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TJSP 16/09/2014 -fl. 2925 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/09/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 16 de setembro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1734

2925

respectivo valor pelas requerentes, expeça-se mandado de vistoria e constatação, a ser cumprido por dois oficiais de justiça,
acompanhados do perito nomeado, e do(s) patrono(s) das requerentes. O perito deverá apresentar laudo pormenorizado no
prazo de 60 dias, constados da data da efetivação da medida. Considerando a finalidade da cautelar de servir de prova na ação
principal, cumprida a diligência, cite-se a requerida. Int. - ADV: PAULO AFFONSO CIARI DE ALMEIDA FILHO (OAB 130053/SP),
MAURICIO MARQUES DOMINGUES (OAB 175513/SP)
Processo 1004262-60.2014.8.26.0462 - Produção Antecipada de Provas - Liminar - S.I. e outro - Manifestem-se as
requerentes sobre estimativa de honorários do perito. - ADV: PAULO AFFONSO CIARI DE ALMEIDA FILHO (OAB 130053/SP),
MAURICIO MARQUES DOMINGUES (OAB 175513/SP)
Processo 1004262-60.2014.8.26.0462 - Produção Antecipada de Provas - Liminar - S.I. e outro - Providencie o autor, com
urgência, o recolhimento do valor relativo a duas diligencias dos oficiais de justiça para o cumprimento da decisão de fls. 233. ADV: MAURICIO MARQUES DOMINGUES (OAB 175513/SP), PAULO AFFONSO CIARI DE ALMEIDA FILHO (OAB 130053/SP)
Processo 1004272-07.2014.8.26.0462 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - ALOISO DE SOUZA
FERREIRA - Vistos. O autor constituiu advogado particular nos autos e se comprometeu a pagar 60 prestações mensais de
R$866,97 para a aquisição de um veículo e os documentos apresentados (fls.17/43) não comprovam a hipossuficiência alegada.
Assim, indefiro os benefícios de assistência judiciária gratuita. No prazo de 5 dias deverá o autor recolher as custas iniciais, sob
pena de cancelamento da distribuição (art. 257 do CPC). Intime-se. - ADV: JOÃO PAULO DE FARIA (OAB 173183/SP)
Processo 1004274-74.2014.8.26.0462 - Procedimento Ordinário - Tabela Price - TADEU OSVALDO SACOMANO - Vistos.
Trata-se de ação de revisão de contrato bancário, por meio do qual a autora se comprometeu a pagar ao réu 60 prestações
mensais de R$624,33 para a aquisição de um veículo. O autor alega que os juros e encargos cobrados no referido contrato
são abusivos.Pretende a consignação das prestações em Juízo. Inexiste prova inequívoca de verossimilhança do alegado, em
especial que as prestações e os encargos de mora sejam abusivos. As prestações do financiamento têm valor fixo. Eventual
abusividade das cláusulas somente poderá ser aferida após o contraditório. Assim, indefiro a liminar. Cite-se. Intime-se. - ADV:
KELLEN CRISTINA ORTEGA (OAB 271038/SP)
Processo 1004276-44.2014.8.26.0462 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - DIRCE ROSALINA
HERMENEGILDO SOARES - Vistos. 1) Deverá a autora juntar cópia completa de contrato de alienação fiduciária celebro entre
as partes. Prazo: 10 dias, sob pena de cancelamento. 2) Segundo estabelece o texto constitucional, art. 5º, inciso LXXIV,
o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Nestes termos, a
lei 1060/50 foi revogada parcialmente, não bastando a simples declaração de pobreza, mas sim, comprovação do estado de
insuficiência de recursos, o que efetivamente pode ser demonstrado através de cópia da última declaração de imposto de renda,
de comprovante de rendimentos atual e extrato bancário dos dois últimos meses, do(a) autor(a) e seu(sua) marido (mulher),
se casado(a) for. Assim, deverá a parte autora justificar seu pedido demonstrando estar em situação que se enquadra nas
hipóteses da Lei 1060/50, ou então providenciar o recolhimento das custas judiciais e de mandato. Prazo: 30 dias, sob pena de
cancelamento da distribuição. Int. - ADV: JOÃO PAULO DE FARIA (OAB 173183/SP)
Processo 1004278-14.2014.8.26.0462 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - CLAUDIA MARA
PEREIRA - Vistos. Trata-se de ação de revisão de contrato bancário, por meio do qual a autora se comprometeu a pagar ao
réu 48 prestações mensais de R$599,85 para a aquisição de um veículo. A autora alega que os juros e encargos cobrados no
referido contrato são abusivos.Pretende a consignação das prestações em Juízo. Inexiste prova inequívoca de verossimilhança
do alegado, em especial que as prestações e os encargos de mora sejam abusivos. As prestações do financiamento têm valor
fixo. Eventual abusividade das cláusulas somente poderá ser aferida após o contraditório. Assim, indefiro a liminar. Cite-se.
Intime-se. - ADV: ISABELLA MARIANA ROSA GODOY (OAB 331027/SP)
Processo 1004281-66.2014.8.26.0462 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Fabiana Santos
Matias - Vistos. Trata-se de ação de revisão de contrato bancário, por meio do qual a autora se comprometeu a pagar ao réu 60
prestações mensais de R$639,36 para a aquisição de um veículo. A autora alega que os juros e encargos cobrados no referido
contrato são abusivos.Pretende a consignação das prestações em Juízo. Inexiste prova inequívoca de verossimilhança do
alegado, em especial que as prestações e os encargos de mora sejam abusivos. As prestações do financiamento têm valor fixo.
Eventual abusividade das cláusulas somente poderá ser aferida após o contraditório. Assim, indefiro a liminar. Cite-se. Intimese. - ADV: ISABELLA MARIANA ROSA GODOY (OAB 331027/SP)
Processo 1004283-36.2014.8.26.0462 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Flávia Nogueira de
Souza - Vistos. Trata-se de ação de revisão de contrato bancário, por meio do qual a autora se comprometeu a pagar ao réu 60
prestações mensais de R$842,64 para a aquisição de um veículo. A autora alega que os juros e encargos cobrados no referido
contrato são abusivos.Pretende a consignação das prestações em Juízo. Inexiste prova inequívoca de verossimilhança do
alegado, em especial que as prestações e os encargos de mora sejam abusivos. As prestações do financiamento têm valor fixo.
Eventual abusividade das cláusulas somente poderá ser aferida após o contraditório. Assim, indefiro a liminar. Cite-se. Intimese. - ADV: MARIA APARECIDA VISMAR (OAB 250489/SP)
Processo 1004286-88.2014.8.26.0462 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Jaci Medeiros
Cabral - Vistos. Trata-se de ação de revisão de contrato bancário, por meio do qual a autora se comprometeu a pagar ao réu 48
prestações mensais de R$588,48 para a aquisição de um veículo. O autor alega que os juros e encargos cobrados no referido
contrato são abusivos.Pretende a consignação das prestações em Juízo. Inexiste prova inequívoca de verossimilhança do
alegado, em especial que as prestações e os encargos de mora sejam abusivos. As prestações do financiamento têm valor fixo.
Eventual abusividade das cláusulas somente poderá ser aferida após o contraditório. Assim, indefiro a liminar. Cite-se. Intimese. - ADV: REGINA CAETANO SANTOS (OAB 284712/SP)
Processo 1004288-58.2014.8.26.0462 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Taiguara Alves
- Vistos. Trata-se de ação de revisão de contrato bancário, por meio do qual a autora se comprometeu a pagar ao réu 60
prestações mensais de R$517,49 para a aquisição de um veículo. A autora alega que os juros e encargos cobrados no referido
contrato são abusivos.Pretende a consignação das prestações em Juízo. Inexiste prova inequívoca de verossimilhança do
alegado, em especial que as prestações e os encargos de mora sejam abusivos. As prestações do financiamento têm valor fixo.
Eventual abusividade das cláusulas somente poderá ser aferida após o contraditório. Assim, indefiro a liminar. Cite-se. Intimese. - ADV: AGNES EVELISE FUCIDJI (OAB 304861/SP)
Processo 1004293-80.2014.8.26.0462 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - ESTER MARIA
CAETANO MARTINS - Vistos. A autora constituiu advogado particular nos autos e se comprometeu a pagar 60 prestações mensais
de R$778,79 para a aquisição de um veículo e os documentos apresentados (fls.24/29) não comprovam a hipossuficiência
alegada. Assim, indefiro os benefícios de assistência judiciária gratuita. No prazo de 5 dias deverá a autora recolher as custas
iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 257 do CPC). Intime-se. - ADV: JOÃO PAULO DE FARIA (OAB 173183/
SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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