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TJSP 07/11/2014 -fl. 1069 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 07/11/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 7 de novembro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano VIII - Edição 1771

1069

Sra. Andrea Santana de Araújo, até o dia 10 de cada mês, mediante depósito em conta nº 5448-8 Agência 2984-X do Banco do
Brasil (de titularidade do Sr. Erasmo Evangelista de Araújo, avô materno), sendo o comprovante do referido depósito, a prova da
quitação da respectiva pensão. 8. Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita, conforme pleiteado na inicial. Anote-se. 9.
Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se com urgência por Oficial de Justiça de plantão. As audiências deste Juízo realizamse no seguinte endereço: Praça José Bonifácio, s/nº, sala Sala de Aud. - 2ª Vara Família e Sucessões sl. 614, Centro. Servirá
o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: MÁRIO TADEU
MARATEA (OAB 180766/SP)
Processo 1019220-42.2014.8.26.0562 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - N.E.S.C. - C.L.S.
- Vistos. 1. Trata-se de ação de Execução de Alimentos sob o procedimento estabelecido no artigo 733 do Código de Processo
Civil, fundada no título executivo judicial de fls 19/20 (14/18), com demonstrativo de débito à fl 05. 2. Cite-se e intime-se o
executado para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento do débito alimentar no valor de R$ 723,99 (setecentos
e vinte e três reais e noventa e nove centavos), conforme discriminado no cálculo de fl 05, acrescido das pensões que se
vencerem até a data do efetivo pagamento, prove que o fez ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão. Defiro
o uso dos benefícios do artigo 172, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil. 3. Outrossim, ficam as partes cientes e advertidas
de que deverão comunicar ao Juízo as mudanças de seus endereços ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes
as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação (artigo 238, parágrafo único, do CPC).
4. Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita, conforme pleiteado na inicial. Anote-se. 5. Ciência ao Ministério Público.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: AMINTAS
RIBEIRO DA SILVA (OAB 244917/SP)
Processo 1019473-30.2014.8.26.0562 - Procedimento Ordinário - Exoneração - P.C.J. - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO
NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 562.2014/083292-3 dirigi-me ao endereço
Caminho São Jose onde não localizei o numeral 03(, inicia no numeral 11,) diligenciei com diversos moradores do local, mas
ninguém conhece a requerida Thalita Veloso de Jesus, razão pela qual DEIXEI DE CITAR E INTIMAR.O referido é verdade e
dou fé. Santos, 24 de outubro de 2014. - ADV: YVETTE APPARECIDA BAURICH (OAB 88439/SP)
Processo 1020868-57.2014.8.26.0562 - Interdição - Tutela e Curatela - H.H.P. - Vistos. Em virtude do falecimento do
requerido, comprovado através da declaração de óbito acostada à fl 32, EXTINGO A PRESENTE AÇÃO, sem a resolução do
mérito, com fundamento no artigo 267, inciso IX, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a requerente aos ônus da
sucumbência, considerando que a extinção desta ação decorreu de força maior. No mais, após o trânsito em julgado da presente
sentença, comunique-se a extinção do feito no sistema eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e arquivem-se
os autos com as cautelas de praxe. Ciência à Representante do Ministério Público. P.R.I.C. - ADV: MARCELO MORAES DO
NASCIMENTO (OAB 163936/SP)
Processo 1021368-26.2014.8.26.0562 - Procedimento Ordinário - Guarda - M.S.S. - G.C.T. - Vistos. 1. Trata-se de ação
de guarda de menor proposta por MARISTELA SANTANA DOS SANTOS em face de GIOVANI CARVALHO TARDIOLI. 2. Citese e intime-se o requerido, para os termos da presente ação, ficando advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar
defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de
Processo Civil. Desde já, fica deferido o uso dos benefícios do artigo 172, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil. 3. Outrossim,
ficam as partes cientes e advertidas de que deverão comunicar ao Juízo as mudanças de seus endereços ocorridas no curso do
processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação (artigo
238, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 4. Concedo à requerente os benefícios da gratuidade da justiça, conforme
pleiteado na inicial. Anote-se. 5. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: VALDÊNIA PEREIRA DE SOUZA (OAB 258325/
SP)
Processo 1021535-43.2014.8.26.0562 - Procedimento Ordinário - Família - Bruno Campos Santana - TATIANE MARQUES
SANTANA - Vistos. 1. Trata-se de ação de divórcio litigioso proposta por BRUNO CAMPOS SANTANA em face de TATIANE
MARQUES SANTANA. Desde já, atente o autor que o pedido sobre os alimentos para a menor Beatriz deve ser objeto de ação
própria, o qual terá o rito especial e célere disposto na Lei 5.478/68, ficando, portanto, afastada do objeto da demanda essa
questão. 2. Cite-se e intime-se a requerida para os termos da presente ação, ficando advertida do prazo de 15 (quinze) dias
para apresentar defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo
285 do Código de Processo Civil. Conste no expediente que, se a requerida também desejar o divórcio, o processo poderá se
tornar amigável. Desde já, fica deferido o uso dos benefícios do artigo 172, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil. 3. Outrossim,
ficam as partes cientes e advertidas de que deverão comunicar ao Juízo as mudanças de seus endereços ocorridas no curso do
processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação (artigo
238, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 4. Concedo ao requerente os benefícios da gratuidade da justiça, conforme
pleiteado na inicial. Anote-se. 5. Ciência ao Ministério Público. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumprase na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: AMINTAS RIBEIRO DA SILVA (OAB 244917/SP)
Processo 1021606-45.2014.8.26.0562 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - D.D.A. - CERTIDÃO - MANDADO
CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 562.2014/083031-9 dirigi-me
ao endereço, a Rua Alfaia Rodrigues, 395 ap.106, e aí sendo deixei de proceder a Citação e Intimação do requerida YASMIN
RODRIGUES DA SILVA ALMEIDA, por ter sido informado no local pela Sra. BEATRIZ FÁTIMA RODRIGUES ( tia avô ), que a
requerida encontra-se nos EUA fazendo intercambio, não tem previsão de retorno. O referido é verdade e dou fé. Santos, 24 de
outubro de 2014. - ADV: SILVIA RITA DA SILVA CID GUIMARÃES (OAB 290681/SP)
Processo 4000572-94.2013.8.26.0562 - Inventário - Inventário e Partilha - SELMA DE VITA - Marco Antonio de Vita - Vistos.
1.Acolho como novas primeiras declarações e como plano de partilha (fls 47/53 e 54/58, respectivamente). Anote-se. 2.Diante da
concordância dos herdeiros em relação ao teor da petição de fls 42/60, defiro a expedição do alvará autorizando a inventariante,
SELMA DE VITA, inscrita no CPF/MF n.º 021.641.678-72, a proceder ao levantamento de R$ 981,65 (novecentos e oitenta e
um reais e sessenta e cinco centavos) da conta 18.016-5, agência 6820-9, junto ao Banco do Brasil, de titularidade de CÁSSIA
MARIA DE VITA, inscrita no Cadastro de Pessoa Física, sob o n.º 291.300.858-53, referente ao pagamento das despesas
efetuadas pela Inventariante com o lóculo e funeral. 3.Defiro a pesquisa junto ao sistema BacenJud a fim de se verificar a
existência de contas ou investimentos em nome da falecida, Cássia Maria de Vita, inscrita no Cadastro de Pessoa Física,
sob o n.º 291.300.858-53. 4.Em que pesem as alegações trazidas aos autos pelas partes e inventariante, no que concerne ao
recolhimento do ITCMD, estabelece a Lei Estadual 10.705/00, em seu artigo 7.º, inciso I, que é seu contribuinte o respectivo
herdeiro; bem como, em seu artigo 8.º, inciso VIII, que respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou
pelas omissões de que forem responsáveis, o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio. Desta forma, somente haverá
a homologação da partilha nestes autos quando comprovado o pagamento integral dos tributos pertinentes, ex vi do disposto
no artigo 1031, parágrafo 2.º, do Código de Processo Civil, independentemente de quem procedeu o seu recolhimento. Assim,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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