Disponibilização: segunda-feira, 29 de setembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1743
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Processo 0032046-74.2012.8.26.0114 - Exibição - Provas - L.m. Comercio e Manutenção Industrial Ltda - Banco Topazio S/A
- Recebo o recurso de fls. 187/199, se no prazo, em ambos os efeitos. Às contrarrazões e, a seguir, subam os autos à Superior
Instância, com as nossas homenagens. Intime-se. - ADV: EDUARDO DI GIORGIO BECK (OAB 44311/RS), SERGIO EDUARDO
ALVES MARTINS (OAB 298565/SP), CRISTIANO ZECCHETO SAEZ RAMIREZ (OAB 188439/SP), NOEMIA APARECIDA
PEREIRA VIEIRA (OAB 104016/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO OTAVIO TIOITI TOKUDA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL AURELIO ROQUE DIAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0348/2014
Processo 0000047-54.2012.8.26.0292 (292.01.2012.000047) - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Material Ana Rodrigues de Siqueira Cunha - Giovanna Romano Possebon - - Azul Companhia de Seguros Gerais - 1. ACOLHO OS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FLS. 318/326, visto que, exatamente como alegado pela embargante, o feito não comporta
execução ainda. 2. Foi decidido, de forma definitiva, que a indenização ficaria condicionada à regularização do grave junto ao
DETRAN, cabendo à autora a referida regularização (fls. 244 - item 3). 3. Em razão do exposto, determino a suspensão da
execução. 4. Consigno que a execução tem valor certo (R$ 13.417,00 pela perda total do veículo e R$ 761,09 pelas despesas
com guincho e estadia - fls. 200), não havendo possibilidade jurídica de se vincular o valor da execução com o valor do saldo
devedor do contrato de financiamento de veículo. 5. Aguarde-se, por dez dias, a vinda de prova da liberação do gravame. 6.
Na inércia, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: LUCAS RENAULT CUNHA (OAB 138675/SP), DANIELLA
ROMANO POSSEBON (OAB 188443/SP), JUSTINIANO PROENCA (OAB 43319/SP), JOSE FRANCISCO VENTURA BATISTA
(OAB 291552/SP)
Processo 0000315-74.2013.8.26.0292 (029.22.0130.000315) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário
- Bradesco Sa - Dijave Distri Jacareí de Veículos Ltda - - Edsel Capucci - - Nur Ruston Capucci - Vistos. Liberem-se os valores
irrisórios bloqueados (fls. 88/92), visto que a demanda de serviço de transferência, penhora e liberação respectivos, inviabilizam
a medida, além de não satisfazerem a execução. Sem prejuízo, manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito.
Intime-se. - ADV: ERICK FALCAO DE BARROS COBRA (OAB 130557/SP), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 0001023-95.2011.8.26.0292 (292.01.2011.001023) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material Evelise Barbosa Martins - Cdutras Buffet - Certifico e dou fé haver expedido mandado de levantamento nº 493/14 em cumprimento
da determinação de fls.retro, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s)
seguinte ato ordinatório: Fica o(a) autor(a) intimado(a) a retirar o mandado de levantamento expedido, após 48 horas desta
intimação. Nada Mais. - ADV: PATRICIA HELENA LEITE GRILLO (OAB 141681/SP), THEREZINHA DE GODOI FURTADO (OAB
298270/SP), VANESSA LOUREIRO DE VALENTIN CELESTE (OAB 143793/SP)
Processo 0001050-83.2008.8.26.0292 (292.01.2008.001050) - Procedimento Sumário - Vanderson Coelho Nogueira Instituto Nacional de Seguro Social Inss - Vistos. Tendo sido o INSS intimado para apresentar embargos à execução o mesmo
deixou de manifestar-se. Homologo o cálculo de fls. 236/241, apresentada pelo autor. Expeça-se o necessário. Int. - ADV: NEY
SANTOS BARROS (OAB 12305/SP), ROBERTO CURSINO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 198573/SP)
Processo 0001268-72.2012.8.26.0292 (292.01.2012.001268) - Procedimento Sumário - Adjudicação Compulsória - Jeferson
Camillo de Oliveira - - Veralucia Vieira Camillo de Oliveira - Mario Paraschin - - Irene Massi Paraschin - Vistos. Liberem-se os
valores irrisórios bloqueados (fls. 323/324), visto que a demanda de serviço de transferência, penhora e liberação respectivos,
inviabilizam a medida, além de não satisfazerem a execução. Sem prejuízo, manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento
do feito. Intime-se. - ADV: JEFERSON CAMILLO DE OLIVEIRA (OAB 102678/SP), VANETE MARQUES DOS SANTOS CRUZ
(OAB 103331/SP), VALDOMIRO LEANDRO DA CRUZ (OAB 126170/SP), MARCIO CAMILO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB
217992/SP)
Processo 0001938-76.2013.8.26.0292 (029.22.0130.001938) - Monitória - Duplicata - Damapel Indústria Comércio e
Distribuição de Papéis Ltda - Mercadinho Patriarca & Thomazzini Ltda - - Paulino Thomazzini Junior - - Vera Lucia Antunes da
Silva Thomazzini - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça
Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Manifeste-se o(a) autor(a) em termos de prosseguimento do feito, observandose as respostas das pesquisas BACENJUD, as quais NÃO restaram frutíferas. - ADV: FABIO BOCCIA FRANCISCO (OAB 99663/
SP)
Processo 0002239-23.2013.8.26.0292 (029.22.0130.002239) - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer
- Banco Pecunia Sa - Fernando Cesar de Souza - 1. Decorrido o trânsito em julgado da sentença, nos termos do artigo 475-J
do Código de Processo Civil, manifeste-se o devedor sobre o cumprimento da obrigação no prazo de 15 dias, sob pena de
imposição de multa de 10% sobre o montante da condenação. Anote-se na autuação e no sistema informatizado do Tribunal de
Justiça a informação de que o processo está em fase de “cumprimento de sentença”. Em se tratando de réu com advogado, a
intimação será feita pela imprensa (DJE); se for revel sem patrono nos autos, a intimação será feita pessoalmente, pelo correio,
devendo o exequente recolher as taxas necessárias, salvo se houver deferimento de gratuidade processual, cuja providência
será adotada pela serventia 2. Decorrido o prazo supramencionado, sem o cumprimento da sentença, sem prejuízo de outras
providências, como medidas que dependem do Poder Judiciário, desde logo DEFIRO o bloqueio de ativos financeiros pelo
sistema BACENJUD, o bloqueio de bens pelo RENAJUD e pesquisa no sistema INFOJUD, para a obtenção da última declaração
do devedor, tudo, mediante recolhimento da taxa devida, ressalvada a gratuidade processual, se o caso. A pesquisa de imóvel no
sistema ARISP deverá ser feita diretamente pelo credor, salvo se houver deferimento de gratuidade processual, cuja providência
será adotada pela serventia. 3. Havendo saldo bloqueado, proceda a serventia a transferência do valor bloqueado para conta
judicial. Os comprovantes de depósitos servirão como TERMO DE PENHORA dos valores bloqueados, ficando o exeqüente, na
pessoa de seu representante legal e/ou seu bastante procurador, nomeado DEPOSITÁRIO FIEL do bem/dinheiro bloqueado,
ora, penhorado. A penhora estará formalizada com a juntada de todos os comprovantes. 4. Havendo veículos em nome do
executado, proceda-se a restrição para transferência e licenciamento, a fim de garantir a execução. Após, a restrição pelo sistema
RENAJUD, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou na falta deste, pessoalmente, a fornecer o endereço para
localização do veículo bloqueado para transferência no sistema RENAJUD, sob pena de considerar seu silêncio ato atentatório à
dignidade da justiça, nos termos do artigo 600 do CPC. Com a resposta, no mesmo mandado, proceda-se a penhora e avaliação
do veículo. Após a juntada do mandado cumprido, proceda-se a anotação de penhora no sistema RENAJUD. 5. Formalizada a
penhora BACENJUD ou a juntada do Mandado de Penhora do bem indicado ou do veículo restringido, intime-se o executado,
na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, pessoalmente (via correio), para oferta de impugnação, querendo, no prazo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º