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TJSP 18/12/2014 -fl. 2141 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 18/12/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 18 de dezembro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano VIII - Edição 1798

2141

apreendido pela ilustre representante do Ministério Público, o processo está paralisado por ausência de manifestação da autora,
que, procurada para intimação pessoal, não foi localizada (fls. 187). Por isto, com base no art. 267, III, e § 1º, do C.P.C., JULGO
EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, diante da imotivada paralisação. Arquivem-se os autos oportunamente, com
as anotações de praxe. Custas na forma da lei. P.R.I. Ciência ao M.P. - ADV: ANDRÉ LUIS ORSONI NERI (OAB 220023/SP),
ALESSANDRA VILICIC (OAB 168799/SP), ALEXANDRE AMANCIO DE CARVALHO E SILVA (OAB 115267/SP)
Processo 0011277-21.2011.8.26.0004 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Silvia dos Santos - Maria Paulina
Marques dos Santos - Vistos. Fls. 104: aguarde-se por mais vinte (20) dias. Int. - ADV: FAZENDA DO ESTADO DE S. PAULO
(OAB 11111/SP), CLEUZA APARECIDA DOS REIS (OAB 121723/SP)
Processo 0011743-44.2013.8.26.0004 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - C.B.F.C. e outro - J.M.F.C.
- Tendo em vista as respostas de fls. 135, manifestem-se os exequentes, no prazo de dez (10) dias, requerendo o quê de direito
para fins de prosseguimento do feito. Int. - ADV: BARBARA NASCIMENTO MARTINS (OAB 272402/SP), FLÁVIA HELLMEISTER
CLITO FORNACIARI DÓREA (OAB 196786/SP), MARCO ANTONIO BARBOSA CALDAS (OAB 81415/SP), ROSENIR DEZOTTI
(OAB 83334/SP)
Processo 0012165-53.2012.8.26.0004 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - L.G.N. - Vistos. Trata-se
de ação de investigação de paternidade ajuizada por Nicolas Pereira Santos e Nicole Pereira Santos (menores), em face de
Lindoval Gomes Nascimento. Designada audiência de conciliação, instrução e julgamento (fls. 126), a representante legal do
autor não compareceu, apesar de pessoalmente intimada (fls. 130/131), oportunidade em que foi concedido aos autores o
prazo de vinte (20) dias para manifestação quanto ao prosseguimento do feito (fls. 132). Decorrido o prazo, os autores não se
manifestaram (fls. 133). Intimados pessoalmente os autores, na pessoa de sua representante legal, para mover o andamento do
feito (fls. 140/141), quedaram-se inertes mais uma vez (fls. 142). A Defensoria Pública postulou o prazo de trinta (30) dias, que
foi concedido (fls. 145) e reiterou tal pedido às fls. 150, mais uma vez deferido (fls. 151). Decorrido o prazo sem manifestação
(fls. 152), intimada a Defensoria Pública (fls. 153), informou nada a requerer (fls. 154). Assim, verifica-se que o processo está
paralisado por ausência de manifestação do autor. Diante do exposto, com base no art. 267, III, e § 1º, do C.P.C., JULGO
EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, diante da imotivada paralisação. Expeça-se certidão de honorários ao Curador
Especial. Arquivem-se os autos oportunamente, com as anotações de praxe. Custas na forma da lei. P.R.I. Ciência ao M.P. ADV: MARIA ALICE DE HOLANDA ALVES DE BRITO (OAB 219014/SP)
Processo 0015418-15.2013.8.26.0004 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Antonio Menezes de Andrade - Ante a
manifestação do Partidor de fls. 109, manifeste-se a inventariante. Int. - ADV: ANDREA DE OLIVEIRA ZAMPOLLI (OAB 194324/
SP)
Processo 0016041-79.2013.8.26.0004 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - C.R.O. - Z.B. e outros Vistos. Fls. 686/687: considerando o cumprimento do acordo, remetam-se os autos ao arquivo. Int. - ADV: MARIA INES RIELLI
RODRIGUES (OAB 56935/SP)
Processo 0017045-59.2010.8.26.0004 (004.10.017045-9) - Procedimento Ordinário - Guarda - A.R.B. - A.J. - D.B.F. Alexandre Jabur - - Alexandre Jabur - Vistos. Proc. N. 0017045-59.2010.8.26.0004 CI 1256/11 VISTOS ADRIANA PARA RETE
BENITE, qualificada nos autos, índia guarani, moveu AÇÃO DE GUARDA dos menores Silvana da Silva Fernandes e seu filho
Deivid Benite Fernandes em face de PEDRO FERNANDES e AUGUSTINHA DA SILVA, alegando, em resumo, que já exerce
a guarda dos menores, sendo desconhecido o paradeiro dos pais de Silvana. Que Deivid é filho de Silvana e não tem registro
de nascimento porque sua genitora é menor de idade. Pede a procedência da ação, deferindo-se a guarda dos menores à
requerente. A FUNAI foi notificada para acompanhar o andamento do feito, manifestando-se a fls. 75/77. Diz a FUNAI que a
requerente é, na verdade, Augustinha da Silva, mãe e avó, respectivamente, dos menores Silvana e Deivid. Que a requerente
perdeu os documentos originais e foi registrada com outro nome. A guarda provisória foi deferida a fls. 91. Determinou-se a
realização de exame de DNA e estudo social com as partes, encontrando-se o laudo social a fls. 166/167. O exame de DNA
não foi realizado pôquer Silvana não foi localizada. No curso do processo a genitora de Deivid, Silvana, atingiu a maioridade e
mudou-se para local incerto e não sabido. Silvana foi incluída no polo passivo da ação e citada por edital para contestar a ação
de guarda do menor Deivid, sendo-lhe nomeado curador Especial, que contestou a ação por negativa geral. A autora reiterou o
pedido inicial com relação ao menor Deivid. A FUNAI manifestou-se pela procedência da demanda. A Dra. Promotora de Justiça
oficiante opinou pela procedência da ação, fixando-se a guarda definitiva do menor Deivid à requerente. É o relatório. DECIDO.
Trata-se de Ação de Guarda movida por ADRIANA PARA RETE BENITE em face de SILVANA DA SILVA FERNANDES, com
relação o menor Deivid, filho da requerida. Segundo informações da FUNAI a requerente seria mãe de Silvana e avó materna
do menor Deivid, mas tal fato não restou provado pelo exame de DNA porque Silvana atingiu a maioridade e tomou rumo
ignorado, prejudicando a perícia. A requerida foi citada por edital e o Curador Especial nomeado apresentou contestação por
negativa geral. O laudo social realizado com as partes confirma, em parte, a notícia trazida pela FUNAI de que a requerente, na
verdade, seria Augustinha, mãe de Silvana e avó de Deivid. Ainda, segundo o estudo, Silvana teria negligenciado nos cuidados
do filho em razão do uso excessivo de álcool e se mudado para outra aldeia, deixando o menor sob os cuidados da requerente.
Desta forma, concluiu a assistente social, a criança está evidentemente apegada à avó materna, foi integralmente assumida
por ela, com o apoio de seu companheiro e recebe os cuidados compatíveis coma cultura a que pertencem, tendo seus direitos
fundamentais atendidos. A guarda se coloca coerente frente a realidade vivenciada... A guarda provisória do menor foi deferida
a requerente em 10 de julho de 2013, consolidando uma situação de fato pré-existente. Desta forma, é fato incontroverso que
o menor, atualmente com 4 anos de idade, nunca se afastou da requerente, uma vez que sua genitora mudou-se para outra
aldeia. A genitora não foi localizada para citação pessoal, encontrando-se em local incerto e não sabido. A FUNAI concordou
com o pedido de guarda formulado pela requerente e a Promotora de Justiça oficiante manifestou-se pela procedência da
demanda. Assim, considerando que o menor Deivid encontra-se sob a guarda fática da requerente desde o seu nascimento,
que vem sendo bem assistido por ela, inexistindo motivo para a alteração desta situação, de rigor, a procedência da demanda.
POSTO ISSO e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação para o fim de fixar a guarda definitiva
do menor Deivid em favor da requerente, confirmando a tutela antecipada. Ante a ausência de resistência ao pedido, deixo de
condenar a requerida em custas e honorários advocatícios. Oportunamente, expeça-se termo de guarda definitiva, certidão
de honorários e arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 15 de dezembro de 2014. - ADV: MARCO ANTONIO LOPES (OAB
109495/SP), ALEXANDRE JABUR (OAB 246604/SP)
Processo 0018576-78.2013.8.26.0004 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.G.A. - Vistos. Recebo o recurso
de apelação interposto a fls. 435/462, apenas no efeito devolutivo, nos termos do artigo 520 inciso II do C.P.C. Intime-se a
parte contrária para as contrarrazões, ouvindo-se, ao depois, o Ministério Público. Int. - ADV: CINTIA DE SIQUEIRA GOMES
MACEDO (OAB 271207/SP), SIMONE APARECIDA SILVA DE AZEVEDO (OAB 291183/SP)
Processo 0018965-68.2010.8.26.0004 (004.10.018965-6) - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Plinio Antonio
Gavazzoni - Maria Helena de Campos Gavazzoni - Vistos. Fls. 182: defiro o prazo requerido. Int. - ADV: JOSE LUIZ RIBEIRO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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