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TJSP 20/08/2014 -fl. 1911 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 20/08/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 20 de agosto de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1715

1911

além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. P.R.I. *custas de preparo: 2% do valor da causa /
condenação. - ADV: FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), EDGAR FADIGA JUNIOR (OAB 141123/SP), MARILEY GUEDES
LEAO CAVALIERE (OAB 192473/SP), EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP)
Processo 4020109-62.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Sustação de Protesto - JANETE CARDOZO - ITAU
UNIBANCO SA - DECISÃO Processo Digital nº:4020109-62.2013.8.26.0405 Classe - AssuntoProcedimento Ordinário - Sustação
de Protesto Requerente:JANETE CARDOZO Requerido:ITAU UNIBANCO SA Justiça Gratuita Juiz(a) de Direito: Dr(a). Angela
Moreno Pacheco de Rezende Lopes Vistos. Ciência ao Banco do último documento juntado. Intime-se. Osasco, 17 de agosto de
2014. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), JULIANA AMARAL FERREIRA (OAB 288299/SP),
VALDECIR DOS SANTOS (OAB 138560/SP)
Processo 4021646-93.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Processo Digital nº:4021646-93.2013.8.26.0405 Classe - AssuntoProcedimento Ordinário - Contratos Bancários
Requerente:BANCO BRADESCO SA Requerido:CLODOALDO LEME RODRIGUES ME Juiz(a) de Direito: Dr(a). Angela
Moreno Pacheco de Rezende Lopes Vistos. BANCO BRADESCO S/A ajuizou ação de cobrança pelo rito ordinário em face
de CLODOALDO LEME RODRIGUES ME alegando, em síntese, que celebrou com a ré contrato de prestação de serviços de
correspondente no país de nº 74472-12, em 28 de setembro de 2012, e , dentre as várias atribuições da ré estava a de prestar
contas junto ao requerente até o dia útil subsequente, contado do registro de cada operação, conforme expresso no item 4.1.9
da cláusula 4ª do referido contrato. Ocorre que a ré deixou de prestar contas na totalidade com relação aos serviços registrados
no dia 01 de novembro de 2013, e ficou sem repasse a quantia de R$4.744,30, apesar de notificada extrajudicialmente para
regularizar a pendência. Pleiteia, assim, seja a ré condenada ao pagamento de R$4.744,30, a ser acrescida de correção
monetária e juros de mora até o efetivo pagamento, além dos ônus da sucumbência. Inicial instruída (fls. 08/115). Citada
(fls. 131), a ré deixou de oferecer defesa (fls. 132). É o relatório. DECIDO. Conheço diretamente do pedido, com base no art.
330, II, do Código de Processo Civil, pois a ré, apesar de regularmente citada, deixou decorrer in albis o prazo para defesa,
presumindo-se verdadeiros os fatos contra si alegados na inicial. Tal presunção, aliás, encontra respaldo na prova documental
acostada pelo autor, que bem demonstra o contrato celebrado entre as partes e o descumprimento, pela ré, da obrigação de
prestar contas com o respectivo repasse ao Banco, descumprimento esse caracterizado pela notificação extrajudicial que lhe
fora enviada. Assim, sem qualquer prova do aludido repasse ao Banco pela ré, que permaneceu silente para tanto, de rigor a
condenação ao respectivo pagamento. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, em consequência, condeno a
ré a pagar ao autor a quantia de R$4.744,30, a ser acrescida de correção monetária e juros legais de mora desde o vencimento
até a data da efetiva quitação. Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários
advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da condenação. P.R.I. Osasco, 18 de agosto de 2014. DOCUMENTO ASSINADO
DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA *custas de preparo: 2%
do valor da causa / condenação. - ADV: FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), EDGAR FADIGA JUNIOR (OAB 141123/SP),
EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP)
Processo 4021717-95.2013.8.26.0405 - Exibição - Liminar - CLAUDINEA GONÇALVES RAMOS - INVESTPREV SEGUROS
E PREVIDÊNCIA S/A - Vistos. Fls. 93/101: Ciência à Autora. Int. - ADV: SIDMAR PALL (OAB 336126/SP), ANDRÉ RODRIGUES
CHAVES (OAB 55925/RS)
Processo 4021841-78.2013.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - BANCO BRADESCO SA
- (PESQUISA BACENJUD PENHOROU O VALOR DE R$455,34 - MANIFESTE-SE O EXEQUENTE EM PROSSEGUIMENTO)
- ADV: ZOZIMAR VITOR RAMONDA CABRAL (OAB 313169/SP), PAULO DE TARSO MONZANI (OAB 321165/SP), MARIANA
MELLO MONZANI BORGES (OAB 321140/SP)
Processo 4022654-08.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - LINDACI LOURDES SANTOS
SILVA - BANCO ITAUCARD S/A - Vistos. LINDACI LORDES SANTOS SILVA ajuizou ação revisional de contrato com pedido de
tutela antecipada, pelo rito ordinário, em face de BANCO ITAUCARD S/A alegando que celebrou com o réu contrato de
financiamento CDC da quantia de R$22.000,00, para aquisição do veículo descrito na inicial, para pagamento em 60 parcelas
mensais e consecutivas de R$514,39, com a primeira parcela com vencimento em 01.05.2010 e a última em 01.03.2015. Em
11.02.2011 realizou um refinanciamento de seu contrato no valor de R$17.029,16 para pagamento em 55 parcelas de R$456,43.
Ocorre que o contrato impõe a capitalização composta de juros, configurando anatocismo, o que é vedado por nosso ordenamento
jurídico, a cobrança de comissão de permanência juntamente com outros encargos, bem como de outros encargos excessivos
que ocasionam um crescimento exponencial do saldo devedor. Pleiteia, assim, que a exclusão de seu nome nos cadastros dos
órgãos de proteção ao crédito, o que requer também em antecipação de tutela; a declaração de nulidade das cláusulas abusivas;
e a compensação dos valores pagos a maior em decorrência da capitalização dos juros, além dos ônus da sucumbência. Inicial
instruída (fls. 29/30). Indeferida a antecipação de tutela (fls. 31). Citado, o réu ofereceu contestação alegando, em preliminar, a
inépcia da inicial por descumprimento do art. 285-B do CPC, pois a autora deve indicar na inicial o valor que pretende controverter
quantificando o valor incontroverso, bem como a necessidade de indicação das cláusulas contratuais que pretende debater. No
mérito alegou, em síntese, que foram pactuados juros de 2,05% a.m., equivalentes a 28,00% a.a. e, em sede de aditamento
juros de 1,38% a.m., compatíveis com a taxa média de mercado para operações desta espécie à época da contratação, não
havendo que se falar em abusividade. A capitalização mensal também foi regularmente prevista no contrato, assim como o
encargo moratório. Salientou que para o período da mora adaptou suas práticas à orientação jurisprudencial do STJ, aplicando
para o período da mora encargos equivalentes ao custo financeiro estipulado para a normalidade (juros remuneratórios)
acrescida de 1% a.m. a título de juros moratórios. Pugnou, pois, pela improcedência do pedido inicial (fls. 36/40). Juntou
documentos (fls. 41/82). Réplica a fls. 85/92. As partes pugnaram pelo julgamento no estado (fls. 95 e 96/97). É o relatório.
DECIDO. Conheço diretamente do pedido, com base no art. 330, I, do Código de Processo Civil, pois basta, para o deslinde da
causa, a prova documental já acostada aos autos. A preliminar arguida pelo réu reflete o próprio mérito da causa e, nesse ponto,
não obstante o empenho do digno Procurador da autora, o pedido inicial não merece acolhimento. Com efeito, a autora sustenta
apenas a ilegalidade da cobrança extorsiva de juros fixados acima do permitido constitucionalmente e de forma capitalizada,
ilegalidade que sustenta também incidir sobre os demais encargos. Razão não lhe assiste, contudo. Com relação à taxa de
juros, o Supremo Tribunal Federal já pacificou entendimento de que a norma constante do art. 192, § 3º, da Constituição Federal
não é autoaplicável. Depende, portanto, de lei complementar para sua aplicação, de modo que devem prevalecer os juros
fixados pelo Banco, em atendimento às diretrizes do Banco Central, observando-se que cabe ao Conselho Monetário Nacional,
nos termos do art. 4º, IX, da Lei nº 4.595/64, a limitação da taxa de juros praticada no mercado financeiro, com as ressalvas das
exceções legais. Ademais, conforme a Súmula 596 daquela Colenda Corte, “As disposições do Decreto 22.626/33 não se
aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que
integram o sistema financeiro nacional.” Por outro lado, a Súmula 382 do E. Superior Tribunal de Justiça estabelece: “A
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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