Disponibilização: quinta-feira, 17 de julho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1691
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para alegação de impenhorabilidade referente a penhora eletrônica de numerário (2) ou obediência a esta (3), havendo a
satisfação do débito, o passo seguinte é a extinção da execução. Ante o que consta dos autos (hipótese nº 1), JULGO EXTINTA
a presente execução com fundamento no artigo 794, I, do Código de Processo Civil. Ante a quitação mediante depósito judicial,
expeça-se o necessário para levantamento em favor do(a,s) exequentes e do patrono. Após o trânsito em julgado, arquivem-se
com as cautelas de praxe. P.R.I.Nos termos do Provimento CSM nº 1670/2009, item 30.2, que foi alterado pelo Provimento CSM
nº 1679/2009, o Juizado Especial Cível avisa que os interessados terão o prazo de 90 (noventa) dias, a partir do trânsito em
julgado da sentença ou da extinção da execução, para pedirem a restituição de documentos. Decorrido esse prazo, os autos
serão destruídos. (GUIAS DE LEVANTAMENTO DISPONÍVEIS PARA RETIRADA NO CARTÓRIO, NO PRAZO DE CINCO DIAS)
- ADV: FRANCISCO ROQUE FESTA (OAB 106774/SP), MICHEL DA SILVA ALVES (OAB 248900/SP), ANTONIO MAURO DE
SOUZA FILHO (OAB 253194/SP), OTAVIO AUGUSTO BUENO TEDOKON (OAB 296600/SP)
Processo 0000866-23.2012.8.26.0152 (152.01.2012.000866) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do
contrato e devolução do dinheiro - Fabio Tomada Colchões Plenitude Design - Vistos. A parte executada quitou seu débito,
assim, nos termos do art. 794, inc. I do C.P.C., JULGO EXTINTA a presente execução. Expeça-se guia de levantamento em
favor da parte exequente e intime-se para retirada em 05 dias, consignando-se que decorrido o prazo os autos serão arquivados.
Quanto ao produto objeto da presente ação, deverá a executada providenciar sua retirada da residência da parte exequente,
em 30 (trinta) dias, devendo agendar data oportuna diretamente com a exequente. Após o transito em julgado e nada mais
sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e independentemente de intimação. P.R.I. Nos termos do
Provimento CSM nº 1670/2009, item 30.2, que foi alterado pelo Provimento CSM nº 1679/2009, o Juizado Especial Cível avisa
que os interessados terão o prazo de 90 (noventa) dias, a partir do trânsito em julgado da sentença ou da extinção da execução,
para pedir a restituição de documentos. Decorrido esse prazo, os autos serão destruídos. Int. (GUIA DE LEVANTAMENTO
DISPONÍVEL PARA RETIRADA NO CARTÓRIO, NO PRAZO DE CINCO DIAS) - ADV: PAULO CARRARA DE SAMBUY (OAB
131217/SP), MARIA DO SOCORRO LINS (OAB 265414/SP)
Processo 0000893-69.2013.8.26.0152/01 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Vagner
Roberto Infanti e outros - Prefeitura de Cotia - Vistos. Nas hipóteses de pagamento (1), decurso do prazo para alegação de
impenhorabilidade referente a penhora eletrônica de numerário (2) ou obediência a esta (3), havendo a satisfação do débito, o
passo seguinte é a extinção da execução. Ante o que consta dos autos (hipótese nº 1), JULGO EXTINTA a presente execução
com fundamento no artigo 794, I, do Código de Processo Civil. Ante a quitação mediante depósito judicial, expeça-se o necessário
para levantamento em favor do(a,s) exequentes e do patrono. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
P.R.I.Nos termos do Provimento CSM nº 1670/2009, item 30.2, que foi alterado pelo Provimento CSM nº 1679/2009, o Juizado
Especial Cível avisa que os interessados terão o prazo de 90 (noventa) dias, a partir do trânsito em julgado da sentença ou da
extinção da execução, para pedirem a restituição de documentos. Decorrido esse prazo, os autos serão destruídos. (GUIAS DE
LEVANTAMENTO DISPONÍVEIS PARA RETIRADA NO CARTÓRIO, NO PRAZO DE CINCO DIAS) - ADV: FRANCISCO ROQUE
FESTA (OAB 106774/SP), OTAVIO AUGUSTO BUENO TEDOKON (OAB 296600/SP)
Processo 0001043-50.2013.8.26.0152 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Fernando Loschiavo Nery - Fernando
Loschiavo Nery - Vistos. Intime-se a parte exequente para que em 05 dias se manifeste acerca do acordo formulado pelo
executado, consignando-se que em caso de aceite, deverá indicar conta bancária para que os depósitos se iniciem. Caso não
aceite os termos da proposta, deverá, no mesmo prazo indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, nos termos do
artigo 53, § 4° da L. 9099/95. Após tornem conclusos para decisão Int. - ADV: FERNANDO LOSCHIAVO NERY (OAB 144726/
SP), GILBERTO APARECIDO LUNA GOMES (OAB 321068/SP)
Processo 0001118-55.2014.8.26.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - BANCO
PANAMERICANO SA - Vistos. Homologo, por sentença, o acordo celebrado pelas partes e, em conseqüência, julgo extinto
o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Aguarde-se notícia
do cumprimento do acordo por 30 (trinta) dias, consignando-se que a requerida deverá juntar aos autos comprovante, nos
termos do contido a fl. *. Transitado em julgado e nada mais sendo requerido, respeitado o prazo acima, arquivem-se os autos
independentemente de nova intimação. P.R.I. Nos termos do Provimento CSM nº 1670/2009, item 30.2, que foi alterado pelo
Provimento CSM nº 1679/2009, o Juizado Especial Cível avisa que os interessados terão o prazo de 90 (noventa) dias, a partir
do trânsito em julgado da sentença ou da extinção da execução, para pedir a restituição de documentos. Decorrido esse prazo,
os autos serão destruídos. Int. - ADV: ALESSANDRA FRANCISCO DE MELO FRANCO (OAB 179209/SP)
Processo 0001448-23.2012.8.26.0152/01 - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Leandro Rodrigues de Oliveira Auto Viação Bragança Ltda Grupo Vida - GUIA DE LEVANTAMENTO DISPONÍVEL PARA RETIRADA PELO EXEQUENTE, NO
CARTÓRIO, NO PRAZO DE CINCO DIAS - ADV: MARIAROSA COSTA GONÇALVES (OAB 187872/SP), ANTONIO CARLOS
COLÓ (OAB 20675/SP)
Processo 0001616-54.2014.8.26.0152 - Execução de Título Extrajudicial - Mandato - Nair dos Santos de Mel - Ivan Souza
Dantas e outro - GUIA DE LEVANTAMENTO DISPONÍVEL PARA RETIRADA NO CARTÓRIO, NO PRAZO DE CINCO DIAS ADV: MARCELO GUICIARD (OAB 206822/SP), MILTON VALERIO LUZ (OAB 186493/SP)
Processo 0001665-32.2013.8.26.0152/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - ILHA SUL HOTEL
RESIDÊNCIA-HALA MOHAMED KADRI - Vistos. Ausente impugnação à penhora tem-se por quitado integralmente o débito,
motivo pelo qual, nos termos do art. 794, inc. I do C.P.C., JULGO EXTINTA a presente execução. Expeça-se guia de levantamento
em favor da parte exequente. Após o transito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de
estilo e independentemente de intimação. P.R.I. Nos termos do Provimento CSM nº 1670/2009, item 30.2, que foi alterado pelo
Provimento CSM nº 1679/2009, o Juizado Especial Cível avisa que os interessados terão o prazo de 90 (noventa) dias, a partir
do trânsito em julgado da sentença ou da extinção da execução, para pedir a restituição de documentos. Decorrido esse prazo,
os autos serão destruídos. Int. - ADV: JOÃO LUIZ CORRÊA JUNIOR (OAB 14075/SC)
Processo 0001758-92.2013.8.26.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Roberto
Dias - Roberto Dias - Vistos. Não há informação sobre o atual paradeiro do requerido, sendo que a parte requerente intimada
a fornecer novo endereço quedou-se inerte. Ausentes pressupostos para o regular processamento do feito, extingo o processo
sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV, CPC. P.R.I. e arquivem-se. Nos termos do Provimento CSM nº 1670/2009,
item 30.2, que foi alterado pelo Provimento CSM nº 1679/2009, o Juizado Especial Cível avisa que os interessados terão o
prazo de 90 (noventa) dias, a partir do trânsito em julgado da sentença ou da extinção da execução, para pedir a restituição de
documentos. Decorrido esse prazo, os autos serão destruídos. Int. - ADV: ROBERTO DIAS (OAB 292133/SP)
Processo 0001764-65.2014.8.26.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Entregar - WMB COMERCIO
ELETRONICO LTDA. - Vistos. Dispensado o relatório, artigo 38, lei n° 9.099/95. O pedido é improcedente. No caso em testilha,
o autor realizou a compra de um Computador ofertado no site de vendas on line da requerida (fls.20), pelo valor de R$598,67,
sendo devidamente pago no mesmo dia (fls.17/18). Ocorre que, após 03 dias a ré enviou um e-mail informando o cancelamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º