Disponibilização: sexta-feira, 14 de novembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1776
2006
redesignação de nova audiência no Setor de Conciliação. Int. - ADV: MARCO AURELIO LUPPI (OAB 209306/SP)
Processo 0005665-04.2014.8.26.0229 - Procedimento Sumário - Condomínio - Sociedade de Proprietários das Chácaras
Grota Azul - Claudio de Almeida Fernandes - Vistos. HOMOLOGO por sentença, para que produza seus regulares efeitos,
o acordo a que chegaram as partes às folhas 150/150V, nestes autos da ação de Procedimento Sumário que Sociedade de
Proprietários das Chácaras Grota Azul move em face de Claudio de Almeida Fernandes, JULGANDO EXTINTO o processo,
com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Homologo a desistência ao prazo
recursal. Transitada esta em julgado/Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I.C. Hortolândia, 07
de novembro de 2014. - ADV: JOSE PEDRO LOPES (OAB 125684/SP), BRUNO YOHAN SOUZA GOMES (OAB 253205/SP)
Processo 0005734-36.2014.8.26.0229 - Divórcio Consensual - Dissolução - P.R.S. - - A.A.S.G. - Mandado de Averbação
disponível no e-SAJ para impressão - www.tjsp.jus.br. - ADV: ADRIAN APARECIDO PIRANGA (OAB 217693/SP)
Processo 0005943-39.2013.8.26.0229 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - C E R T I D Ã O Certifico e dou fé pratiquei o seguinte ato ordinatório: O mandado
retro juntado teve diligência negativa, cf. certidão do Oficial de Justiça. Assim, manifeste-se o autor no prazo de 10 dias,
requerendo o que de direito. Nada Mais. Hortolândia, 12 de novembro de 2014. Eu, ___, Silvio José Alves de Medeiros, Oficial
Maior. - ADV: FRANCISCO CLAUDINEI M DA MOTA (OAB 99983/SP)
Processo 0006506-67.2012.8.26.0229 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Rosalina Aparecida de Abreu - Onides de Jesus Estevam - Vistos. Defiro a autora os benefícios da Justiça Gratuita, bem
como prioridade na tramitação do feito. Anote-se. Cite-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para
apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue
anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, para
cumprimento da ordem pelo Oficial de Justiça. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Defiro os benefícios do artigo 172 §
1º e 2º do CPC, ao sr. Oficial de Justiça. Int. - ADV: FABIANO RAMALHO (OAB 303960/SP)
Processo 0007092-36.2014.8.26.0229 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - Luciana Ribeiro de
Souza - Banco Panamericano S/A - Manifeste-se o autor sobre a contestação tempestiva de fls. 55/75. - ADV: ROBERTO LUIS
GIAMPIETRO BONFA (OAB 278135/SP), EVANDRO VLASIC CAMPELLO (OAB 211075/SP)
Processo 0007408-49.2014.8.26.0229 - Inventário - Inventário e Partilha - Viviane Aparecida Alves - Deverá o(a) inventariante
comprovar nos autos o recolhimento do imposto “causa mortis” (ITCMD e sua devida regularidade), bem como as certidões
negativas de tributos (municipal e Federal), no prazo legal. - ADV: VANESSA GRAMANI VASCONCELOS (OAB 138226/SP)
Processo 0007490-22.2010.8.26.0229 (229.10.007490-8) - Monitória - Espécies de Contratos - Sociedade Campineira de
Educação e Instrução - C E R T I D Ã O Certifico e dou fé pratiquei o seguinte ato ordinatório: O mandado retro juntado teve
diligência negativa, cf. certidão do Oficial de Justiça. Assim, manifeste-se o autor no prazo de 10 dias, requerendo o que
de direito. Nada Mais. Hortolândia, 12 de novembro de 2014. Eu, ___, Silvio José Alves de Medeiros, Oficial Maior. - ADV:
NILZABETH CRISTINA FRANCISCO (OAB 207329/SP), THIAGO GOUVEIA RIBEIRO (OAB 287270/SP)
Processo 0007808-34.2012.8.26.0229 - Procedimento Ordinário - Guarda - E.F.P. - E.F.P. - Elizena de Fátima Pires propôs
a presente ação de guarda dos menores Bruno Leandro Pires da Silva e Rita de Cássia Pires da Silva, em face de Elisangela
Fátima Pires alegando, em síntese que é avó materna dos menores, a requerida e genitora encontra-se interditada e o genitor
faleceu. A parte requerida, por ser pessoa interditada não pôde responder a presente ação. Nos termos do artigo 9º, inciso II, do
Código de Processo Civil, a ré, foi nomeado Curador Especial, o qual contestou o feito por negativa geral (fls. 53) Foi realizado
estudo social (fls. 35/36). Opinou o Ministério Público pela procedência da ação em relação a um dos menores visto que o
outro atingiu a maioridade civil no decorrer da ação (fls. 60). É o relatório. Decido. A causa comporta julgamento no estado,
nos termos do art. 330, I do Código de Processo Civil. A guarda de filhos, sem que haja acordo entre os pais, será sempre
atribuída a quem revelar melhores condições para exercê-la (Código Civil, art. 1.584, caput). Apurou-se nestes autos que é a
avó que vem cuidando dos menores. O estudo social recomendou a permanência do menor com a autora, que vem prestando
toda assistência educacional, material e moral. Evidente a perda do objeto da ação em relação ao Bruno Leandro Pires da Silva
uma vez que o mesmo atingiu a maioridade conforme comprova a certidão de nascimento de fls 08. Decido. Ante o exposto
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para conferir a guarda de Rita de Cássia Pires da Silva a autora e avó
Elizena de Fátima Pires. E declaro EXTINTO em relação a guarda de Bruno Leandro Pires da Silva, com fundamento no artigo
267, inciso VI, do Código de Processo Civil, este processo sem exame do mérito por perda do objeto. Por falta de resistência ao
pedido, não são devidas verbas da sucumbência. Ciência ao Ministério Público. Transitada esta em julgado, expeça-se termo de
guarda definitivo, certidão de honorários, se o caso e, oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I.C.
Hortolândia, 07 de novembro de 2014. - ADV: LEANDRA DOS SANTOS BERTOLINI (OAB 215637/SP), JULIANA MENDES
FRANCISCO (OAB 261664/SP)
Processo 0007941-76.2012.8.26.0229 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - P.C.S.R.M. e
outros - C E R T I D Ã O Certifico e dou fé pratiquei o seguinte ato ordinatório: O mandado retro juntado teve diligência negativa,
cf. certidão do Oficial de Justiça. Assim, manifeste-se o autor no prazo de 10 dias, requerendo o que de direito. Nada Mais.
Hortolândia, 12 de novembro de 2014. Eu, ___, Silvio José Alves de Medeiros, Oficial Maior. - ADV: ANTONIO GUIDO DA SILVA
(OAB 125026/SP)
Processo 0008034-05.2013.8.26.0229 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré, Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - C E R T I D Ã O Certifico e dou fé pratiquei o seguinte ato ordinatório: O mandado retro
juntado teve diligência negativa, cf. certidão do Oficial de Justiça. Assim, manifeste-se o autor no prazo de 10 dias, requerendo
o que de direito. Nada Mais. Hortolândia, 12 de novembro de 2014. Eu, ___, Silvio José Alves de Medeiros, Oficial Maior. - ADV:
VIVIANE APARECIDA HENRIQUES (OAB 140390/SP)
Processo 0008296-52.2013.8.26.0229 - Procedimento Ordinário - Regulamentação de Visitas - D.C.C. - D.A.L. - Vistos etc.
Petição de fls. 37: Despropositada a manifestação da causidica, visto que o autor foi intimado e a ré citada, não compareceram
a audiência, não há que se falar em sobrestamento do feito, razão pela qual indefiro o pedido, ademais, é dever da advogada
ainda que nomeada pelo convenio DPE x OAB avisar a parte a que representa sobre a audiência designada e as implicações
que tem sua ausência nas data designadas. INTIME(M)-SE o(a)(s) autor(a)(s) a dar(em) regular andamento ao feito no prazo
de 48 horas, sob pena de extinção da ação nos termo do artigo 267, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Servirá
o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ANA CLAUDIA
PELARIN DE OLIVEIRA (OAB 218677/SP)
Processo 0008358-58.2014.8.26.0229 - Procedimento Ordinário - Regulamentação de Visitas - A.L.M. - I.O.S. - Vistos. Ante
a constituição de patrono pelo autor, expeça-se a competente certidão de honorários à patrona Dra. Selma Regina Fernandes
Coelho, nomeada às fls. 37/38, ficando fixados os honorários advocatícios conforme convênio DPE/OAB. No mais, aguarde-se
a audiência de conciliação. Int. - ADV: PAULO SERGIO GALTERIO (OAB 134685/SP), SELMA REGINA FERNANDES COELHO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º