Disponibilização: quinta-feira, 11 de dezembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1793
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para adquirir os medicamentos. Requereu realização de perícia médica e de estudo social (fls. 21-28). Houve réplica (fls. 3133). O Ministério Público exarou parecer pela procedência (fls. 35-41). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação: Entendo que
os elementos de convicção carreados aos autos são suficientes para a formação da convicção jurisdicional. Reputo não haver
necessidade de produção de outras provas. A perícia médica é dispensável, pois não há sequer um indício de que se esteja
diante de alguma tentativa de fraude (pelo contrário, não há dúvidas de que a autora é quem precisa da medicação). Estudo
socioeconômico também é irrelevante, pois a universalidade do direito à saúde implica em que a saúde seja assegurada a
todos, indistintamente, sem qualquer diferenciação social. Ademais, a autora que é do lar, é também beneficiária da assistência
judiciária gratuita. Passo, pois, ao julgamento antecipado. A pretensão inicial é procedente. O Poder Judiciário deve apreciar
a questão, não se tratando de indevida interferência jurisdicional na discricionariedade do administrador público, mas sim de
correção da falta de atendimento aos comandos constitucionais. O impacto orçamentário não serve de escudo a permitir que
uma pessoa que necessita de medicação para a recuperação da saúde seja abandonada pelo poder público. A Constituição
tem prevalência sobre qualquer outro ato, norma ou vontade política. Os direitos e garantias nela presentes devem ser
concretamente assegurados pelo Poder Judiciário. Todas as lesões ou ameaças a direitos são passíveis de apreciação pelo
Poder Judiciário. É o princípio constitucional da inafastabilidade, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição. A missão institucional
do Poder Judiciário caracteriza suas funções típicas como a preservação da Constituição Federal e o exercício da jurisdição,
que nada mais é do que a solução dos casos concretos, fazendo-se valer o ordenamento jurídico. E o direito da parte autora é
cristalino. Com efeito, os artigos 6º, e 196 a 200 da Constituição da República Federativa do Brasil asseguram a todos o acesso
universal à saúde. E embora muitas pessoas se esqueçam, a própria Constituição prevê que todas as normas definidoras
dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata (artigo 5º, § 1º). Nesse sentido: TJSP, Apelação n. 004060437.2009.8.26.0309, relator Osvaldo de Oliveira, julgado em 6.6.2012. Logo, a pretensão inicial é procedente, na medida em que
a parte autora demonstrou ser portadora de moléstias de saúde (aumento de atividade rápida central e posterior diagnosticado
por eletroencefalograma digital, com mapeamento cerebral fls. 10-11), tendo indicação profissional da medicação necessária
(fl. 09). Aliás, as receitas foram prescritas por profissional médico em atuação na própria rede pública municipal de saúde. 3.
Dispositivo: Diante do exposto, extinguindo o processo com resolução de mérito e ao tempo em que confirmo a tutela liminar da
prestação específica (inclusive as astreintes), julgo procedente a pretensão inicial para o efeito de impor ao réu a obrigação de
fazer consistente em fornecer à parte autora a medicação descrita à fl. 09 (ficando autorizado que a medicação seja fornecida
tendo por base o princípio ativo), nas quantidades indicadas por profissional médico, enquanto durar o tratamento. Em razão da
sucumbência, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do pólo ativo, honorários esses que
fixo por apreciação equitativa em R$ 500,00 (quinhentos reais), tendo em vista a ausência de dilação probatória e a simplicidade
da causa (sem perder de vista que quantia inferior não remuneraria de modo minimamente condigno a nobre atividade da
advocacia). Sem condenação em custas em razão de ser o pólo passivo isento. Expeça-se certidão de honorários em prol do
ilustre advogado que atuou no feito em função do convênio da assistência judiciária (fl. 07), no valor máximo da tabela. Ciência
ao Ministério Público. Sentença não sujeita a reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Palestina, . AYRTON
VIDOLIN MARQUES JÚNIOR Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE, NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,
CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: PAULO JOSE CURY (OAB 30553/SP), MARCO RENATO DE SOUZA
(OAB 248245/SP)
Processo 0001060-48.2014.8.26.0412 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - Tiele Debora Moreira MEI - Conebel Comercial Neves de Bebidas Ltda - - Banco Bradesco S.A. - Ação Ordinária nº 0001060-48.2014.8.26.0412 e
Medida Cautelar nº 0000832-73.2014.8.26.0412 Autora: Tiele Debora Moreira - MEI Réus: Conebel Comercial Neves de Bebidas
Ltda. e Banco Bradesco S/A. S E N T E N Ç A Vistos. 1. Relatório: A pessoa jurídica Tiele Debora Moreira - MEI ajuizou pedido
de anulação de protesto cumulado com reparação por danos morais, aduzindo que teve seu nome indevidamente protestado,
pois efetuou o pagamento do boleto (fl. 17) na data do vencimento (fls. 2-10). Conebel Comercial Neves de Bebidas Ltda.
ofertou contestação aduzindo que a autora deveria denunciar da lide a Mercearia K Lunga que recebeu o pagamento do boleto
e demorou em repassar os valores e no mérito alegou que quando a autora informou o pagamento do título (01/07/2014) solicitou
que o Banco Bradesco sustasse o protesto (o que não foi feito) e que providenciou o cancelamento do protesto em 14/07/2014.
Aduziu que o valor do título somente foi creditado em sua conta em 07/07/2014, imputando a demora ao correspondente CPFL.
Finalmente sustentou que não ocorreu dano moral alegando que a culpa é exclusiva do consumidor (fls. 28-39). O Banco
Bradesco S.A. apresentou contestação aduzindo preliminarmente ilegitimidade passiva da instituição financeira, porquanto
tivesse atuado apenas como mandatário (desempenho de mera função administrativa de cobrança), decorrente de endossomandato. No mérito, disse ter agido no legítimo exercício do direito que lhe foi conferido pela cliente Conebel, que a
responsabilidade foi da favorecida que não providenciou a retirada do protesto, bem como alegou culpa exclusiva da autora;
reiterou que estava somente cumprimento um mandato e que não participou do negócio que gerou a emissão do título; e, quanto
ao dano moral, sustentou que a autora não demonstrou a existência de efetivo dano moral, aduzindo que o mero incômodo ou
dissabor não configura dano moral (fls. 57-69). Houve réplica (fls. 89-95). Existiu cautelar preparatória de sustação de efeitos de
protesto (nº 0000832-73.2014.8.26.0412), em que foi concedida a liminar. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação: Os elementos
de convicção carreados aos autos são suficientes para a formação da convicção jurisdicional (CPC, art. 330, I). A preliminar de
ilegitimidade passiva da instituição financeira não pode ser acolhida. Com efeito, apesar de alegar ter agido em razão de
endosso-mandato, em nenhum momento acostou aos autos prova de que tenha ocorrido tal modalidade de endosso. Não foi
juntado contrato e, sequer, cópia dos títulos por ela submetidos a protesto em que constasse o endosso mandato. Tal ônus lhe
competia, não apenas a teor do art. 333, inciso II, do CPC, como também porque lhe era prova possível (teoria da distribuição
dinâmica do ônus da prova) e diante do princípio da cooperação (decorrente do art. 14, II, do CPC). Assim, rejeito a preliminar
de ilegitimidade passiva da instituição financeira. No mérito a pretensão é parcialmente procedente. É incontroverso que o título
foi pago e dentro do prazo de vencimento (fl. 17). Também é fato que o título uma vez pago dentro do prazo de vencimento não
poderia ser apresentado para protesto, portanto, o protesto foi indevido (fl. 16). Como consequência do pagamento pontual do
título, devem ser acolhidos o pedido de anulação do protesto e o pedido cautelar. Quanto à responsabilidade pelo protesto, a
requerida Conebel em sua defesa imputou a responsabilidade pelo protesto indevido ao correspondente da CPFL (Mercearia
K-Lunga) que teria demorado em repassar o valor recebido e ao co-requerido Banco Bradesco S/A que teria sido avisado do
pagamento, mas não retirou o título do protesto. Alegou também culpa da autora. Já o requerido Banco Bradesco S/A alega ter
atuado somente como mandatário e que a responsabilidade é da requerida Conebel que não retirou o título do protesto após ser
comunicada pela autora do pagamento efetivado, bem como imputou à autora a culpa exclusiva pelo ocorrido. O protesto
indevido de título ocorreu e a responsabilidade é de ambos os requeridos, sendo inócua a alegação de necessidade de
denunciação da lide, pois a conduta do correspondente não elimina a responsabilidade dos réus. A ré Conebel mesmo após ser
avisada pela autora que o pagamento havia sido efetivado no vencimento e que o título havia sido apontado indevidamente no
protesto, não tomou as devidas cautelas para evitar que o título fosse protestado. E não lhe socorre a alegação de que pediu o
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