Disponibilização: quarta-feira, 14 de janeiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1805
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ocorrência, cada um dos motoristas envolvidos no acidente apresentou a sua versão dos fatos. O que dirigia a motocicleta
declarou que foi atingido quando, ao efetuar o cruzamento com o sinal favorável, foi atingido pelo veículo que avançou o sinal
vermelho. O motorista do veículo declarou que passou no sinal amarelo, quando a moto cruzou à sua frente, e ocorreu a colisão
(fls. 13). Ouvidos os dois em depoimento pessoal, cada qual confirmou a sua versão. Mas foram ouvidas duas testemunhas
presenciais dos fatos. A testemunha Johnatan, que consta do boletim de ocorrência, declarou que estava na mesma via em que
vinha o carro de propriedade da Macor, quando o sinal ficou vermelho para eles. A testemunha parou a sua bicicleta, mas o
carro avançou o sinal vermelho colhendo a moto: “...E nessa sincronização para o depoente e para o motorista do carro o sinal
ficou vermelho e para o motociclista o sinal estava verde. Ocorre que o réu não parou, a exemplo do depoente e dos dois outros
carros; o réu entrou direto no sinal vermelho e atingiu a motocicleta que atravessava o cruzamento” (fls. 144 e 145). No mesmo
sentido são as declarações da testemunha Thiago, que também presenciou a colisão: “O depoente tem certeza absoluta que o
sinal estava verde para o motociclista; tem certeza absoluta de o motociclista não ter sido apressado e com isso antes do sinal
ter passado para verde ele ter avançado; o sinal realmente já estava verde para ele; também reforça que assim que o sinal ficou
verde para o motociclista ficou vermelho para o carro” (fls. 146). Diante das declarações unânimes e seguras das duas
testemunhas presenciais, a conclusão é de que foi o carro e não a motocicleta que avançou o sinal fechado, provocando a
colisão. A culpa pelo acidente foi portanto do motorista do veículo, Ricardo Harrett Pinho, que imprudentemente passou o sinal
que já estava vermelho. É o que basta para a improcedência da ação ajuizada pela Macor em face de Richet Jorge Pereira da
Silva. Sendo o motorista do veículo o culpado pelo acidente, deve ressarcir os prejuízos que ocasionou. Resta, pois, verificar
quais os danos comprovados pelo motociclista. O conserto da motocicleta foi orçado em R$ 2.440,00 como mostra o orçamento
de fls. 25. Não houve impugnação especificada do réu aos valores nele apontados, que devem assim prevalecer. Não há, no
entanto, nenhuma prova de despesas médico-hospitalares. O autor juntou receituários médicos, mas não demonstrou ter feitos
despesas com a aquisição de medicamentos, ou com o pagamento de médicos ou hospitais. Ele ainda juntou os recibos de fls.
27 e ss para comprovar seus ganhos como profissional autônomo. Mas eles não comprovam que o autor recebia R$ 1.100,00
por dia. O que se percebe, pelos recibos, é que ele prestava serviços esporadicamente, em determinadas épocas com mais
regularidade, e em outras com menos, sem possibilidade de estabelecimento de um valor fixo. Em casos assim, tem-se entendido
que os ganhos da vítima devem corresponder a um salário mínimo por mês, ganho presumível quando não há possibilidade de
comprovação dos rendimentos. De acordo com o atestado de fls. 22, emitida em 04 de novembro de 2011 - quase um mês após
o acidente ocorrido em 08 de outubro - ele ainda precisaria ficar mais 60 dias afastado. Assim, é de presumir que o afastamento
tenha perdurado por três meses, de forma que o autor tem direito a receber, pelos lucros cessantes, o correspondente a três
salários mínimos, calculados na data do acidente, e com correção monetária desde então. O laudo pericial médico não constatou
dano estético nem incapacidade permanente. Mas houve dano moral, porque o autor sofreu fratura de clavícula e de costelas, o
que demonstra que ele passou por situações dolorosas, que exigiram tratamento e cuidados médicos, afastando-o das atividades
normais. Não há critérios legais para a fixação do valor da indenização, que deve ser tal que traga algum conforto para a vítima
sem constituir fonte de enriquecimento sem causa. Atento a isso e ao princípio da razoabilidade, fixo a indenização em R$
6.000,00, valor condizente com a extensão e a gravidade do dano. Isto posto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO
IMPROCEDENTE a ação ajuizada pela Macor Segurança e Vigilância Ltda em face de Richet Jorge Pereira da Silva, condenando
a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 20% do valor atribuído à causa, devidamente corrigido desde o
ajuizamento da ação; e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação ajuizada por Richet Jorge Pereira da Silva em face de
Ricardo Harrett Pinho, condenando o réu a pagar ao autor indenização por dano material de R$ 2.440,00, com correção
monetária e juros de mora de 1% ao mês, desde a data do orçamento de fls. 25; indenização por lucros cessantes, correspondente
a três salários mínimos, calculados na data do acidente, com correção monetária e juros de mora, de 1% ao mês, desde então;
e indenização por dano moral, no valor de R$ 6.000,00, com correção monetária desde a publicação da sentença (súmula 362
do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora, de 1% ao mês, desde a data do acidente (súmula 54 do Superior Tribunal de
Justiça). Diante da sucumbência recíproca, mas maior do réu, ele arcará com 2/3 das custas e o autor com 1/3, observada a
gratuidade da justiça deferida a este. Além disso, o réu pagará honorários advocatícios de 15% da condenação corrigida. P.R.I.
Certifico e dou fé que o valor do preparo em eventual apelação importa em R$ 168,80 e a taxa referente ao porte/remessa dos
autos é de R$ 32,70 por volume (01). - ADV: JOAQUIM HENRIQUE A DA COSTA FERNANDES (OAB 142187/SP), SONIA
MARIA DE ABREU LENCI (OAB 222077/SP), THAYS BARRETO BEXIGA (OAB 319827/SP), ADRIANA FARIA SISTO (OAB
263570/SP)
Processo 0087535-28.2004.8.26.0100 (000.04.087535-0) - Procedimento Sumário - Obrigações - Lia Raicher - Universidade
Bandeirante de São Paulo - Uniban - - Academia Paulista Anchieta - - Anhanguera Educacional Participações S/A - Certifico
e dou fé que em cumprimento à determinação de fls. 559, expedi em favor do autor, o Mandado de Levantamento Judicial
1235/2014, no valor de R$ 77.848,38, referente aos depósitos de fls. 558 e 565, aguardando retirada pela parte interessada, ADV: DECIO LENCIONI MACHADO (OAB 151841/SP), MARCIA RAICHER (OAB 65463/SP), PEDRO ARBUES DE ANDRADE
JUNIOR (OAB 69090/SP)
Processo 0103022-62.2009.8.26.0001 (001.09.103022-7) - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Moral - Silvio
Natal - sucedido pelo herdeiros Silvana Santiago Natal e Diego Santiago Natal - Erasmo Aristimunho Nicolau - Vistos. Fls.206:
Abra-se vista à Defensoria Pública. Int. - ADV: MARIA LUISA SAMPAIO DE JESUS (OAB 216125/SP), ELAINE APARECIDA
RIBEIRO DOMINGUES (OAB 275456/SP)
Processo 0108171-39.2009.8.26.0001 (001.09.108171-9) - Procedimento Ordinário - Compra e Venda - Edivair Ferreira
dos Santos - Edivaldo Ferreira dos Santos - Vistos. O autor, vencido, é beneficiário da Justiça Gratuita. Somente poderá ser
compelido ao pagamento dos ônus da sucumbência se, no prazo de cinco anos vier a perder a qualidade de necessitado. Assim,
aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: JULIANA KAREN DOS SANTOS (OAB 190245/SP), MAXIMILIANO OLIVEIRA
RIGHI (OAB 283104/SP), SEBASTIÃO SATHLER DE ANDRADE (OAB 4682/ES)
Processo 0115961-11.2008.8.26.0001/03 - Cumprimento de sentença - Indenizaçao por Dano Moral - Devair Aparecido da
Silva - Valter da Annunciação - Vistos. Diante da informação de que a executada permanece ativa, e não tendo sido tentada a
penhora de bens no estabelecimento da empresa, expeça-se mandado de penhora a ser cumprido no local. Caso não sejam
localizados bens, tornem para apreciação do pedido de desconsideração. I. - ADV: SANDRA LARA CASTRO (OAB 195467/SP),
LISETE DA ANNUNCIAÇÃO SOUZA (OAB 175644/SP), ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA (OAB 132648/SP)
Processo 0147668-60.2009.8.26.0001 (001.09.147668-3) - Procedimento Ordinário - Reivindicação - Manoel Maria Martins
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º