Disponibilização: segunda-feira, 9 de junho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1667
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RELAÇÃO Nº 0234/2014
Processo 0002107-92.2014.8.26.0562 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.A.S.P.J. e outro - J.A.S.P. Cumpra-se fls. 07. - ADV: JOÃO NASCIMENTO MENEZES (OAB 170/SE)
Processo 0002107-92.2014.8.26.0562 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.A.S.P. - JOSÉ ANTÔNIO DA
SILVA PINTO JÚNIOR e IVINNY VITÓRIA ALVES DA SILVA, menores representados por sua genitora, ajuizaram a presente
ação de alimentos, sob o rito especial da lei 5478/68, em face de JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA PINTO, aduzindo, em síntese,
na inicial, necessitarem do auxílio financeiro do genitor para suprir suas necessidades básicas e, por outro lado, as plenas
condições do mesmo em prestá-lo. Instruíram a exordial os documentos de fls.02/06. Deferida a fixação de verba alimentar
provisória, designou-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, determinando-se a citação do requerido (fls.07), a
qual se consumou conforme certidão de fls.32, oferecendo contestação às fls. 13/15. Em audiência (fls.34), restou prejudicada
a tentativa de conciliação, ante o não comparecimento do requerido. Parecer Ministerial a fls.50/51. É o relatório. Decido.
Trata-se de ação em que se visa ao estabelecimento de obrigação alimentar em decorrência do parentesco. O vínculo que
determina, em tese, o dever de prestar alimentos (artigo 1696, do Código Civil) está comprovado pelas certidões de fls.05/06.
Os alimentos devem ser fixados em atenção às necessidades daquele que os pleiteia conjugada com as possibilidades da
pessoa demandada, conforme preceitua o artigo 1694, §1.º, do Código Civil. A necessidade dos requerentes é presumida,
visto contarem hoje com 12 e 7 anos de idade. No mais, é sabido que o custo de manutenção de pessoas em tais idade é alto,
incluindo despesas relativas à alimentação, vestuário, moradia, saúde, educação, cultura, lazer e gastos extraordinários. Os
alimentos devem ser fixados em atenção às necessidades daquele que os pleiteia conjugada com as possibilidades da pessoa
demandada, conforme preceitua o artigo 1694, §1.º, do Código Civil. O requerido não negou o dever de prestar alimentos aos
seus filhos, sustentando, apenas, que o encargo deve ser arbitrado em patamar compatível com suas possibilidades. Como
bem salientou o d. representante do Ministério Público, no tocante às possibilidades, não há comprovação nos autos, o que
dificulta a análise do real binômio possibilidade-necessidade no presente caso. Assim, tenho por bem, na esteira do parecer
Ministerial, fixar a pensão alimentícia o valor equivalente a 1/2 (meio) salário mínimo vigente à data do pagamento, o qual
retrata contribuição possível do alimentante em favor de seus filhos menores, demonstrando uma quantia mínima necessária
para a sobrevivência dos mesmos. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o réu ao pagamento
de alimentos, aos requerentes, no importe mensal de ½ (meio) salário mínimo, que deverá ser pago até o dia 10 (dez) de cada
mês, mediante depósito na conta bancária da representante legal dos menores (Caixa Econômico Federal, agência 0645, conta
n.º 013-00013713-7). Sem custas processuais e honorários advocatícias, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. - ADV: JOÃO NASCIMENTO MENEZES (OAB 170/SE)
Processo 0003423-43.2014.8.26.0562 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - S.S.S. - J.E.F.S. - SOPHIA DA
SILVA SANTOS, menor impúbere representada por sua genitora, ajuizou a presente ação de alimentos, sob o rito especial da
lei 5478/68, em face de JOSÉ EDRIANO FRANCISCO DOS SANTOS. Instruíram a exordial os documentos de fls.02/05. Fixada
a verba alimentar provisória em 1/3 (um terço) dos rendimentos líquidos do alimentante, designou-se audiência de conciliação,
instrução e julgamento (fls. 06). Regular e validamente citado (fls.13), o requerido interpôs agravo de instrumento às fls. 18/29,
tendo sido reduzido o valor do encargo alimentar para o equivalente a 20% dos rendimentos líquidos do requerido. Ofereceu
o réu sua contestação (fls.42/49), acompanhada dos documentos de fls. 50/60, oferecendo à autora, para contribuir com o
sustento de sua filha, a quantia de 15% de seus rendimentos líquidos e, no caso de desemprego, o valor equivalente a 25% do
salário mínimo nacional vigente. Em audiência (fls.63), restou infrutífera a tentativa de conciliação. Em sede de produção de
provas, foi colhido o depoimento do autor, cujo termo consta de fls.64. Em seguida, foi encerrada a instrução, ante a ausência
de requerimento de produção de outras provas complementares. Após, o d. representante do Ministério Público exarou seu
parecer, opinando pelo acolhimento da pretensão inicial (fls. 65/67). É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de ação em que
se visa ao estabelecimento de obrigação alimentar em decorrência da filiação. O vínculo que determina o dever de prestar
alimentos (artigo 1696, do Código Civil) está comprovado pela certidão de fls.02. Os alimentos devem ser fixados em atenção
às necessidades daquele que os pleiteia conjugada com as possibilidades da pessoa demandada, conforme preceitua o artigo
1694, §1.º, do Código Civil. A necessidade da requerente é presumida, visto contar hoje com 02 anos de idade. No mais, é
sabido que o custo de manutenção de pessoa de tenra idade é alto, incluindo despesas relativas à alimentação, vestuário,
moradia, saúde, educação, cultura, lazer e gastos extraordinários. O requerido não negou o dever de prestar alimentos à sua
filha, sustentando, apenas, que o encargo deve ser arbitrado em patamar compatível com seus vencimentos, ofertando o valor
equivalente a 15% dos seus rendimentos líquidos e afirmando que esse montante é suficiente para fazer frente às necessidades
alimentares da requerente. Contudo, indubitavelmente, é inadmissível o alimentante contribuir com o valor sugerido por ele em
sua peça de defesa, mostrando-se ínfima a importância, diante das dificuldades financeiras da autora. Como bem salientou o d.
representante do Ministério Público, a autora carece de alimentação especial e, ainda, se encontra privada de uma moradia digna
devido a um incêndio, no qual perdeu grande parte de seus pertences, aumentando, assim, suas necessidades. Urge ressaltar
que o requerido não possui outros filhos e, tendo vista o depoimento pessoal do mesmo, cujo termo consta às fls. 64, claro
está que ele possui ciência de todas as necessidades que acometem a autora. Assim, sopesados os elementos necessidade
e possibilidade, tenho por bem, na esteira do parecer Ministerial, fixar a pensão alimentícia no valor equivalente a 30% dos
rendimentos líquidos do alimentante ou, em caso de desemprego ou trabalho autônomo, 35% (trinta e cinco) do salário mínimo,
valor que retrata contribuição justa e possível do alimentante em favor de sua filha menor. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE
o pedido inicial para condenar o réu ao pagamento de alimentos à requerente no importe de 30% de seus rendimentos líquidos,
excetuando-se FGTS, mediante desconto em folha de pagamento, ou 35% (trinta e cinco) do salário mínimo, em caso de
desemprego ou emprego sem registro em CTPS. Nesse último caso, o valor deve ser depositado até o dia 10 (dez) de cada mês
em conta corrente da representante legal da menor. Sem custas processuais e honorários advocatícias, por ser a parte autora
beneficiária da justiça gratuita. Oficie-se à empregadora para implementação dos descontos a título definitivo. Oportunamente,
ao arquivo. P.R.I.C. - ADV: MELISSA LEITE DE ALMEIDA OLIVEIRA (OAB 293860/SP), LISA MORTENSEN (OAB 116147/SP),
RENATA ALÍPIO (OAB 184468/SP)
Processo 0008090-72.2014.8.26.0562 - Exceção de Incompetência - Fixação - J.V.S.C. - E.A.N.S. - JOSÉ VALDINAR DE
SENA CHAGAS, qualificado nos autos, opôs, com fundamento no artigo 112, do Código de Processo Civil, a presente exceção
de incompetência, sustentando equívoco no foro eleito por EDITE APARECIDA DA NATIVIDADE SENA para propositura da ação
de alimentos provisionais (fls.01/03). Manifestou-se a excepta às fls.13/15. Réplica às fls. 29/31. O representante do Ministério
Público se absteve de se manifestar no feito (fls.36). É o breve relato. Decido. Razão assiste ao excipiente. Isto porque, no caso
vertente, vige a norma especial inserta no artigo 100, inciso II, do Código de Processo Civil, a estabelecer como competente o
foro da residência da alimentada para a ação de alimentos. Ainda que tal regra inexistisse, o foro competente seria o mesmo,
agora pela aplicação da regra geral do artigo 94, da Lei processual. No mais, restou comprovado, sobretudo pelos documentos
acostados a fls.06 e 07 que, de fato, a excepta tem domicílio na cidade de Mogi das Cruzes/SP, sendo competente para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º