Disponibilização: quarta-feira, 20 de agosto de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1715
1937
Paulo - SP, munido de documento de identificação, Carteira de Trabalho - CTPS (todas que possuir) e todo material de interesse
médico-legal (exames laboratoriais, de imagem, relatórios e/ou prontuários médico-hospitalares, exames radiológicos, receitas
e demais documentos úteis para a avaliação se por ventura os tiver.) - ADV: FERNANDO HENRIQUE ANADÃO LEANDRIN
(OAB 286561/SP), VITOR MORAIS DE ANDRADE (OAB 182604/SP), LUCAS AKIRA PASCOTO NISHIKAWA (OAB 309668/SP)
Processo 0035930-25.2013.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Francisco Mário da Costa
- Banco Santander S/A - Vistos. As partes celebraram acordo e requereram a extinção do feito (fls. 98/100). Isto posto, JULGO
EXTINTO o processo com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, defiro a
expedição de mandado de levantamento e o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante a substituição
por cópias simples. HOMOLOGO a renúncia ao interesse recursal. Certifique-se o trânsito em julgado desta sentença e,
recolhidas as eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. - ADV: JORGE DONIZETI
SANCHEZ (OAB 73055/SP), BRUNO DANIEL DA SILVA DE OLIVEIRA (OAB 322972/SP)
Processo 0036625-76.2013.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - Rafael Augusto de Souza
- BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Remetam-se os autos ao arquivo,
mediante as anotações necessárias. Cuida-se de ação revisional de contrato que produz efeitos declaratório e constitutivo. Não
há espaço para fase de execução. Int. - ADV: ALEXANDRE ROMERO DA MOTA (OAB 158697/SP), DANILO FERREIRA DOS
SANTOS (OAB 317303/SP), CARLOS EDUARDO NICOLETTI CAMILLO (OAB 118516/SP)
Processo 0036991-52.2012.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Campo Limpo Empreendimentos
e Participações Ltda - Atrevida Brasil Confecções e Comércio de Roupas Ltda - ME e outros - A informação poderá ser solicitada
diretamente pela parte, fundado no art. 5º, XXXIV, da CF, especificando-se o processo que deverá ser instruído, bem como que
seja a informação encaminhada a este Juízo, não se justificando a intervenção judicial. Aguarde-se provocação no arquivo, nos
termos do artigo 791, III do CPC. Os autos somente serão desarquivados, se e quando localizado(s) o(s) executado(s) e/ou bens
passíveis de penhora. - ADV: CARLOS ROBERTO DA SILVEIRA (OAB 52406/SP), CESAR OSCAR PRIETO (OAB 113200/SP)
Processo 0037363-64.2013.8.26.0002 - Alienação Judicial de Bens - Propriedade - Maria Neves Pereira e outros - Praça
única designada para o dia 01/10/2014, às 14 horas e encerrará no dia 31/10/2014, às 14:00 horas - ADV: MARCELO ROBERTO
CASIRADZI (OAB 174767/SP)
Processo 0038050-75.2012.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A. - Vistos.
1. INDEFIRO. As medidas que dependiam do Poder Judiciário para a localização de bens já foram adotadas (BACEN-JUD e
INFO-JUD). Agora, cabe ao credor diligenciar na busca de bens passíveis de constrição judicial. 2. Ao arquivo, imediatamente,
nos termos do artigo 791, inciso III, do Código de Processo Civil. Os autos somente serão desarquivados se e quando o credor
indicar bens a penhora e sem repetição das buscas no BACEN-JUD e no INFO-JUD. Int. - ADV: MARCIA HOLLANDA RIBEIRO
(OAB 63227/SP)
Processo 0038156-71.2011.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - RMF Comércio
Importação e Exportação Ltda - BANCO DO BRASIL S/A - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a
ação revisional de contrato de financiamento bancário, nos seguintes termos: a) determinar o recálculo das prestações dos
empréstimos, adotando-se até o vencimento da dívida, a aplicação da taxa média de mercado a título de juros remuneratórios
sobre o valor do capital emprestado ou a taxa efetivamente cobrada, desde que mais favorável ao consumidor, com capitalização
mensal. Deverá haver um acerto de contas, em que eventual pagamento em excesso feito pela parte-autora será aproveitado
como compensação de prestações vencidas e não pagas (porque inexigíveis); b) declarar a ilegalidade da capitalização diária
de juros, admitida a capitalização mensal. Ratifica-se a decisão da letra anterior, para recálculo das prestações; c) declarar a
legalidade da comissão de permanência, porém vedar sua cumulação com correção monetária e encargos moratórios (juros
moratórios e multa); d) após o vencimento da dívida, a incidência de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, juros
moratórios de 1% ao mês aplicados de forma simples, além de multa de 2%, afastando-se a capitalização diária (mas admitida
a capitalização mensal) tanto para os juros remuneratórios como para os juros moratórios. Em razão da sucumbência na maior
parte do pedido, o banco-réu suportará o pagamento de 75% (setenta e cinco por cento) da taxa judiciária (atualizada) e
demais despesas processuais. Também arcará como os honorários advocatícios, estes fixados por equidade em R$ 1.000,00,
acrescidos de correção monetária, a partir da presente data. A base de cálculo para a taxa judiciária incidente na fase recursal
será o valor histórico atribuído à causa. Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 30 dias. Nada sendo requerido, arquivem-se
os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I. Custas de preparo: R$ 180,00. Porte de remessa e retorno: R$ 65,40. - ADV: PAULA
RODRIGUES DA SILVA (OAB 221271/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), FLAVIO SAMPAIO DORIA
(OAB 84697/SP)
Processo 0039986-04.2013.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - EM Colegio Universitario de
Taboao da Serra Ltda EPP - Ricardo Alexandre Santos Garcia - - Andréa Martins - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O
PEDIDO, formulado pelo EM Colégio Universitário de Taboão da Serra LTDA EPP para condenar a parte ré Ricardo Alexandre
Santos Garcia e Andrea Martins ao pagamento do débito de R$6.758,28 (seis mil, setecentos e cinquenta e oito reais e vinte e
cinco centavos), devendo o valor ser acrescido de correção monetária (pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo) e de juros de mora (1% ao mês capitalizados anualmente), ambos a contar da data do demonstrativo (16/11/2012
- fls. 23). A parte ré arcará com as custas judiciais (atualizadas) e com os honorários advocatícios, estes fixados, diante da
simplicidade da causa em 10% do valor integral do débito. Em transitando em julgado, requeira o autor o que de direito em 30
(trinta) dias; nada sendo requerido certifique-se, recolham custas pendentes e remetam-se os autos ao arquivo provisório. Deve
o autor recolher as custas em aberto. P.R.I. NOTA DE CARTÓRIO: Custas de preparo: R$135,16 - taxa de porte e remessa:
R$29,50 por volume - ADV: MARCIA APARECIDA DELFINO LAGROTTA (OAB 169147/SP), JOSE RICARDO SALVE GARCIA
(OAB 20960/SP)
Processo 0042309-16.2012.8.26.0002 - Cautelar Inominada - Liminar - Emilia Ana de Albuquerque Souza - João Tavares
de Souza - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda promovida por EMÍLIA ANA DE ALBUQUERQUE SOUZA em
face de JOÃO TAVARES DE SOUZA, ELEZIER DORACI ESPRICIGO e FRANCISCA RODRIGUES SILVA ESPRICIGO, nos
termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Pelo princípio da sucumbência, a autora arcará com as custas
e despesas processuais, corrigidas desde o desembolso, além dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por
cento) do valor atribuído a causa, observados os termos dos artigos 11 e 12 da Lei 1.060/50. Na mesma oportunidade, JULGO
IMPROCEDENTE a ação cautelar nº 0042309-16.2012.8.26.0002 promovida por EMÍLIA ANA DE ALBUQUERQUE SOUZA em
face de JOÃO TAVARES DE SOUZA, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, ficando revogada a liminar
inicialmente concedida. Custas ex legge. A taxa judiciária incidente na interposição de recurso de apelação será calculada com
base no valor atribuída à causa. Ciência ao Ministério Público. P.R.I. Custas de preparo: R$ 100,70. Porte de remessa e retorno:
R$ 32,70. - ADV: SARA DANTAS DA SILVA (OAB 314938/SP), RICARDO MOLINARI (OAB 300167/SP)
Processo 0044243-72.2013.8.26.0002 - Monitória - Cheque - Edvania G. da Silva e outro - Ciência da certidão: CERTIFICO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º