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TJSP 17/06/2014 -fl. 2106 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 17/06/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 17 de junho de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano VII - Edição 1672

2106

de eventual recurso, as custas de preparo devem se dar nos termos do artigo 72 do Provimento CSM nº 1670/09 (R$ 268,26 Código 230-6 e porte de remessa e retorno no valor de R$ 29,50 - Código 110-4). - ADV: ROSEMARY DA CONCEIÇAO LIMA
(OAB 144598/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP)
Processo 0003611-98.2012.8.26.0176 (176.01.2012.003611) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos Moacir Santos Oliveira - Ailton Pereira da Silva - - Walmira Dias de Almeida - Dê-se vista aos réus dos documentos juntados a
fls. 157 ss. Após, cls. - ADV: ANTONIO DE ABREU NETO (OAB 200404/SP), MELISSA ZANARDO (OAB 259932/SP), OSMAR
DO ESPIRITO SANTO (OAB 250337/SP)
Processo 0004123-47.2013.8.26.0176 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Financiamento de Produto - Carla Pereira
de Souza Oliveira - Banco Bv Financeira S/A - Analisando-se os autos, tem-se que o feito deve ser decidido conforme Acórdão
do Recurso Especial nº 1251331 - RS, pelo qual o STJ unificou entendimento a respeito da legalidade das cláusulas. Foi
determinado que a tarifa de avaliação de bens só é válida quando estipulada antes de 30 de abril de 2008, quando entrou
em vigor a Resolução CMN 3518/07 do BACEN, a qual definiu quais tarifas poderiam ser cobradas de forma autônoma à
remuneração de juros. Considerando-se que o contrato data de 2009, há que se reconhecer o cabimento da pretensão quanto
a este pedido. No que tange à Tarifa de Abertura de Cadastro, tem-se que o posicionamento do Tribunal Superior se deu pela
validade. Com efeito, esta tarifa remunera serviço distinto do financiamento, consistente nas necessárias pesquisas em serviços
de proteção ao crédito e similares, para assegurar a idoneidade do financiado. Tratando-se de cautela que beneficia o meio
social como um todo, evitando que instituições financeiras entrem em colapso emprestando para inadimplentes contumazes e,
com isso, exponham todos os demais e seus patrimônios. Observe-se que, como exige o STJ, a cobrança foi única e diluída no
financiamento, não havendo que se falar em prejuízo ou abuso contra o consumidor. Salienta-se que, sendo em seu benefício
e não havendo traços de inclusão secreta, há que se aplicar plenamente o que deve se solidificar na jurisprudência. Quanto às
demais cobranças: - a tarifa por serviços de terceiros não faz parte do Rol do BACEN e, ainda que o fizesse, seria nula por não
especificar detalhadamente que serviços foram esses ao autor, sem contar que estes serviços já deveriam ser exclusivamente
cobrados na remuneração por juros, os quais são vultosos o suficiente para todas as despesas extraordinárias que dizem
respeito à execução do financiamento; - pela mesma fundamentação básica acima, a taxa de registro de contrato deve ser
excluída, salientando-se que o fato de tais despesas fazerem parte de todos os contratos de adesão do gênero deixam o
consumidor sem opções, sendo que a carência notória de bons serviços públicos de transporte muitas vezes o força a adquirir
um veículo por motivos profissionais ou mesmo pessoal, o que aumenta o grau de abusividade destas tarifas. Por fim, esclarecese que a devolução deve se dar na forma simples, pois o Parágrafo único do artigo 42 do CDC deve ser interpretado nos limites
do caput, que se refere exclusivamente a cobrança por meio constrangedor ou ameaça, situações que não se subsumem ao
caso em tela. Desta forma, sem mais delongas e pelos fundamentos apontados, julga-se PROCEDENTE EM PARTE a Ação,
considerando nulas as tarifas de avaliação de bens e serviços de terceiros, bem como a taxa de registro de contrato, de modo a
condenar a parte ré a devolver à parte autora os valores pagos por esta quanto às quantias anuladas, no valor de mil, duzentos
e catorze reais e quarenta e cinco centavos, devidamente corrigidos desde o pagamento e acrescidos de juros legais de 1 %
ao mês a partir da citação. A partir da intimação do Trânsito em Julgado, deverá a parte ré cumprir a sentença em quinze dias,
sob pena de multa de 10 % do valor da condenação. Para o caso de eventual recurso, as custas de preparo devem se dar nos
termos do artigo 72 do Provimento CSM nº 1670/09 (R$ 201,40 - Código 230-6 e porte de remessa e retorno no valor de R$
29,50 - Código 110-4). - ADV: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP)
Processo 0004456-62.2014.8.26.0176 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - HELIO BARBOSA - Tim Celular
S/A - HOMOLOGO, por sentença, para que tenha eficácia de título executivo (parágrafo único do Artigo 22 da Lei 9.099/95) o
acordo a que chegaram as partes em audiência e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com julgamento de mérito,
nos termos do artigo 269, III do CPC, ressalvada eventual execução. Declaro Transitada esta em Julgado nesta data, em vista
do disposto no artigo 41 da Lei 9099/95. Decorridos 30 dias da data para cumprimento da avença e nada sendo requerido,
arquivem-se os autos com as anotações no sistema, observadas as formalidades legais. - ADV: ANTONIO RODRIGO SANT ANA
(OAB 234190/SP)
Processo 0004580-79.2013.8.26.0176 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Ines de Fatima Aparecida Bezerra COLCHOES MONTE AZUL - Retro: diante da concordância tácita com os valores depositados, JULGA-SE EXTINTA a fase de
Execução com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento judicial do
valor, intimando-se o autor para retirar guia. Transitada a sentença em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos
com as anotações no sistema - ADV: ELENIR VALENTIN DE OLIVEIRA (OAB 300288/SP)
Processo 0004785-11.2013.8.26.0176 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Infração Administrativa - MARCELO
GONÇALVES DA SILVA - - AURIZIA JESUS MATOS XAVIER - Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Sao Paulo Declaro a sentença para constar que sua execução está sujeita, na verdade, à Lei nº 12153/09, retificando dispositivo quanto ao
artigo 475-J do CPC. Mantenho demais disposições. - ADV: SONIA MARIA JOSE MARSIGLIO MATRICARDI (OAB 43231/SP),
ROBSON OLIVEIRA SANTOS (OAB 270909/SP)
Processo 0004816-02.2011.8.26.0176 (176.01.2011.004816) - Outros Feitos não Especificados - Paulo Henrique Rodrigues
Wolff - Fabiano Lopes - - Herminio Lopes - Fls. 61: diante da inércia do exequente, bem como a não indicação de bens para
penhora em nome do devedor, JULGA-SE EXTINTO o processo (fase de cumprimento de sentença), nos termos do art. 53, §
4º, da Lei 9.099/95. Expeça-se certidão de crédito. Transitada a sentença em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se
os autos com as anotações no sistema. - ADV: ACACIO LUIZ CLETO (OAB 90681/SP), MAURO RODRIGUES PEREIRA (OAB
67985/SP)
Processo 0004969-64.2013.8.26.0176 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Maria Celia Silva Guimaraes - Universo Online S/A - Pagseguro - Diante do trânsito em julgado da sentença, ao
arquivo com as anotações necessárias. - ADV: ANA PAULA DA CONCEICAO VITALE DA COSTA (OAB 148300/SP), RENATO
BERTOZZO DUARTE (OAB 172012/SP), SILVANEY BATISTA SOARES (OAB 275236/SP), DENISE DA MOTA FORTES (OAB
184070/SP)
Processo 0004969-64.2013.8.26.0176 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Maria Celia Silva Guimaraes - Universo Online S/A - Pagseguro - Nota de cartório: Data do trânsito em julgado da
sentença prolatada nos autos: 07 de março de 2014. - ADV: SILVANEY BATISTA SOARES (OAB 275236/SP), DENISE DA
MOTA FORTES (OAB 184070/SP), RENATO BERTOZZO DUARTE (OAB 172012/SP), ANA PAULA DA CONCEICAO VITALE DA
COSTA (OAB 148300/SP)
Processo 0005901-86.2012.8.26.0176 (176.01.2012.005901) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de
Serviços - Antonio Jose dos Santos - Emp. Bras. Correios e Telégrafos - Fls. 60 ss: com razão o requerido. Dessa forma, tendo
em vista que figura como parte na presente ação empresa pública federal (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos), e este
juizado é absolutamente incompetente para processar e julgar tais ações, nos termos do art. 109, I da Constituição Federal,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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