Disponibilização: segunda-feira, 7 de julho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1684
1861
Defiro o arresto on line. Providencie a serventia. Int. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 4010797-53.2013.8.26.0602 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - B.V. LEASING
ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A - JOSE LUIZ DE CAMARGO - PUB 04/07 - DIGITAL -Vistos. HOMOLOGO o acordo
efetuado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em conseqüência, JULGO EXTINTA a presente
ação, nos termos do art. 269, inciso III, do CPC. Presume-se a desistência do prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado.
Não houve determinação de bloqueio do veículo. Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. ADV: ADIENE CRISTINA SCAREL BRENGA (OAB 156063/SP), ANGELA REGINA PERRELLA DOS SANTOS (OAB 169506/SP),
LEANDRO BUSTAMANTE DE CASTRO (OAB 283065/SP)
Processo 4011584-82.2013.8.26.0602 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - PAULO MARCELO TAVARES
JUNIOR - - SILVIA DOS SANTOS - ICATU SEGUROS S/A - PUB 04/07 - DIGITAL -Certifico e dou fé que a contestação de
fls. 47/55 é tempestiva e que anotei no sistema SAJ o nome do procurador do requerido. Certifico ainda que que o DVD
mencionado as fl. 103 e digitalizado as fls. 104, encontra-se arquivado em pasta própria neste cartório. Certifico mais que os
autos encontram-se aguardando manifestação do autor em réplica, em 10 dias. - ADV: ANA LUÍSA BARBOSA BARRETO (OAB
315180/SP), RAQUEL MARA SALLES DIAS (OAB 269019/SP)
Processo 4017472-32.2013.8.26.0602 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - EVERSON TOTTA Banco Fiat SA - PUB 04/07 - DIGITAL -Vistos. Diante da certidão de fls. 44, encaminhe-se novamente a sentença de fls. 36/39
para publicação. Torne-se sem efeito a certidão de trânsito em julgado de fls. 43. Int. - ADV: MILENA SOLA ANTUNES (OAB
277306/SP)
Processo 4018059-54.2013.8.26.0602 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - FRANCISCO
CARLOS FERREIRA MONTE - Banco Fiat SA - PUB 04/07 - DIGITAL -Vistos. Diante da certidão de fls. 40, encaminhe-se
novamente a sentença de fls. 34/37 para publicação. Torne-se sem efeito a certidão de trânsito em julgado de fls. 39. Int. - ADV:
MILENA SOLA ANTUNES (OAB 277306/SP)
Processo 4018064-76.2013.8.26.0602 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento JUAN CARVAJAL JIMENEZ - - JOSEPHINA DIAS CARVAJAL - ROGÉRIO VITOR CARNEIRO - - UBIRAJARA ROBERTO MORI - GLORIA MARIA HONORIO LOPES MORI - PUB 04/07 - DIGITAL -CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO
eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 602.2014/019553-4, dirigi-me ao endereço Residencial indicado, à
RUA PASCHOAL BERNAL, nº 260, “CONDOMÍNIO RESIDENCIAL LAGO DA BOA VISTA”, SOROCABA/SP, no dia 05/05/2.014,
às 08,15 horas, quando encontrei o imóvel desocupado. Na Portaria, a Recepcionista STÉFANI FERNANDES RODRIGUES
me informou que a casa foi desocupada há cerca de um mês. Diante do exposto, devolvo o presente sem precisar DESPEJAR
do imóvel o Requerido ROGÉRIO VÍTOR CARNEIRO e outros. O referido é verdade e dou fé. - ADV: JESUEL GOMES (OAB
110437/SP), ALINE CRISTINA MORI (OAB 277397/SP), MARIANA APARECIDA GOTTSFRITZ (OAB 289852/SP)
Processo 4018064-76.2013.8.26.0602 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento JUAN CARVAJAL JIMENEZ - - JOSEPHINA DIAS CARVAJAL - ROGÉRIO VITOR CARNEIRO - - UBIRAJARA ROBERTO MORI
- - GLORIA MARIA HONORIO LOPES MORI - PUB 04/07 - DIGITAL -Vistos. Para que produza seus jurídicos e legais efeitos,
HOMOLOGO o acordo de fls. 96/97. Considerando que os autos já foram extintos, arquivem-se, observadas as formalidades
legais. Int. - ADV: MARIANA APARECIDA GOTTSFRITZ (OAB 289852/SP), JESUEL GOMES (OAB 110437/SP), ALINE CRISTINA
MORI (OAB 277397/SP)
Processo 4018088-07.2013.8.26.0602 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - MARIEN FARINHA
PINTO SARAIVA - BANCO SAFRA S/A - PUB 04/07 - DIGITAL -Diante da certidão de fls. 44, encaminhe-se novamente a
sentença de fls. 39/40 para publicação. Torne-se sem efeito a certidão de trânsito em julgado de fls. 43. Providencie ainda a
serventia a reativação do processo. Int. - ADV: MILENA SOLA ANTUNES (OAB 277306/SP)
Processo 4018102-88.2013.8.26.0602 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - ADRIANA KUHNEN
- BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - PUB 04/07 - DIGITAL -Vistos. Diante da certidão de fls. 44,
encaminhe-se novamente a sentença de fls. 36/39 para publicação. Torne-se sem efeito a certidão de trânsito em julgado de
fls. 43. Int. Ante o exposto, JULGO RESOLVIDO O MÉRITO e REJEITO O PEDIDO inicial, nos termos do artigo 285-A, caput,
do Código de Processo Civil, mantendo-se integralmente as cláusulas e termos contratuais. Condeno a parte requerente ao
pagamento das custas e despesas processuais. Ausente o contraditório, deixo de condenar em honorários sucumbenciais.
Observe-se que a condenação sucumbencial somente poderá ser executada quando comprovado que o devedor perdeu a
condição de necessitado, nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/50. Desde que requerido, fica desde já autorizado o levantamento
em favor da parte autora, tendo em vista que não houve nenhuma autorização para depósitos nestes autos, razão pela qual - por
óbvio - continuará integralmente responsável pelos efeitos da mora. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se a baixa do
processo junto ao sistema informatizado. Regularizados, e nada mais sendo requerido, independentemente de nova intimação,
arquivem-se os autos, observando-se as Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. P.R.I.C. - ADV: MILENA SOLA
ANTUNES (OAB 277306/SP)
Processo 4018108-95.2013.8.26.0602 - Outras medidas provisionais - Interpretação / Revisão de Contrato - ELIANA DARC
PEREIRA - Banco Bradesco Financiamentos S/A - PUB 04/07 - DIGITAL - Vistos. Diante da certidão de fls. 43, encaminhese novamente a sentença de fls. 36/39 para publicação. Torne-se sem efeito a certidão de trânsito em julgado de fls. 42. Int.
Ante o exposto, JULGO RESOLVIDO O MÉRITO e REJEITO O PEDIDO inicial, nos termos do artigo 285-A, caput, do Código
de Processo Civil, mantendo-se integralmente as cláusulas e termos contratuais. Condeno a parte requerente ao pagamento
das custas e despesas processuais. Ausente o contraditório, deixo de condenar em honorários sucumbenciais. Observe-se
que a condenação sucumbencial somente poderá ser executada quando comprovado que o devedor perdeu a condição de
necessitado, nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/50. Desde que requerido, fica desde já autorizado o levantamento em favor
da parte autora, tendo em vista que não houve nenhuma autorização para depósitos nestes autos, razão pela qual - por óbvio continuará integralmente responsável pelos efeitos da mora. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se a baixa do processo
junto ao sistema informatizado. Regularizados, e nada mais sendo requerido, independentemente de nova intimação, arquivemse os autos, observando-se as Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. P.R.I.C. - ADV: MILENA SOLA ANTUNES
(OAB 277306/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ANA MARIA ALONSO BALDY MOREIRA FARRAPO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LOIDE CRISTINA SIQUEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0332/2014
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º