Disponibilização: quinta-feira, 4 de setembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1726
1575
Nogueira - SAEN - Valdemir Correa Barbosa - Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. - ADV: FERNANDA
PAOLA CORRÊA
Processo 0008012-96.2010.8.26.0666 - Execução Fiscal - Infração Administrativa - Município de Engenheiro Coelho - JOSE
ANTUNES DE OLIVEIRA - Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. - ADV: ANDERSON CORNELIO PEREIRA
(OAB 273974/SP), AMARO FRANCO NETO (OAB 267987/SP)
Processo 0008095-49.2009.8.26.0666 (666.09.008095-5) - Execução Fiscal - Infração Administrativa - Serviço de Água
e Esgoto de Artur Nogueira - SAEAN - Daniela Bosco - Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. - ADV:
FERNANDA PAOLA CORRÊA
Processo 0008101-56.2009.8.26.0666 (666.09.008101-3) - Execução Fiscal - Infração Administrativa - Serviço de Água e
Esgoto de Artur Nogueira - SAEAN - Orlando Alves de Oliveira - Vistos. Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento.
Nada sendo requerido, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: FERNANDA PAOLA CORRÊA
Processo 0008141-04.2010.8.26.0666 - Execução Fiscal - Infração Administrativa - Fazenda do Município de Artur Nogueira
- Everson Anacleto - Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 794
inciso I do Código de Processo Civil, nestes autos da ação de Execução Fiscal que Fazenda do Município de Artur Nogueira
moveu em face de Everson Anacleto. Transitada esta em julgado e oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de
praxe. Proceda-se a liberação de eventuais valores bloqueados. P.R.I.C. - ADV: MARIA LAURENTINA SOARES (OAB 72984/
SP)
Processo 0008161-29.2009.8.26.0666 (666.09.008161-7) - Execução Fiscal - Infração Administrativa - Fazenda Pública do
Municipio de Artur Nogueira - Nilza Aparecida de mello - Vistos. HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes e DECLARO
suspensa a execução, nos termos do artigo 792 do CPC, durante o prazo convencionado pela partes. Com o vencimento do
prazo, a parte exequente deverá se manifestar independentemente de intimação. Caso permaneça em silêncio, será considerado
que houve pagamento integral do débito, hipótese em que os autos devem tornar conclusos para extinção. Aguarde-se no
arquivo o cumprimento do ajuste. Intime-se. - ADV: MARIA LAURENTINA SOARES (OAB 72984/SP)
Processo 0008166-51.2009.8.26.0666 (666.09.008166-8) - Execução Fiscal - Infração Administrativa - Fazenda Pública do
Municipio de Artur Nogueira - Anderson Representações S/C LTDA - “Manifeste-se o autor a respeito da certidão negativa do
oficial de justiça de fls. 37”. - ADV: MARIA LAURENTINA SOARES (OAB 72984/SP)
Processo 0008321-20.2010.8.26.0666 - Execução Fiscal - Infração Administrativa - Fazenda do Municipio de Artur Nogueira
- Elismar Oliveira dos Santos - Vistos. Cite-se o executado, por meio de Oficial de Justiça, servindo cópia desta decisão,
assinada digitalmente (vide lateral direita), como mandado, desde já deferidos os benefícios do art. 172, § 2°, do CPC, para
para que efetue o pagamento da dívida, mais juros e encargos indicados na certidão de dívida ativa, no prazo de 05 dias. Não
sobrevindo embargos, ou na hipótese de pagamento arbitro os honorários advocatícios em 10% do valor do débito. Intime-se. ADV: MARIA LAURENTINA SOARES (OAB 72984/SP)
Processo 0010558-95.2008.8.26.0666 (666.08.010558-0) - Execução Fiscal - Fazenda do Município de Artur Nogueira Joaquim Soares da Silva - Desta forma, reconheço o pagamento e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com julgamento de mérito,
com relação ao título de nº 6574/2008, com fulcro no art. 794, I do Código de Processo Civil. Com relação ao título de nº
6578/2008, prossiga-se na execução. Apresente a Fazenda Pública cálculo atualizado do débito, manifestando-se em termos de
continuidade. Int. - ADV: MOARA SOARES PIEDADE (OAB 255800/SP), JOSE APARECIDO CUNHA BARBOSA (OAB 85764/
SP)
Processo 0700019-92.2009.8.26.0666 (666.09.700019-1) - Execução Fiscal - FAZENDA DO MUNICIPIO DE ARTUR
NOGUEIRA - ADEMIR DIAS DO PRADO - “Manifeste-se o autor a respeito da certidão negativa do oficial de justiça de fls. 25”.
- ADV: MARIA LAURENTINA SOARES (OAB 72984/SP)
FORO DISTRITAL DE CONCHAL
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO ADRIANA BARREA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PATRICIA ARLETE TAVARES GOUVEA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0323/2014
Processo 0000067-04.2012.8.26.0144 (144.01.2012.000067) - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Material Adelina dos Santos Lima - Banco Bradesco Sa - Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da autora
ADELINA DOS SANTOS LIMA, nos termos do Artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR inexistente o
empréstimo no valor de R$ 50,96 (cinquenta reais e noventa e seis centavos), bem como CONDENAR o réu a pagar em dobro
o valor indevidamente descontado a título de empréstimo, com correção monetária, consoante a Tabela Prática do E.T.J.S.P. e
juro de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e no pagamento à autora da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título
de danos morais corrigidos pela tabela prática do Tribunal de Justiça, a partir do arbitramento e acrescido de juro de 1% ao
mês, nos termos do Artigo 406 do Código Civil, a partir da citação. A fixação do “quantum” diverso do pleiteado a título de danos
morais não importa sucumbência recíproca. Assim, arcará a parte requerida com custas e despesas processuais, corrigidas
monetariamente desde o desembolso, bem como a verba honorária que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do
Artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Sem litigância de má-fé. P.R.I.C. - ADV: CARLOS CESAR GONCALVES (OAB
104827/SP), JULIANA APARECIDA MANEIRA LIMA (OAB 304170/SP), HUMBERTO LENCIONI GULLO JUNIOR (OAB 130966/
SP)
Processo 0000160-93.2014.8.26.0144 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - R.A.B. - - A.P.B. - E.S.D.P.
- Nos termos do inciso I, primeira parte, do artigo 269 do Código de Processo Civil, tendo em vista que o alvará, objeto do
presente, já fora expedido, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito. P. R. I. C e, oportunamente arquivem-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º