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TJSP 06/06/2014 -fl. 2309 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/06/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 6 de junho de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1666

2309

desde que o faça por intermédio de advogado. A ausência do autor importará em arquivamento do processo e a do réu ou de seu
advogado, em confissão e revelia. As audiências deste Juízo realizam-se no seguinte endereço: Avenida Coronel José Soares
Marcondes, 2201, sala Sala de Audiência da 1ª V. da Familia e Sucesões, Vila Euclides. Servirá o presente, por cópia digitada,
como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: MARCUS ANTÔNIO GIANEZE (OAB 164235/SP),
ELISSANDRA MARTINEZ GUIMARÃES GIANEZE (OAB 217154/SP)
Processo 0005550-05.2011.8.26.0482 (482.01.2011.005550) - Interdição - Capacidade - L.A.S. - M.S.S. - Manifestem-se as
partes sobre o laudo de avaliação psiquiátrica, em cinco dias. - ADV: LIGIA MARIA LARIO FRUCTUOZO (OAB 308519/SP)
Processo 0009092-60.2013.8.26.0482 (048.22.0130.009092) - Procedimento Ordinário - Guarda - A.P.M. - R.A.B. - Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação de guarda cc. antecipação de tutela ajuizada por A P M em face de R A B,
nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, e o faço para deferir a guarda da menor Maria Eduarda Pereira
Baesso à avó materna, ora requerente. Por consequência, JULGO IMPROCEDENTE a ação de guarda ajuizada por R A B
em face de A P M, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil (processo nº 0013879-35.2013.8.26.0482,
nº de ordem 1.242/13). As visitas paternas à filha serão reguladas da forma estabelecida na presente sentença. Proceda a
serventia ao cadastro da presente sentença nos autos acima mencionados, bem como realize o traslado de cópia àqueles
autos, certificando como de praxe. Lavre-se o respectivo termo. Por conta da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento
das custas, despesas processuais e honorários advocatícios (destes autos e do processo em apenso feitos nº 000909260.2013.8.26.0482 e 0013879-35.2013.8.26.0482) da patrona da autora, que arbitro em R$ 600,00 (seiscentos reais), observando
ser o requerido beneficiário da assistência judiciária gratuita na ação por ele ajuizada. Após o trânsito em julgado e cumprido
o acima determinado, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: MICHELLE MARILIA DE JESUS
(OAB 280056/SP), NATALIA QUATRINI BORTOLLI (OAB 283426/SP), IVAN ALVES DE ANDRADE (OAB 194399/SP)
Processo 0009568-98.2013.8.26.0482 (048.22.0130.009568) - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento /
Execução - P.S.V. - F.J.V. - Vistos. F J V apresentou a presente impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move P S V,
argüindo, em resumo, que a forma de reajuste dos alimentos fixada em sentença não é clara, o que dificulta a atualização da
pensão. Asseverou que, em razão dos alimentos serem descontados em folha de pagamento, deve ser excluída a incidência da
multa de 10%. Ainda, propôs revisão dos alimentos devidos, não se opondo ao levantamento dos valores penhorados, tampouco
à penhora do saldo existente em conta vinculada ao FGTS e PIS (fls. 149/153). Manifestação do impugnado às fls. 138/140,
pelo indeferimento da presente impugnação. O Ministério Público pugnou pela penhora do FGTS e PIS do executado, bem
como o levantamento dos valores depositados em conta judicial (fl. 142). É o relatório. Decido. Os argumentos alinhavados pelo
impugnante não merecem albergamento. A incidência da multa de 10% é efeito automático do inadimplemento da obrigação, além
de ser norma de ordem pública, portanto, cogente (artigo 475-J do CPC), não podendo ser desconsiderada pelo juízo. Quanto
à proposta de revisão dos alimentos, o exequente expressamente se voltou contra a oferta apresentada, de modo que deverá o
executado ajuizar ação própria, qual seja, ação revisional de alimentos, a fim de buscar a alteração do índice de reajuste e/ou o
valor dos alimentos devidos. Por fim, pelo executado houve a concordância expressa quanto à penhora do saldo de suas contas
vinculadas ao FGTS e PIS, sendo desnecessárias maiores considerações. Por derradeiro, anoto que a justificativa apresentada
pelo executado não se enquadra nas hipóteses taxativas de impugnação arroladas no artigo 475-L do Código de Processo Civil.
Nesse sentido leciona Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, volume II, 41ª edição, editora Forense,
página 58: “A matéria argüível ao cumprimento de sentença é restrita, tendo em vista que não cabe mais discutir o mérito da
acusa. (...) Reportando-se a fundamentos, que tanto podem versar sobre a substância do débito, como a vícios formais do
processo, o art. 475-L (redação da Lei nº 11.232, de 22.12.2005) enumera, de maneira exaustiva, as argüições admissíveis na
resistência à ordem judicial de cumprimento de sentença.” E segue a jurisprudência: “IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO - REJEIÇÃO
EM PRIMEIRO GRAU - CORREÇÃO - MATÉRIAS LEVANTADAS PELA EXECUTADA QUE NÃO ESTÃO NO ROL TAXATIVO DO
ARTIGO 475-L DO CPC. DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO
NO ARTIGO 5o DA LEI 11.608/2003 PARA A SITUAÇÃO CONCRETA. RECURSO IMPROVIDO”. (TJSP 2ª Câmara de Direito
Privado rel. Neves Amorin j. 15.04.2008). Pelo exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por
F J V em face de P S V, e por conseqüência, determino o prosseguimento do cumprimento de sentença. Expeça-se mandado de
levantamento dos valores depositados em conta judicial (fls. 61/62 e 71 total de R$ 111,82). Sem prejuízo, expeça-se mandado
de penhora dos valores depositados em contas vinculadas ao FGTS e PIS do executado (fl. 77), no valor de R$ 2.927,05 (R$
3.038,87 R$ 111,82 = R$ 2.927,05; v. fl. 140 valor atualizado do débito apresentado pelo exequente). Com o depósito judicial
de mencionado valor, manifeste-se o exequente, no prazo de cinco (5) dias, se dá por satisfeito o débito reclamado. Int. - ADV:
RODRIGO COLNAGO DIAS (OAB 197930/SP), GUILHERME ZEVIANI CAETANO (OAB 302256/SP)
Processo 0009684-07.2013.8.26.0482 (048.22.0130.009684) - Interdição - Tutela e Curatela - M.D.S. - C.D.S. - Manifestemse as partes sobre o laudo psiquiátrico de fl. 141/143, em cinco dias. - ADV: APARECIDA ARAUJO ROSA DA SILVA (OAB
122519/SP), LUCY EUGENIA BENDRATH (OAB 150312/SP)
Processo 0011968-85.2013.8.26.0482 (048.22.0130.011968) - Procedimento Ordinário - União Estável ou Concubinato L.M.S. - M.C.P.L. - - S.C.P.P. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, para o fim de reconhecer
a união estável havida entre L M S e A F P, pelo período compreendido entre meados de 1.994 até a data do óbito (01.08.2013),
e o faço com fulcro no artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. Em decorrência do óbito de Alvimar fernandes Pinheiro,
deixo de apreciar o pedido de guarda e alimentos, em razão da perda do objeto, nos termos do artigo 267, inciso V, do Código de
Processo Civil. Ainda, as questões afetas à partilha dos bens e direito real de habitação deverão ser objeto de pedido nos autos
do arrolamento sumário ajuizado em decorrência do óbito do convivente, bem como a retificação de assento de óbito ser objeto
de pedido administrativo perante o Cartório de Registro Civil competente. Arcarão as requeridas com o pagamento das custas,
despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, os quais fixo em R$ 600,00 (seiscentos reais), nos termos
do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Após o transito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se
os autos. P.R.I. - ADV: SÉRGIO AUGUSTO MOMBERGUE DA COSTA (OAB 163479/SP), SAMIRA MONAYARI MAGALHAES DA
SILVA (OAB 290349/SP), SÔNIA MARIA D’ALKMIN (OAB 295975/SP)
Processo 0013236-77.2013.8.26.0482 (048.22.0130.013236) - Procedimento Ordinário - Guarda - L.F.B.D. - J.A.F. Manifestem-se as partes sobre o relatório de estudo social de fls. 76/79, no prazo de cinco dias. - ADV: MÁRCIO FERREIRA DA
SILVA (OAB 185310/SP)
Processo 0019688-74.2011.8.26.0482 (482.01.2011.019688) - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução R.A.S. - H.R.G. - Vistos. Fls. 323 e 324: Melhor analisando, o valor da causa atribuído no aditamento da petição inicial à fl. 82
(R$150.000,00), encontra-se em conformidade com o valor do acervo patrimonial do casal divorciando, consoante documentos
de fls. 69, 73/75, 90/92 e 100. Assim, reconsidero a decisão de fl. 320 e determino a serventia que apure o valor das custas
processuais, tomando como base o valor de R$150.000,00, correspondente ao patrimônio partilhado. Em seguida, intimem-se
as partes para recolhimento, na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada uma (vide fl. 230), dentro do prazo de 10 (dez)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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