Disponibilização: sexta-feira, 28 de novembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1785
2032
II, e 79 do Código de Processo Civil. Fica a Viação Cometa S.A. advertida que, não se procedendo a citação no prazo marcado,
a ação prosseguirá unicamente em relação a si, de acordo com o art. 72, § 2º, do Código de Processo Civil. Int. Proceda-se.
- ADV: JANETE PAPAZIAN (OAB 114158/SP), PAULO MIGUEL JUNIOR (OAB 127325/SP), GUSTAVO SOUZA RODRIGUES
CIRILO (OAB 260515/SP)
Processo 0003438-20.2014.8.26.0430 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Marianna Monari Cordeiro
- Viação Cometa S/A - 1.-A hipótese proibitiva do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor, a despeito de referir-se à
denunciação da lide, diz respeito, em verdade, ao chamamento ao processo (CPC, art. 77), meio processual pelo qual o réu
pode trazer os coobrigados para ocuparem, junto com ele, em litisconsórcio, o polo passivo do processo. 1.1.-Nesse sentido:
“Em primeiro lugar, cumpre observar se a situação prevista no art. 88 do CDC enseja realmente denunciação da lide. É que, por
força do parágrafo único do art. 7° do CDC, há responsabilidade solidária de todos aqueles que tenham participado da cadeia
produtiva (produtor, importador, distribuidor etc.). Ora, como hipótese de responsabilidade solidária, a modalidade interventiva
cabível é o chamamento ao processo (art. 77 do CPC), e não a denunciação da lide. De fato, o caso seria ele chamamento ao
processo. Na verdade, não obstante a letra da lei, a proibição não diz respeito à denunciação da lide, mas, sim, ao chamamento
ao processo. A razão da proibição, aliás, é muito simples. / O chamamento ao processo é modalidade interventiva que beneficia,
unicamente, o devedor solidário demandado, em detrimento do credor-autor, que terá de demandar contra quem, a princípio,
embora pudesse fazê-lo, não quis promover a demanda. Além disso, a cadeia produtiva por vezes é muito comprida; admitir-se
o chamamento ao processo, nestes casos, poderia implicar a possibilidade, ao menos teórica, de formação de um litisconsórcio
facultativo passivo muito grande, também aqui em detrimento, obviamente, do consumidor-autor. O legislador antecipou-se
ao aplicador da norma: procedeu à adequação subjetiva do regramento processual das causas de consumo, impedindo a
utilização desta modalidade de intervenção de terceiro.” (Fredie Didier Junior. Curso de direito processual civil: introdução
ao direito processual civil e processo de conhecimento, volume 1. 15. ed. Salvador: Edições Juspodivm, 2013. p. 433). 2.-O
Código de Defesa do Consumidor, contudo, usando a denominação “chamamento ao processo”, autoriza o fornecedor trazer
para o processo o segurador, caso em que “a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do artigo
80 do Código de Processo Civil” 2.1.-”A intervenção com base em contrato de seguro será, no mais das vezes, a denunciação
da lide, porquanto não possua a empresa seguradora vínculo de direito material com o adversário do denunciante segurado.
Sucede que o Código de Defesa do Consumidor, como forma de ainda mais bem tutelar os direitos do consumidor, criou uma
figura nova do chamamento ao processo em casos de seguro (art. 101, II, do CDC)” (Ibidem). 3.-Desse modo, a denunciação da
lide apresentada pela Viação Cometa S.A. em relação à Companhia Mutual de Seguros S.A. deve ser recebida, pelo princípio
da fungibilidade, como chamamento ao processo, nos termos do art. 101, II, do Código de Defesa do Consumidor. 3.1.-Nesse
sentido: “O instituto adequado, como se vê, é o chamamento ao processo, previsto por regra especial do CDC para a hipótese
de direito regressivo contra seguradora, e não a denunciação da lide. Diante disso, embora tenha a agravante requerido
apenas a denunciação, o fato é que o chamamento ao processo estabelecido pelo CDC tem, em última análise, características
muito semelhantes à denunciação da lide do art. 70, III, do CPC, ambos envolvendo contrato de seguro. Cabível, destarte,
a fungibilidade do requerimento, tratando-se de equívoco irrelevante a utilização do nome incorreto para a intervenção da
seguradora, incidindo o princípio da instrumentalidade.” (tjsp, Primeira Câmara de Direito Privado. Relator Desembargador Rui
Cascaldi. AI 0273428-22.2009.8.26. 0000 Campinas, j. 02/03/2010, v.u.) 3.2.-Também no mesmo sentido: “INTERVENÇÃO DE
TERCEIRO Contrato de transporte Acidente de veículo Indenização Pedido de denunciação da lide da seguradora Cabimento de
chamamento ao processo, nos termos do art. 101, I, do CDC Fungibilidade dos pedidos Decisão parcialmente reformada para
permitir o chamamento ao processo da seguradora RECURSO PROVIDO NESSA PARTE.” (tjsp, Décima Primeira Câmara de
Direito Privado. Relator Desembargador Renato Rangel Desinano. AI 2087048-75.2014.8.26.0 000 São Paulo, j. 14/8/2014, v.u.)
4.-Posto isso, defiro o pedido formulado pela Viação Cometa S.A. de chamar ao processo a Companhia Mutual de Seguros Ltda.,
nos termos do art. 101, II, do Código de Defesa do Consumidor, sendo que, caso o pedido do autora seja julgado procedente, a
condenação terá o efeito prescrito no art. 80 do Código de Processo Civil. Suspendo, assim, o curso do processo, nos termos
do art. 79 do Código de Processo Civil, e assino para a Viação Cometa S.A. o prazo de trinta dias, a contar da publicação
desta decisão, para promover a citação da Companhia Mutual de Seguros Ltda., conforme dispõem os arts. 72, § 1º, II, e 79 do
Código de Processo Civil. Fica a Viação Cometa S.A. advertida que, não se procedendo a citação no prazo marcado, a ação
prosseguirá unicamente em relação a si, de acordo com o art. 72, § 2º, do Código de Processo Civil. Int. Proceda-se. Paulo de
Faria, 25 de novembro de 2014 - ADV: GUSTAVO SOUZA RODRIGUES CIRILO (OAB 260515/SP), PAULO MIGUEL JUNIOR
(OAB 127325/SP), JANETE PAPAZIAN (OAB 114158/SP)
Processo 0003887-75.2014.8.26.0430 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Maiara Monari - Viação
Cometa S/A - 1.-A hipótese proibitiva do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor, a despeito de referir-se à denunciação
da lide, diz respeito, em verdade, ao chamamento ao processo (CPC, art. 77), meio processual pelo qual o réu pode trazer os
coobrigados para ocuparem, junto com ele, em litisconsórcio, o polo passivo do processo. 1.1.-Nesse sentido: “Em primeiro
lugar, cumpre observar se a situação prevista no art. 88 do CDC enseja realmente denunciação da lide. É que, por força do
parágrafo único do art. 7° do CDC, há responsabilidade solidária de todos aqueles que tenham participado da cadeia produtiva
(produtor, importador, distribuidor etc.). Ora, como hipótese de responsabilidade solidária, a modalidade interventiva cabível é
o chamamento ao processo (art. 77 do CPC), e não a denunciação da lide. De fato, o caso seria ele chamamento ao processo.
Na verdade, não obstante a letra da lei, a proibição não diz respeito à denunciação da lide, mas, sim, ao chamamento ao
processo. A razão da proibição, aliás, é muito simples. / O chamamento ao processo é modalidade interventiva que beneficia,
unicamente, o devedor solidário demandado, em detrimento do credor-autor, que terá de demandar contra quem, a princípio,
embora pudesse fazê-lo, não quis promover a demanda. Além disso, a cadeia produtiva por vezes é muito comprida; admitir-se
o chamamento ao processo, nestes casos, poderia implicar a possibilidade, ao menos teórica, de formação de um litisconsórcio
facultativo passivo muito grande, também aqui em detrimento, obviamente, do consumidor-autor. O legislador antecipou-se
ao aplicador da norma: procedeu à adequação subjetiva do regramento processual das causas de consumo, impedindo a
utilização desta modalidade de intervenção de terceiro.” (Fredie Didier Junior. Curso de direito processual civil: introdução
ao direito processual civil e processo de conhecimento, volume 1. 15. ed. Salvador: Edições Juspodivm, 2013. p. 433). 2.-O
Código de Defesa do Consumidor, contudo, usando a denominação “chamamento ao processo”, autoriza o fornecedor trazer
para o processo o segurador, caso em que “a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do artigo
80 do Código de Processo Civil” 2.1.-”A intervenção com base em contrato de seguro será, no mais das vezes, a denunciação
da lide, porquanto não possua a empresa seguradora vínculo de direito material com o adversário do denunciante segurado.
Sucede que o Código de Defesa do Consumidor, como forma de ainda mais bem tutelar os direitos do consumidor, criou uma
figura nova do chamamento ao processo em casos de seguro (art. 101, II, do CDC)” (Ibidem). 3.-Desse modo, a denunciação da
lide apresentada pela Viação Cometa S.A. em relação à Companhia Mutual de Seguros S.A. deve ser recebida, pelo princípio
da fungibilidade, como chamamento ao processo, nos termos do art. 101, II, do Código de Defesa do Consumidor. 3.1.-Nesse
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º