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TJSP 09/01/2015 -fl. 391 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 09/01/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 9 de janeiro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano VIII - Edição 1802

391

a instrução, e as partes apresentaram suas alegações finais, em forma de memoriais (fls. 524/526, 538/541 e /375/384). É o
relatório. Decido. Estabeleceu-se a controvérsia sobre a adequação da construção feita pela ré CIENTÍFICALAB, ou infração
ao direito de vizinhança, com criação de risco aos vizinhos. E realizada a prova pericial, conclui o Sr. Perito que o projeto
arquitetônico foi apresentado à Sociedade autora sem previsão do abrigo de lixo ou outra construção junto às divisas laterais
do terreno. Mas a planta apresentada para a anistia da Municipalidade inclui o abrigo de lixo, não correspondendo à mesma
planta apresentada à autora. E a construção do referido abrigo de lixo, em desacordo com o regulamento do loteamento Centro
Empresarial Tamboré, fere as limitações ao direito de construir que deve ser observados pelos proprietários dos lotes do referido
Centro Empresarial, que prevê em seu item 3 do regulamento específico para a Sociedade Centro Empresarial Tamboré, que
deve ser observado um afastamento mínimo de devisas de três metros para as laterais e fundos. Além disso, a construção
impugnada (abrigo de lixo) não constou na planta submetida à autora. Ressalto que a anistia deferida pela Municipalidade
de Barueri não torna legítima a construção feita pela ré locatária, eis que além das posturas municipais, também deve ser
observado o regulamento do loteamento. Não há reparo a fazer ao laudo pericial, que analisa a situação de fato e aponta suas
conclusões baseadas nos fatos observados. Acrescento que foram respondidos quesitos suplementares a pedido das partes,
esclarecendo-se ainda, que a Municipalidade de Barueri adotou através de convênio firmado com a Sociedade autora, que
vigeriam as normas do regulamento da requerente. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação demolitória, para determinar
a demolição do abrigo de lixo construído pela segunda ré CIENTÍFICALAB no terreno da requerida AFS EMPREENDIMENTO
IMOBILIÁRIOS LTDA., de modo que seja respeitado o afastamento lateral não inferior a três metros da divisa. Fixo o prazo de
03 meses, a contar do trânsito em julgado, para que seja procedida a demolição, consignando que caberá às rés arcar com
as custas relativas à demolição e adequação de sua construção, sob pena de, não o fazendo, poder a autora realizar as obras
às expensas das rés. Em consequência, RESOLVO o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC.
Condeno as requeridas ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$5.000,00,
nos termos do art. 20, §4ª do CPC. P.R.I.C., oportunamente, arquivem-se. Custas de preparo: R$235,51/Porte de remessa e
retorno: R$98,10. - ADV: TELMA BOLOGNA (OAB 89307/SP), JOSÉ FRANCISCO SILVA JUNIOR (OAB 54044/SP), OMAR
CAMPOS JUNIOR (OAB 23377/SP), DANIEL ALVES CEDA (OAB 319858/SP), ANDRE STREITAS (OAB 288668/SP)
Processo 0004024-76.2014.8.26.0068 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - Cedisme Centro de
Diagnósticos por Imagens Ltda - EPP - Jad Logística Ltda (Jad Cargo Express) - - LSP Logística São Paulo Ltda (Logística São
Paulo) - - |magem Produtos Radiológicos Ltda - - Top Med Comércio e Representações Ltda - - Expresso Belung Ltda - - Jad
Cargas Expressas - Vistos em saneador. CEDISME CENTRO DE DIAGNÓSTICOS POR IMAGENS LTDA - EPP ajuizou ação de
indenização de danos materiais e lucros cessantes com pedido de tutela inibitória contra JAD LOGÍSTICA LTDA, JAD CARGAS
EXPRESSAS LTDA, LSP LOGÍSTICA SÃO PAULO LTDA, EXPRESSO BELUNG LTDA, IMAGEM PRODUTOS RADIOLÓGICOS
LTDA e TOP MED COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, alegando, em suma, que estabeleceu relação de consumo com as
requeridas ao adquirir da empresa Top Med Comércio e Representações Ltda e Imagem Produtos Radiológicos, um aparelho de
ultrassonografia, o qual foi vendido pelo valor de R$55.000,00, sendo que a autora deu entrada de R$36.000,00, em 22/12/2010,
em favor da requerida Imagem. Alega que, até a data do ajuizamento desta demanda, não recebeu o produto, tampouco foi
estornado o valor dado em sinal, eis que o objeto foi roubado em 28/01/2011. Aduz que, antes do dia 20/01/2011, teria recebido
uma lista com o rol de transportadora e que optou pela Jad Logística para realizar o transporte do equipamento. Entretanto, foilhe noticiado por telefone pela requerida Jad Logística, que ela teria subcontratado a LSP Logítica, que por sua vez subcontratou
a requerida Expresso Belung para realização do transporte. Que verificando o Boletim de Ocorrência lavrado, a mercadoria
roubada estava em um caminhão da requerida Jad Cargas Expressas. Alega que, tentou resolver amigavelmente o impasse, o
que não foi possível, inclusive o recebimento de seguro através da requerida Expresso Belung. Pede, em sede de tutela
antecipada, o bloqueio do valor dado de entrada R$36.000,00 na conta da requerida Imagem Produtos Radiológicos, bem como
a abstenção de cobrança referente ao equipamento. Pede a procedência da ação, para condenar as requeridas ao pagamento
de danos materiais e lucros cessantes, no importe de R$91.200,00, apurado até o ajuizamento da ação. Juntou procuração e
documentos (fls. 28/63). O processo foi distribuído à Comarca de Conselheiro Lafaiete no Estado de Minas Gerais, e foi deferida
parcialmente a antecipação de tutela, bem como veio os autos depósito judicial do valor bloqueado (fls. 65/66, 96 e 100). A
requerida Expresso Belung foi citada, mas não apresentou contestação (fls. 77 e 572). A requerida Top Med foi citada (fls. 76) e
apresentou contestação (fls. 83/89), alegando, em suma, a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, afirma que procedeu
a intermediação da compra do equipamento de ultrassonografia, mas que cumpriu devidamente suas obrigações e que não
existe nexo causal entre a sua conduta e o dano alegado pela autora. No que tange ao pedido de lucros cessantes, alega a sua
inexistência, eis que não comprovados na inicial. Pede o acolhimento da preliminar com a sua exclusão da lide. No mérito, a
improcedência da ação. Juntou procuração e documentos (fls. 90/94). A requerida LSP Logística compareceu espontaneamente
nos autos, e apresentou contestação (fls. 118/124), alegando, em suma, a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, alega
não ser responsável por eventual dano sofrido pela autora, eis que a empresa contratada para transportar a mercadoria foi a
requerida Expresso Belung. Aduz que, o roubo do equipamento equivale a caso fortuito, o que afasta a responsabilidade do
transportador. Que a Expresso Belung ficou de acionar o seguro para cobrir os prejuízos advindos do roubo da carga, mas que
aparentemente, o responsável não efetuou o seguro. Portanto, não pode ser ela obrigada a indenizar a autora pela ausência de
seguro a cargo de terceiro. Entende indevidos os lucros cessantes, eis que não comprovados. Sustenta a inaplicabilidade do
CDC. Pede o acolhimento da preliminar com a sua exclusão da lide. No mérito, pede a improcedência da ação. Juntou procuração
e documentos (fls. 125/139). A requerida Jad Cargas Expressas compareceu espontaneamente nos autos, e apresentou
contestação (fls. 141/148), alegando, em suma, a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, alega não ser responsável por
eventual dano sofrido pela autora, eis que a empresa contratada para transportar a mercadoria foi a requerida Expresso Belung.
Afirma que, não tem qualquer relação com o transporte, apenas cedeu seu veículo para que a franqueada LSP do grupo JAD
realizasse o transporte, na qualidade de mandatária da Expresso Belung. Que não segurou a mercadoria, pois a requerida
Expresso Belung informou que teria seguro próprio. Aduz que, o roubo do equipamento equivale a caso fortuito, o que afasta a
responsabilidade do transportador. Que a Expresso Belung ficou de acionar o seguro para cobrir os prejuízos advindos do roubo
da carga, mas que aparentemente, o responsável não efetuou o seguro. Portanto, não pode ser ela obrigada a indenizar a
autora pela ausência de seguro a cargo de terceiro. Entende indevidos os lucros cessantes, eis que não comprovados. Sustenta
a inaplicabilidade do CDC. Pede o acolhimento da preliminar com a sua exclusão da lide. No mérito, a improcedência da ação.
Juntou procuração e documentos (fls. 149/173). A requerida Jad Logística compareceu espontaneamente nos autos, e apresentou
contestação (fls. 175/182), alegando, em suma, a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, alega não ser responsável por
eventual dano sofrido pela autora, eis que a empresa contratada para transportar a mercadoria foi a requerida Expresso Belung.
Afirma que, não tem qualquer relação com o transporte, apenas atuou como mandatária da Expresso Belung, empresa remetente
da mercadoria. Que não segurou a mercadoria, pois a requerida Expresso Belung informou que teria seguro próprio. Aduz que,
o roubo do equipamento equivale a caso fortuito, o que afasta a responsabilidade do transportador. Que a Expresso Belung
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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