Disponibilização: sexta-feira, 30 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1661
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BARBOZA RAPUCCI (OAB 213344/SP), BRENO CAETANO PINHEIRO (OAB 222129/SP)
Processo 0005186-45.2013.8.26.0229 - Procedimento Sumário - DIREITO CIVIL - Villa Flora Hortolândia - Condomínio 01
- Vistos, Designo audiência no Setor de Conciliação,nos termos do art. 277 do CPC, observando-se a Portaria nº 01/07. para
o dia 01/09/2014 às 10:40h. Cite(m)-se e intime(m)-se, ficando desde logo consignado que o(a) réu(ré) deverá comparecer
na audiência, ocasião em que, caso não haja acordo, poderá oferecer resposta, nesta audiência, desde que por intermédio
de advogado, sob pena de confissão e revelia. A ausência do(a) autor(a) importará em extinção e arquivamento. Se oferecida
resposta em audiência, deverá o autor manifestar-se em réplica, nesta audiência, se o caso. Deverá o réu comparecer a esta
audiência, preferencialmente, acompanhado de advogado. Se, porventura, for pobre na acepção jurídica do termo, deverá
dirigir-se à OAB de Hortolândia, a fim de lhe ser nomeado, gratuitamente, um defensor. Defiro os benefícios do artigo 172 § 1º e
2º do CPC, ao sr. Oficial de Justiça. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas
da Lei. Intimem-se. - ADV: VIVIANE DIAS BARBOZA RAPUCCI (OAB 213344/SP), BRENO CAETANO PINHEIRO (OAB 222129/
SP)
Processo 0005193-37.2013.8.26.0229 - Procedimento Sumário - DIREITO CIVIL - Villa Flora Hortolândia - Condomínio 01 Carlos Augusto Pontes - Vistos. Protocolo n° 13.00039809-0, que segue. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Villa Flora
Hortolândia - Condomínio 01 em face de Carlos Augusto Pontes, em que pretende o recebimento dos valores devidos referentes
às taxas condominiais, no valor de R$ 695,12. Com a inicial, juntou os documentos de fls. 11/119. Citado pessoalmente, o
requerido efetuou o pagamento. O autor concordou com a importância depositada. É o relatório. Fundamento e decido. O
feito comporta julgamento antecipado por tratar de questão de direito. Havendo concordância do autor em relação aos valores
depositados nos autos, julgo PROCEDENTE a ação, com fundamento no artigo 269, II, do CPC. Condeno o requeridos ao
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o débito, ficando suspensa sua
cobrança ante a gratuidade ora concedida. Tendo o credor manifestado satisfação do débito, nada há para ser executado.
P.R.I.C. - ADV: VIVIANE DIAS BARBOZA RAPUCCI (OAB 213344/SP), GUSTAVO PADOVAN DE OLIVEIRA (OAB 287056/SP),
BRENO CAETANO PINHEIRO (OAB 222129/SP)
Processo 0005197-11.2012.8.26.0229 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira S/A
Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Havendo distribuição de Embargos de Terceiros (0009820-84.2013.8.26.0229),
determino a suspensão do curso desta ação. Int. - ADV: MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP)
Processo 0005364-62.2011.8.26.0229 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Maria Cirlene Ferreira da
Silva - Itaú Unibanco S.A - Manifeste-se o(a) Vencedor(a) em termos de prosseguimento ante o Trânsito em Julgado da r.
Sentença de fls. 75/77 bem como quanto à informação de cumprimento da obrigação de fazer noticiada pela parte requerida às
fls. 80/85. - ADV: LUIS LEITE DE CAMARGO (OAB 107168/SP), FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB 39768/SP)
Processo 0005652-39.2013.8.26.0229 - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Moral - Sebastiana da Silveira
Machado - Everaldo de Oliveira Souza - Vistos. Especifiquem as partes se pretendem comprovar os fatos alegados em inicial e
contestação com outras provas, se tem interesse na audiência de conciliação ou se concordam com o julgamento antecipado,
atentando-se para o quanto segue. O despacho que determina a especificação das provas que se façam necessárias, como só
de ser, enseja o efetivo esclarecimento pelas partes ao Juízo da necessidade e pertinência do prolongamento do processo com
a fase instrutória. Assim, devem as partes justificar porque pretendem ouvir testemunhas na audiência e que fatos pretendem
provar com isso; o porquê do depoimento pessoal das partes; se o caso, qual prova pericial pretende ver produzida e porque.
O direito de provar os fatos alegados é constitucional e deve ser respeitado. Contudo, se há determinação para que as partes
esclareçam a sua pertinência, essa deve ser atendida, sob pena de indeferimento. Em caso de prova testemunhal, determino
desde já a apresentação do referido rol a fim de melhor adequar a pauta de audiências ao número de testemunhas arroladas
pelas partes. Tal medida visa evitar atrasos nas audiências subsequentes, gerando maior conforto para as partes e advogados.
Concedo o prazo de 5 dias para tanto. Intimem-se. Hortolândia, 07 de maio de 2014 - ADV: PATRÍCIA ELISABETH FERREIRA
LIMA (OAB 204989/SP), ELAINE CRISTINA ROBIM FEITOSA (OAB 190919/SP), ALEXANDRE GOULART SOUZA (OAB 288117/
SP)
Processo 0005676-38.2011.8.26.0229 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - Safra Leasing
Arrendamento Mercantil S/A - João Mariano - Manifeste-se a parte autora quanto à devolução do Mandado de Reintegração de
Posse e Citação parcialmente cumprido nos termos do seguinte teor: “(...) deixei de apreender o bem descrito na inicial, tendo
em vista que segundo informação do réu o mesmo fora roubado há aproximadamente dois anos. Certifico ainda que citei o
requerido João Mariano (...)” bem como quanto ao decurso de prazo para oferta de Contestação pelo requerido. - ADV: NELSON
PASCHOALOTTO (OAB 108911/SP), MARCELO DE TOLEDO (OAB 282167/SP)
Processo 0006083-73.2013.8.26.0229 - Procedimento Ordinário - DIREITO CIVIL - Said Jorge Incorporações e Negócios
Imobiliários Ltda. - Vistos. Protocolo n° 14.00015728-5, que segue. Antes de homologar o acordo, esclareça o autor se desiste
do prosseguimento da ação contra o correquerido Valdecir dos Santos, uma vez que ele não celebrou a avença noticiada. Int. ADV: SAID ELIAS JORGE (OAB 118096/SP)
Processo 0006196-95.2011.8.26.0229 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Manifeste-se a parte autora quanto à devolução do Mandado de Busca e Apreensão
parcialmente cumprido nos termos do seguinte teor: “(...) citei o(a) requerido(a), Sr(a) Michael Amorim da Silva (...). Certifico,
ainda, que deixei de proceder a Busca e Apreensão do bem indicado na petição incial, tendo em vista que o réu informou haver
vendido o mesmo há aproximadamente oito meses, cujo comprador não sabe informar o nome nem tampouco onde o referido
veículo se encontra (...)”, bem como quanto ao decurso de prazo para oferta de Contestação pelo requerido. - ADV: ANA PAULA
Z. TOLEDO BARBOSA DA SILVA FERNANDES (OAB 268862/SP), FRANCISCO CLAUDINEI M DA MOTA (OAB 99983/SP)
Processo 0006258-67.2013.8.26.0229 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - Deusdedit de Souza
Borges Filho - Vistos. Feito sentenciado à vista do Protocolo n° 14.00011860-0, que segue. HOMOLOGO por sentença, para
que produza seus regulares efeitos, o acordo a que chegaram as partes, nestes autos da ação de Procedimento Ordinário que
Deusdedit de Souza Borges Filho move em face de Luiz Eugenio da Silva, JULGANDO EXTINTO o processo, com julgamento do
mérito, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado/Oportunamente, arquivemse os autos, com as cautelas de praxe. Eventual descumprimento do acordo deverá ser executado nestes autos. P.R.I.C.
Hortolândia, 06 de maio de 2014. - ADV: ERIKA GOMES DO NASCIMENTO (OAB 311182/SP)
Processo 0006300-19.2013.8.26.0229 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Nadir dos Santos André Vistos. HOMOLOGO por sentença, para que produza seus regulares efeitos, o acordo a que chegaram as partes às folhas 52/53,
nestes autos da ação de Procedimento Ordinário que Nadir dos Santos André move em face de Luiza Cred S/A - Sociedade de
Crédito, Financiamento e Investimento, JULGANDO EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269,
inciso III, do Código de Processo Civil. Homologo a desistência ao prazo recursal. Transitada esta em julgado/Oportunamente,
arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I.C. Hortolândia, 14 de maio de 2014. - ADV: GIOVANNI ITALO DE
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