 de maio de 2014, às 21:00 horas, caso não providencie o AUTO DE VISTORIA DO CORPO DE
BOMBEIROS e o ALVARÁ DA PREFEITURA DE BIRIGUI. Deverá o réu restituir para os consumidores os valores de eventuais
ingressos já comercializados, caso não regularize a situação. Fica arbitrada multa diária de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais),
caso o réu descumpra esta decisão. Expeçam-se ofícios para a Polícia Civil, Polícia Militar e Prefeitura de Birigui, visando coibir
a realização do evento, na hipótese de não atendimento dos requisitos acima (Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros e Alvará
da Prefeitura). Expeça-se mandado para que o Oficial de Justiça compareça no dia previsto e constate se foi realizado o evento.
Expeça-se mandado de citação e intimação do réu, para que tome ciência e cumpra esta decisão, sob pena de incidência da
multa diária acima fixada. O prazo para contestação é de quinze dias, sob pena de revelia. Esta decisão serve de mandado,
ficando autorizado o cumprimento nos termos do artigo 172, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: ANA PAULA
SPOSITO MARCHETTI (OAB 242734/SP), FLAVIO MARCHETTI (OAB 73328/SP)
Processo 1002697-52.2014.8.26.0077 - Ação Civil Pública - DIREITO DO CONSUMIDOR - Ministério Público do Estado de
São Paulo - Maicon Rodrigo Medeiros - Vistos. O requerido já foi citado e apresentou contestação. Na contestação, reconheceu
que para a realização do evento SHOW COM O CANTOR MICHEL TELÓ é essencial o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros,
bem como o Alvará da Prefeitura. Salientou o réu que a vistoria do Corpo de Bombeiros e o Alvará da Prefeitura serão
providenciados no dia 16 de maio de 2014. A decisão que analisou a inicial e concedeu a tutela antecipada esclareceu que, caso
o réu providencie os documentos faltantes, ou seja, o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros e o Alvará da Prefeitura, o Show
pode ser realizado normalmente. Intime-se. - ADV: FLAVIO MARCHETTI (OAB 73328/SP), ANA PAULA SPOSITO MARCHETTI
(OAB 242734/SP)
Processo 1002697-52.2014.8.26.0077 - Ação Civil Pública - DIREITO DO CONSUMIDOR - Ministério Público do Estado de
São Paulo - Maicon Rodrigo Medeiros - Vistos. O documento juntado pelo Promotor de Justiça demonstra que o requerido não
providenciou o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros, conforme fls.153/155. Desse modo, fica mantida a liminar, tal como
lançada às fls. 48/49. Intime-se. - ADV: ANA PAULA SPOSITO MARCHETTI (OAB 242734/SP), FLAVIO MARCHETTI (OAB
73328/SP)
Processo 1002770-24.2014.8.26.0077 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Central
Park - Aline Moure Rosaboni Carmona - Vistos. Intime-se o autor para complementar o recolhimento da taxa judiciária, no prazo
de trinta (30) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se. - ADV: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA
(OAB 147808/SP)
Processo 1002778-98.2014.8.26.0077 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Tarraf Administradora de
Consórcios Ltda - Vandik Lima Pereira - Vistos. Observo a existência dos requisitos especí?cos que autorizam a execução
forçada. Determino a expedição do mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3
(três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 20, § 3.º),
com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado
(CPC, art. 652-A, par. ún.), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais
embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certi?cado
(CPC, art.652, § 5.º), para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex of? cio, na forma do artigo 653 do Código de
Processo Civil. O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos
à execução. Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o o?cial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e
avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Caso não encontre
bens, ou estes sejam insu?cientes para a garantia da execução, o o?cial intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias,
indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único, do artigo
668, do Código de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injusti?cada do devedor enseja aplicação de multa de até 20%
(vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 600, IV). É defeso ao o?cial devolver o mandado com a mera alegação
do devedor acerca de eventual composição amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias,
com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 738). No caso de embargos manifestamente
protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC, art. 740, par. ún.). O
reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado),
no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até
6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 745-A). Frise-se
que a penhora de bem imóvel deverá ser formalizada lavrando-se termo ou auto, conforme estabelece o artigo 659, §§ 4.º e
5.º, do Código de Processo Civil. A interpretação sistemática dos artigos 658, 687, § 2º e 747, todos do Código de Processo
Civil, determina que a praça de imóvel localizado em outra comarca seja realizada mediante carta precatória. Cite-se, com as
advertências supra, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa,
nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente por cópia digitada como mandado de citação e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º