Disponibilização: quarta-feira, 29 de outubro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1765
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dar para o consumidor a possibilidade de saber os seus deveres e direitos pelo contrato” (O Dever de Informar no Direito Civil
Christoph Fabian Editora Revista dos Tribunais 2002 p. 68). Não foi o que aconteceu no caso, incutindo-se no consumidor a idéia
de que estava efetuando o pagamento de toda a dívida. Sendo assim, entendo que deve ser declarada a inexigibilidade de todos
os débitos do autor para com a requerida, conforme exposto no documento de fl. 24. De qualquer forma, diante da existência
de um outro apontamento em nome de terceira empresa (TIM), entendo que não há que se falar na fixação de indenização
por danos morais, sendo aplicável ao caso a Súmula nº 385 pelo STJ, a qual dispõe: “Da anotação irregular em cadastro de
proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao
cancelamento”. Ressalte-se que o autor não esclareceu na inicial se houve o pagamento desse débito ou sua impugnação por
qualquer via, presumindo-se que ainda produzia efeitos quando da propositura da ação. Finalmente, não há que se falar em
repetição em dobro nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que não houve pagamento pelo consumidor dos
valores indevidamente cobrados. Conforme dispõe o referido dispositivo “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito
à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais,
salvo hipótese de engano justificável”. Ademais, não restou configurado no decorrer da lide a existência de má-fé por parte
da requerida, mas sim erro administrativo na atuação de suas cobradoras. Diante de todo o exposto, com base no artigo 269,
inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para declarar a inexistência de
qualquer débito do autor para com a requerida. Por consequência, mantenho a tutela antecipada anteriormente concedida (fl.
43). Não incidem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei n.º 9.099/95, uma vez que não demonstrada a
má-fé de qualquer das partes. P.R.I. Santo André, 26 de outubro de 2014. - ADV: RAFAEL DEVITE BITTANTE (OAB 250265/SP),
FERNANDO DA GAMA SILVEIRO (OAB 125313/SP)
Processo 1006345-64.2014.8.26.0554 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - JANAILSON ANICETO DA SILVA - Anhanguera Educacional Ltda - Em caso de recurso, ficam os interessados
cientes: a) do prazo de DEZ DIAS para interposição do recurso; b) do valor das custas do preparo para eventual recurso que é
de R$ 680,30, recolhido na guia GARE, código 230-6 (recurso inominado no Juizado Especial Cível), conforme Provimento CG
n° 33/2013. - ADV: FERNANDO DA GAMA SILVEIRO (OAB 125313/SP), RAFAEL DEVITE BITTANTE (OAB 250265/SP)
Processo 1007118-12.2014.8.26.0554 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - MARIA DA GUIA CARLOS FREIRE - Banco Bradesco Cartões S.A. - - COOP - Cooperativa de Consumo Juiz(a) de Direito: Dr(a). Alexandre Zanetti Stauber Vistos. Dispenso o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
A ação merece ser julgada parcialmente procedente. As requeridas não negaram a existência da confusão mencionada pela
autora na inicial, bem como a alegação de que foi induzida em erro a pagar o boleto errado emitido pela atendente da COOP
junto a uma de suas lojas. Não bastasse isso, o documento de fl. 16 comprova que a autora efetivamente efetuou o pagamento
de um boleto no valor de R$ 120,00 em nome de terceira pessoa. Sendo assim, deve ser reconhecido que o pagamento do valor
em questão foi efetuado pela autora na data do boleto em questão, cabendo às requeridas considerar a existência do referido
pagamento e extornar todas as cobranças a ele vinculadas desde então (encargos da mora). De qualquer forma, entendo ser
indevida a indenização por danos morais. A uma, porque o documento de fl. 21 está com a parte referente ao apontamento
ilegível, sendo impossível estabelecer uma relação entre a sua existência e o pagamento retro mencionado. A duas, porque
ainda que tenha ocorrido um erro por parte de funcionário da requerida COOP ao emitiro o boleto, a verdade é que caberia
à autora conferir os seus dados antes do pagamento. É o que era de se exigir de um bonus pater familiae. Nos ternos do
acima mencionado o pagamento deve ser reconhecido, sob pena, inclusive, de enriquecimento ilícito das requeridas. Mas a
indenização por danos morais é indevida, seja pelo acima exposto, seja porque a autora contribuiu para o evento ao efetuar o
pagamento do boleto sem a devida cautela. Diante de todo o exposto, com base no artigo 269, inciso I, do Código de Processo
Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para reconhecer a existência do pagamento em favor da autora
do boleto de 120, condenando as requeridas na obrigação de se abster da cobrança desse valor ou de qualquer encargo da
mora a ele relacionado. Não incidem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei n.º 9.099/95, uma vez que
não demonstrada a má-fé de qualquer das partes. P.R.I. Santo André, 26 de outubro de 2014. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA
PEREZ (OAB 104866/SP), SOLANGE STIVAL GOULART (OAB 125729/SP), LUCIANO GONÇALVIS STIVAL (OAB 162937/SP)
Processo 1007118-12.2014.8.26.0554 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - MARIA DA GUIA CARLOS FREIRE - Banco Bradesco Cartões S.A. e outro - Em caso de recurso, ficam os
interessados cientes: a) do prazo de DEZ DIAS para interposição do recurso; b) do valor das custas do preparo para eventual
recurso que é de R$ 203,10, recolhido na guia GARE, código 230-6 (recurso inominado no Juizado Especial Cível), conforme
Provimento CG n° 33/2013. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP), LUCIANO GONÇALVIS STIVAL (OAB
162937/SP), SOLANGE STIVAL GOULART (OAB 125729/SP)
Processo 1007238-55.2014.8.26.0554 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - André
Andrade Leite - Condomínio Edifício Portal da Natureza - *À réplica, a ser protocolada digitalmente, em dez dias. - ADV: JOSÉ
LUIZ RIBAS JUNIOR (OAB 206805/SP), DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA (OAB 272633/SP)
Processo 1009273-85.2014.8.26.0554 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - Maria
Isabel Zapata Baldassarri - BANCO BRADESCO S.A. e outro - *À réplica, a ser protocolada digitalmente, em dez dias. - ADV:
KAREN BADARO VIERO (OAB 270219/SP), BRIGIDA BERNARDO REVEILLEAU (OAB 313034/SP), JOSE CARLOS GARCIA
PEREZ (OAB 104866/SP), ALINE LARROZA NERY (OAB 269593/SP)
Processo 1010903-79.2014.8.26.0554 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - NEYLA WALESCA
QUINTAS HIPOLITO - Isaura Aparecida Ribeiro - VISTOS, etc... NEYLA WALESCA QUINTAS HIPOLITO ajuizou ação contra
ISAURA APARECIDA RIBEIRO, alegando que no dia 17/04/2014 realizava manobra visando estacionar seu veículo na Rua
Gertrudes de Lima, altura do n. 280, oportunidade em que ele foi abalroado pelo auto da ré, que não aguardou o término da
manobra e tentou ultrapassá-lo pela direita. Mencionado evento lhe causou danos materiais orçados em R$ 1.000,00. Com
base nisso, requereu a procedência da ação, com a condenação da ré ao pagamento desse valor. Citada regularmente, a
ré compareceu na audiência designada, oportunidade em que, após infrutífera tentativa de conciliação, apresentou resposta
(contestação), asseverando, em suma, que a autora foi a real causadora do evento nefasto. Em vista disso, requereu a rejeição
da pretensão inicial e, a título de pedido contraposto, a condenação da mesma ao pagamento dos valores que despendeu para
consertar seu veículo (R$ 500,00). Em instrução, foram ouvidas testemunhas arroladas pelas partes. É o relatório. DECIDO. Nos
termos do art. 333 do Código de Processo Civil, para a ação ser julgada procedente a autora deveria provar os fatos constitutivos
do seu direito (ocorrência do acidente, o dano e a culpa da ré na eclosão do evento) e a ré, visando a improcedência do pedido,
deveria comprovar a existência de impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (culpa exclusiva da mesma). Pois
bem, a ocorrência do evento nefasto e os danos suportados pela autora são fatos extreme de dúvidas. Contudo, a culpa da
ré fato que faria gerar o dever de indenizar não ficou devidamente comprovada nos autos. Ao contrário, a prova testemunhal
produzida deixou claro que o evento ocorreu por culpa da autora. Efetivamente, as declarações da informante arrolada pela
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º