Disponibilização: segunda-feira, 7 de julho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1684
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Gonçalves Carvalho - Mello Laboratório Médico de Análises LTDA - Jorge Toshihiko Uwada - Jorge Toshihiko Uwada - Vistos.
Processe-se a impugnação. Manifestem-se a devedora e o administrador judicial, inclusive sobre a alegação das credoras,
de que protocolaram petição de habilitação de crédito em fevereiro de 2014. Int. - ADV: HENRIQUE OSWALDO APPARICIO
JUNIOR (OAB 332474/SP), JORGE TOSHIHIKO UWADA (OAB 59453/SP), PAULO CEZAR SIMÕES CALHEIROS (OAB 242665/
SP), JULIO KAHAN MANDEL (OAB 128331/SP), FABIO DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB 107642/SP)
Processo 1018669-90.2014.8.26.0100 - Monitória - Cheque - Henrimar Automoveis LTDA - EDUARDO MONTONI
IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO - ME - Nota cartorária: à Requerente, para ciência, no prazo legal, das informações de fls.
28/34 (para fins de localização de endereço da Ré). - ADV: IRANILDO VIANA DE QUEIROZ (OAB 217033/SP)
Processo 1030748-04.2014.8.26.0100 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça CONCESSIONARIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS S.A. (GRU AIRPORT) - Clio Livraria Comercial Ltda.
- Vistos. Ao administrador judicial. Após, nova vista ao Ministério Público. Int. - ADV: PAULA BOTELHO SOARES (OAB 161232/
SP), RUBENS CROCCI JUNIOR (OAB 207624/SP), FERNANDO FIOREZZI DE LUIZI (OAB 220548/SP), MATHEUS INACIO DE
CARVALHO (OAB 248577/SP), MARINA DE CARVALHO FARIA (OAB 269245/SP)
Processo 1043630-95.2014.8.26.0100 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais,
de Pequeno Porte - Inadimplemento - Têxtil MN Comércio de Tecidos e Confecções Ltda - Dell
ME - Vistos. Convoco as partes à minha presença no dia 30 de julho de 2014, às 14h30m. Int.,
PAULA MATTOS CARAVIERI (OAB 258423/SP), MAURICIO APARECIDO CRESOSTOMO (OAB
NEZI RAGAZZI (OAB 137873/SP)
Microempresas e Empresas
Fort Confecções Com. Ltda
pelo correio. - ADV: ANDRE
149740/SP), ALESSANDRO
Processo 1049266-42.2014.8.26.0100 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte - Inadimplemento - Indústria e Comércio Café Floresta S/A - Repouso Comercial e Distribuidora de Alimentos
e Descartáveis Ltda - Vistos. Concedo à Autora somente mais 10 dias para cumprimento do despacho de fls.38, sob pena de
indeferimento da inicial. Int. - ADV: GUSTAVO RIBEIRO XISTO (OAB 147116/SP)
Processo 1049380-78.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Responsabilidade Civil - Pollem Grupo Assistencial
Polivalente S/C Ltda. - Hiroshi Takahashi - - Abelardo Cruvinel Pereira - Vistos. Trata-se de ação ordinária de responsabilidade,
proposta pela MASSA FALIDA DE POLLEM GRUPO ASSISTENCIAL POLIVALENTE S/C LTDA, representada por sua
Administradora Judicial, contra HIROSHI TAKAHASHI e ABELARDO CRUVINEL, ex-quotistas e administradores da Pollem Grupo
Assistencial Polivalente S/C Ltda., com fundamento na Lei n. 6.024/74 e nos artigos 24 e 26, da Lei n. 9.656/98, objetivando
o arresto de bens dos réus, em virtude de ativo insuficiente para pagamento dos credores e das despesas administrativas e
operacionais, aliado ao fato do abandono do estabelecimento e de um passivo a descoberto de R$ 3.093.329,83. Estão presentes
os requisitos legais para o arresto pretendido, seja porque há relevante razão de direito para imputação de responsabilidade aos
réus, ex-administradores da sociedade que deixou passivo a descoberto (arts. 24 e 26 da Lei n. 9.656/98 e arts. 45 e 47 da Lei
n. 6.024/74), seja porque há o risco de desaparecimento de bens que podem vir a constituir garantia aos diversos credores da
instituição em liquidação extrajudicial. Assim, defiro o arresto pretendido, com bloqueio de ativos financeiros em nome dos réus,
pelo sistema BacenJud, de veículos em nome dos réus, pela sistema Renajud, e de imóveis em nome dos réus, pelo sistema da
Arisp, com o envio de certidões das referidas matrículas atualizadas. Forme-se o apenso para a juntada das informações que
forem prestadas e notifique-se o liquidante. Citem-se. Ciência ao liquidante e ao MP. Int. - ADV: THAIS KODAMA DA SILVA (OAB
222082/SP)
Processo 1061244-16.2014.8.26.0100 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte - Inadimplemento - Peg Importação e Comércio de Papéis Ltda - Editora Gráficos Burti Ltda - Vistos. Junte a
autora documento que identifique quem recebeu as notificações dos protestos (Súmula 52 do TJSP). Int. - ADV: MAYLA FRAGA
FONSECA (OAB 252558/SP)
Processo 1061490-12.2014.8.26.0100 - Recuperação Judicial - Recuperação judicial e Falência - Centroprojekt do Brasil
S/A - Centroprojekt do Brasil S.A. - Vistos. Presentes, ao menos por um exame formal, os requisitos dos artigos 48 e 51 da Lei
11.101/2005, defiro o processamento da recuperação judicial de CENTROPROJEKT DO BRASIL S/A, inscrita no CNPJ sob
o n. 03.581.470/0001-84, com estabelecimento principal à Rua Alexandre Dumas, 2200, 2º. Andar, Chácara Santo Antônio,
nesta Capital. Nomeio administrador judicial Brasil Trustee Assessoria e Consultoria - Eireli, sendo seu titular o Dr. Felipe
Marques Mangerona, OAB/SP 268.409. Determino, ainda, o seguinte: - Dispensa de apresentação de certidões negativas,
ressalvadas as exceções legais; - Suspensão das ações e execuções contra a devedora, e também o curso dos respectivos
prazos prescricionais, permanecendo os autos nos juízos onde se processam, ressalvadas as disposições dos §§ 1º, 2º e 7º
do artigo 6º e §§ 3º e 4º do artigo 49 e inciso III do artigo 52 da mesma Lei; - Apresentação de contas demonstrativas até o dia
30 de cada mês, a serem autuadas sempre em apenso, sob pena de destituição dos administradores da devedora; - Intimação
do Ministério Público e comunicação por carta às Fazendas Públicas; - Comunicação à JUCESP para anotação do pedido
de recuperação nos registros da devedora; Complementação da relação de bens dos administradores, com apresentação da
declaração apresentada à Receita Federal; Identificação dos demais acionistas da devedora, bem como dos controladores e
administradores da Centroprojekt Zlin a.s. (controladadora da devedora), com a juntada dos documentos comprobatórios; Ata de
assembleia geral extraordinária, ratificando a autorização para ajuizamento desta ação; - Expedição de edital, na forma do § 1º
do artigo 52 da Lei 11.101/2005; Observo, por fim, ser inviável, no momento, a apreciação do pleito de ilegalidade de eventuais
retenções feitas por bancos de quantias decorrentes de títulos cedidos fiduciariamente, pois os documentos juntados aos autos
não são suficientes ao exame do pedido. P. e I. São Paulo, 03 de julho de 2014. Paulo Furtado de Oliveira Filho Juiz de Direito
- ADV: ALEXANDRE UCHÔA ZANCANELLA (OAB 205175/SP)
Processo 1074005-16.2013.8.26.0100 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte - Autofalência - Carlos Adriano Martinez Barbosa Produções e Eventos-Me - Carlos Adriano Martinez Barbosa
Produções e Eventos - ME - Vistos. Ao administrador judicial em termos de prosseguimento. Int. - ADV: JORGE TOSHIHIKO
UWADA (OAB 59453/SP)
Processo 1089659-43.2013.8.26.0100 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º