Disponibilização: segunda-feira, 13 de outubro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1753
948
conforto e por não ter que aguardar na fila daqueles que vão utilizar o sistema do pedágio normalmente. Porém, o que se
verificou foi exatamente o contrário: mesmo tendo crédito, o autor ainda teve que amargar o prejuízo de ficar por aproximadamente
uma hora até que o problema fosse parcialmente resolvido. É sabido que o dano moral pleiteado deve ser sempre sedimentado
em uma duplicidade de caráter, ou seja, compensação e punição. Compensação para minimizar o sofrimento da vítima, e
punição para desmotivar o causador do dano a reincidir na sua prática. Não é das tarefas mais fáceis quantificar o dano moral,
contudo, em razão dos argumentos aqui lançados, bem como as provas trazidas e as condições pessoais de cada parte, entendo
que o mais justo será condenar as rés solidariamente ao pagamento do equivalente a 3 (três) salários mínimos ao requerente,
valor este aproximado ao que este consumidor gasta em um ano, conforme informação prestada nesta audiência, na utilização
do serviço. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, condenando as requeridas solidariamente
a pagarem ao autor quantia equivalente a 3 (três) salários mínimos, vigentes nesta data e atualizados até o efetivo pagamento,
incidindo juros de mora de 1% ao mês, a contar desta oportunidade. Deixo de condenar a parte sucumbente ao pagamento das
custas processuais, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Saem as partes cientes e intimadas da sentença, publicada em
audiência. O prazo de recurso, a ser interposto por advogado, é de 10 (dez) dias contados da ciência da sentença, devendo o
preparo ser recolhido nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, independente de intimação (artigo 42, § 1º da Lei
9.099/95). Nos termos do artigo 72, alíneas “a” e “c” do Provimento nº 1.670/09 do Conselho Superior da Magistratura, de
17/09/2009, o preparo recursal, a ser recolhido em até 48 horas após a interposição do recurso, corresponderá a 1% do valor da
causa, cujo mínimo não pode ser inferior a 5 (cinco) UFESPs, além de outros 2% do valor da condenação, respeitado também o
mínimo de 5 (cinco) UFESPs. Assim, o valor do preparo recursal é de R$ 390,30, a ser recolhido em guia DARE, código 230-6,
ressalvada a hipótese de gratuidade de Justiça. Publicada a sentença em audiência, saem as partes e advogados presentes
devidamente intimados. Registre-se.” Nada mais, eu, Fabio Eduardo Shibuya Watanabe Chiappim, assistente judiciário,
subscrevo. - ADV: RUBENS DECOUSSAU TILKIAN (OAB 234119/SP), PEDRO JOSÉ CORRÊA COLAFATI (OAB 187212/SP),
PATRÍCIA SILVA DIAS COLAFATI (OAB 184456/SP)
Processo 1006085-60.2014.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - Fabio Andre
Lopes Simoes - AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS - Fls. 77/78: Manifeste-se o autor sobre o depósito no valor de R$
4.675,20 (quatro mil, seiscentos e setenta e cinco reais e vinte centavos), no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do feito
pela quitação do débito. Int. - ADV: VENTURA ALONSO PIRES (OAB 132321/SP), ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB
131600/SP), KATIA ANDRESSA MURARO (OAB 58227PR)
Processo 1006183-45.2014.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Flávia do
Carmo Gonçalves Rodrigues - Banco Bradesco - Vistos. Dado a manifestação do autor nas folhas 72, Expeça-se o mandado de
levantamento ao autor Certificado o trânsito em julgado, ao arquivo. Intime-se - ADV: CELSO GOMES PIPA RODRIGUES (OAB
171918/SP), JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 1006207-73.2014.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - DEMILSON
CONCEIÇÃO - BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Recebo o Recurso Interposto pela
requerida no seu efeito devolutivo. Às CONTRARRAZÕES. Com a resposta, remetam-se imediatamente os autos ao Egrégio
Colégio Recursal. - ADV: CARLOS EDUARDO NICOLETTI CAMILLO (OAB 118516/SP), ALEXANDRE ROMERO DA MOTA
(OAB 158697/SP), MARCOS GABRIEL DE SOUZA E OLIVEIRA (OAB 209309/SP)
Processo 1006251-92.2014.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Débora Araujo Lopes - BANCO BRADESCO S/A - Débora Araujo Lopes - Vistos. Verifica-se pela leitura da
petição de fls. 61/62 que a autora se furtou em comprovar o encerramento da conta no ano de 2009, estando preclusa a
oportunidade para tanto. Destaco que a declaração de fl. 11, manuscrita ao final do documento, não está subscrita por nenhuma
das partes, sendo que a assinatura do preposto da ré se encontra antes, e não abaixo dela, de sorte que não se comprova a sua
anuência quanto ao teor da informação ali consignada. Destarte, uma vez apócrifa a informação, não pode esta ser aceita como
prova, tal como pretendido pela requerente. No mais, considerando-se o teor das alegações contidas em sede de contestação,
converto o julgamento em diligência, para o fim de inverter o ônus da prova, determinando à requerida que traga aos autos, no
prazo de 15 (quinze) dias, cópia do extrato bancário da conta da autora, referente ao ano inteiro de 2009, a fim de se apurar se
de fato pendiam débitos, como sustentado pela requerida, mesmo após o alegado encerramento da conta. Sem prejuízo, deverá
a requerida em igual prazo comprovar que prestou à autora a informação, durante todo o período, do débito crescente na conta
desta. Após, tornem conclusos para deliberações. Int. - ADV: FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), EVANDRO MARDULA
(OAB 258368/SP), DÉBORA ARAUJO LOPES (OAB 224870/SP)
Processo 1006454-54.2014.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - PAULO
EDUARDO ROSA DA CUNHA - NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA - Certifico e dou fé que expedi mandado de levantamento
(Guia), aguardando a retirada pelo(a) interessado(a). Informar que é digital. - ADV: GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB
266894/SP), WIGOR ROBERTO BLANCO DO NASCIMENTO (OAB 245064/SP)
Processo 1006534-18.2014.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - ademar
alba viana - banco do brasil - Recebo o Recurso Interposto pelo requerido no seu efeito devolutivo. Às CONTRARRAZÕES.
Com a resposta, remetam-se imediatamente os autos ao Egrégio Colégio Recursal. - ADV: MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB
113887/SP), RODRIGO BARBOZA DELGADO (OAB 326543/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 1006669-30.2014.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - LUIZ FERNANDO EUGENIO DOS SANTOS - Vistos. 1-Determino primeiramente a penhora via bacenjud,
para localização e bloqueio de contas bancárias em nome do(a-s) executado(a-s), até o limite do valor do débito atualizado,
atentando-se a serventia para a manutenção do sigilo e cautelas de praxe. 2-Se positiva (integral/parcial), transfira-se o valor do
débito para conta judicial, cumprindo-se o item 3. 3-Após, intime-se o(a) executado(a) acerca da penhora, bem como a ofertar
embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, tal como disposto no Enunciado nº 39 firmado no I Encontro de Juízes de
Juizados Especiais e Colégios Recursais de São Paulo. Int. - ADV: RAPHAEL MEIRELLES DE PAULA ALCEDO (OAB 235898/
SP)
Processo 1006847-76.2014.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Ademar
Gumercindo de Souza Filho - Banco Panamericano S/A - denominação alterado para BANCO PAN S/A - Vistos. Tendo em vista
a inércia do requerido, expeça-se ofício ao Detran para que seja informada a propriedade do veículo da marca Fiat, modelo
Uno Mille IE, ano 1996, cor cinza, placa BVM 1622, chassi 9BD146067T5767137. Com a resposta, tornem conclusos para
sentença. Int. - ADV: RICARDO MALACHIAS CICONELO (OAB 130857/SP), ANTONIO AUGUSTO RAPHAEL DE BARROS
MELLO SANTOS PEREIRA MONTEIRO (OAB 272825/SP), ANDRESSA PIMENTEL DE ALMEIDA BATISTA (OAB 286454/SP),
LUIZ BERNARDO ALVAREZ (OAB 107997/SP)
Processo 1006847-76.2014.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Ademar
Gumercindo de Souza Filho - Banco Panamericano S/A - denominação alterado para BANCO PAN S/A - Fica intimado o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º