Disponibilização: segunda-feira, 1 de setembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1723
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débito, nos termos permissivos do art. 745A do C.P.C. - ADV: MARCELO MARTINEZ SANTIAGO (OAB 298508/SP)
Processo 0011870-24.2014.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Fernando
Oliva Netto - Forneça a parte autora cópias da inicial necessárias para instruir o mandado citatótio. Concedo à parte autora os
benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Trata-se de Ação de Conhecimento Condenatória de obrigação de fazer com pedido de
tutela antecipada, na qual menciona a parte autora que é portadora da moléstia descrita na inicial e precisa de medicação de alto
custo, a qual não vem conseguindo adquirir em razão dos parcos recursos financeiros. Pede pelo deferimento da antecipação
dos efeitos da tutela para determinar que a ré forneça-os, sob pena de multa, e no mérito, a confirmação dos efeitos da tutela.
DECIDO A antecipação dos efeitos da tutela deve ser deferida. A saúde é direito de todos os cidadãos e dever absoluto do
Estado (CF, art. 196). Restou certo pela prova documental que a parte autora necessita da referida medicação e insumo para ter
dignidade de vida. Há ainda demonstração de que houve requerimento administrativo, mas não obteve a autora resposta até o
momento, o que torna existente o interesse de agir. Demais disso, os referidos itens apresentam custo elevado para o padrão de
renda da parte autora. Ante o exposto, defiro a medida antecipatória para obrigar que a ré forneça o(s) medicamento(s) (ou outro
de marca diversa desde que com o mesmo princípio ativo), na quantidade especificada na inicial e/ou receituário, no prazo de 20
dias, sob pena de sequestro de verbas públicas para custeá-los na rede particular, sem prejuízo de eventual fixação de multa.
Cite-se para ofertar defesa, se desejar, no prazo de 30 dias. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se
na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: JOSE VIOLA (OAB 21640/SP)
Processo 0011878-98.2014.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios
- Sergio Rosalim - Considerando que a Fazenda Pública Estadual não possui autorização legal para transigir, conforme já
comunicado a este Juízo, desnecessária a designação de audiência preliminar de tentativa de conciliação. Cite-se para
contestação, no prazo de 30 dias, como previsto em lei. - ADV: CARLOS ALEXANDRE TREMENTOSE (OAB 228543/SP)
Processo 0011878-98.2014.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios Sergio Rosalim - Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o presente feito à publicação para que a parte autora forneça
cópia dos holerites, os quais instruem a inicial, a fim de acompanhar a contrafé, nos termos do Comunicado 98 de 22/10/2010,
expedido pelo CONSELHO SUPERVISOR DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS (DJE de 22/10/2010, p. 3 Republicação:
DJE de 25/10/2010, p. 1). Nada Mais. - ADV: CARLOS ALEXANDRE TREMENTOSE (OAB 228543/SP)
Processo 0011915-28.2014.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Ester
Basilio Ferro - Vistos. Existe forte entendimento jurisprudencial de que, em casos como o constante destes autos, a competência
para conhecer da matéria posta sub judice é do Ofício da Infância e Juventude. Encaminhem-se, pois estes autos àquela
serventia, por meio do Cartório do Distribuidor, fazendo-se as anotações pertinentes. Providencie-se com urgência. Intime-se. ADV: MANOEL CELSO FERNANDES (OAB 208793/SP)
Processo 0011935-87.2012.8.26.0302 (302.01.2012.011935) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação /
Revisão de Contrato - Eliane Camila Ortolani da Rocha - Bv Financeira Sa Credito Financiamento e Investimento - Tendo em
vista o pagamento noticiado, JULGO EXTINTO este processo, com fulcro no art. 794, I, do C.P.C. Não há imposição de ônus
de sucumbência, nesta instância, por expressa disposição legal. Autorizo o levantamento, pelo credor, do valor depositado nos
autos. Expeça-se mandado de imediato, tendo em vista o teor da petição retro, que demonstra de forma clara e precisa que o
devedor não tem interesse em discutir o débito (preclusão consumativa). Ficam as partes alertadas de que, decorridos 90 dias
do trânsito em julgado desta decisão os autos serão inutilizados. P.R.I. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP),
WAGNER PARRONCHI (OAB 208835/SP), CARLOS ALEXANDRE TREMENTOSE (OAB 228543/SP)
Processo 0011935-87.2012.8.26.0302 (302.01.2012.011935) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação /
Revisão de Contrato - Eliane Camila Ortolani da Rocha - Bv Financeira Sa Credito Financiamento e Investimento - Homologo
a desistência do recurso retro manifestada. Cumpra-se integralmente fls. 98. Int. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB
73055/SP), CARLOS ALEXANDRE TREMENTOSE (OAB 228543/SP), WAGNER PARRONCHI (OAB 208835/SP)
Processo 0011935-87.2012.8.26.0302 (302.01.2012.011935) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação /
Revisão de Contrato - Eliane Camila Ortolani da Rocha - Bv Financeira Sa Credito Financiamento e Investimento - Diante do
retro informado, exclua-se da decisão proferida a determinação de expedição de mandado de levantamento. No mais, cumprase o decidido. Int. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), CARLOS ALEXANDRE TREMENTOSE (OAB 228543/
SP), WAGNER PARRONCHI (OAB 208835/SP)
Processo 0011989-82.2014.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Impostos - Lourival Gomes da Cruz - De
acordo com o disposto no art. 1º do Provimento CSM 1768/2010, está excluído da competência dos Juizados Especiais Cíveis
das Fazendas Públicas qualquer demanda envolvendo crédito fiscal. Por esse motivo, INDEFIRO A INICIAL, julgado extinto o
processo, com fulcro no art. 51, II, da Lei 9.099/95. Autorizo o desentranhamento dos documentos que a instruíram, mediante
recibo. P.R.I. - ADV: DANIEL GUSTAVO SERINO (OAB 229816/SP)
Processo 0012049-55.2014.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Carlos
Ciola - Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Trata-se de Ação de Conhecimento Condenatória
de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, na qual menciona a parte autora que é portadora da moléstia descrita
na inicial e precisa de medicação de alto custo, a qual não vem conseguindo adquirir em razão dos parcos recursos financeiros.
Pede pelo deferimento da antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a ré forneça-os, sob pena de multa, e no mérito,
a confirmação dos efeitos da tutela. DECIDO A antecipação dos efeitos da tutela deve ser deferida. A saúde é direito de todos os
cidadãos e dever absoluto do Estado (CF, art. 196). Restou certo pela prova documental que a parte autora necessita da referida
medicação e insumo para ter dignidade de vida. Há ainda demonstração de que houve requerimento administrativo, mas não
obteve a autora resposta até o momento, o que torna existente o interesse de agir. Demais disso, os referidos itens apresentam
custo elevado para o padrão de renda da parte autora. Ante o exposto, defiro a medida antecipatória para obrigar que a ré
forneça o(s) medicamento(s) (ou outro de marca diversa desde que com o mesmo princípio ativo), na quantidade especificada
na inicial e/ou receituário, no prazo de 20 dias, sob pena de sequestro de verbas públicas para custeá-los na rede particular,
sem prejuízo de eventual fixação de multa. Cite-se para ofertar defesa, se desejar, no prazo de 30 dias. Servirá o presente,
por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: SILVIA SALETI CIOLA (OAB
87470/SP), RAFAEL CORRÊA VIDEIRA (OAB 197905/SP)
Processo 0014381-63.2012.8.26.0302 (302.01.2012.014381) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação /
Revisão de Contrato - Edson Paduam - Banco Panamericano Sa - Intime-se o(a) autor(a)/exequente a dar regular andamento
ao feito em 30 dias sob pena de extinção. Int. - ADV: MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), NEI CALDERON (OAB
114904/SP), JAYME DE OLIVEIRA E SOUSA NETO (OAB 285415/SP)
Processo 0015006-34.2011.8.26.0302 (302.01.2011.015006) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de
Fazer / Não Fazer - Eliane Carmelita dos Santos - Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro - Requerimento retro:
manifeste-se a Fazenda Pública Estadual, intimando-se com urgência, inclusive o DRS-VI, com cópia de fls. 170/172. Int. - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º