Disponibilização: sexta-feira, 23 de janeiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1812
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improcedência da ação. Ouvida em Juízo, a autora CLÁUDIA REGINA DA SILVA afirmou que estava sozinha no dia da colisão,
a qual ocorreu às 15:00 horas. Disse que seguia pela Rua dos Puris, sentido centro, e não viu o carro passando. Saiu da sua
casa na Rua Capitão Vitório Basso e entrou na Rua dos Puris porque pegaria sua filha que a esperava em frente a um salão;
mal entrou na Rua dos Puris e aconteceu a colisão na esquina seguinte. Havia indicação de “pare” em uma placa e também
pintado no chão para o carro que viesse pela outra rua; ele não parou. Afirma ter parado porque vinha bem devagarzinho pois ia
estacionar três casas à frente; pegaria sua filha e seguiriam juntas para o centro. Informa que trafegava pela Rua dos Puris e o
carro do réu entrou na sua frente; o “pare” estava para ele. Afirma ter parado, mas o outro veículo somente parou mais à frente,
pertinho da quadra do “João do Pulo”; “foi uma distância bem longe que ele conseguiu parar, cerca de uns 200 metros”. Andou
pela Rua dos Puris por um quarteirão, em velocidade baixa, pois três ou quatro casas depois da esquina na qual ocorreu a
colisão era o salão no qual sua filha estava e onde iria estacionar. Consertou o carro. Não sabe o valor exato, pois passou o
carro para seu irmão. Havia comprado há pouco o veículo, mas por causa da colisão, vendeu o carro mais barato. Calculou em
cerca de doze ou treze mil o valor para arrumar o veículo, valor esse que o rapaz descontou da tabela do carro; vendeu para seu
irmão, que o arrumou e o revendeu. Informa ter comprado o carro por cinquenta e dois mil reais e, após quatro dias, houve a
colisão. Vendeu o veículo batido por trinta e nove mil reais. Seu irmão compra e vende carros. Às reperguntas disse que o
motorista do outro veículo “passou direto” pelo cruzamento; tem um “pare” mas ele não parou. Tem recibo do atual veículo que
possui, quanto ao veículo batido, informa ter ficado quatro dias consigo; o antigo proprietário vendeu para seu irmão, que foi
quem lhe vendeu o carro. Nos quatro dias em que ficou com o carro a documentação de transferência estava em trâmite. O réu
JOSÉ CARLOS BASÍLIO declarou que é o proprietário do veículo envolvido na colisão, mas não estava nele no dia dos fatos. O
veículo é uma van que presta serviço de transporte de passageiros para o trabalho. É regularizado; é uma van que faz fretamento.
Havia passageiros no veículo no dia dos fatos. Após a colisão foi ao local para buscar os passageiros e levá-los ao destino. A
van faz o mesmo trajeto, o mesmo itinerário, todos os dias. Às reperguntas disse que a entrada dos passageiros na fábrica em
Taubaté é às 14:26 horas ou 15:36, mas não sabe ao certo, o motorista é quem tem condições de precisar o horário. Os
passageiros estavam sendo levados para a fábrica. A testemunha JOSÉ ROBERTO FERREIRA, arrolada pela autora, disse que
não tem parentesco com a autora e que presenciou a colisão porque estava caminhando na Rua dos Puris. A autora estava na
preferencial e a van adentrou a rua. Estava caminhando pela Rua dos Puris, sentido centro, antes da Rua Francisco Antonio
Carvalho, à direita. Viu a batida de frente: a van não parou. A Rua dos Puris é preferencial. Não se recorda da cor da van.
Conhecia a autora antes dos fatos, pois moram perto. Às reperguntas disse que existe um sinal de “pare” na Rua Francisco
Antonio Carvalho, mas a van somente parou após a colisão; a van não parou antes da Rua dos Puris. A van foi atingida na parte
traseira. LUIZ ANTONIO DOS ANJOS foi arrolado como testemunha pelo réu e, inquirido por carta precatória, declarou que “não
conhece a autora. Conhece o requerido, pois na época dos fatos prestava serviços como motorista do veículo pertencente ao
mesmo. Trabalhava transportando pessoas para as fábricas. No momento, não trabalha mais para o requerido. Com relação ao
acidente, estava conduzindo o veículo do requerido, quando ao se aproximar do cruzamento descrito na exordial parou a van
completamente. Olhou para os lados e nada viu. Quando estava atravessando o cruzamento, sentiu uma batida na lateral
traseira da van. Em nenhum momento viu o veículo da autora. A polícia foi chamada e o boletim de ocorrência elaborado. ÀS
REPERGUNTAS DO PATRONO DA AUTORA, respondeu: “A van trazia sete passageiros. O acidente ocorreu por volta das
15:00 horas. Os funcionários estavam sendo trazidos para Taubaté. Acredita que os funcionários deveriam entrar na empresa
por volta das 15:40 horas”. Pois bem. Ouvida sob o crivo do contraditório, testemunha presencial dos fatos declarou que o
veículo pertencente ao requerido não parou no cruzamento com a Rua dos Puris, pela qual trafegava o veículo da autora, dando
causa, assim, à colisão. As fotografias de fls. 9/10 mostram claramente que havia um sinal de “Pare” na via pela qual vinha a
van do requerido. Ou seja: a autora trafegava por via preferencial quando o veículo do requerido, desrespeitando sinalização de
tráfego, cruzou a via, não lhe dando oportunidade de evitar a colisão. Estando comprovada a culpa do preposto do requerido,
cabe analisar a extensão dos danos decorrentes da colisão. À exceção do reparo de caixa de rodas, as peças orçadas mostramse compatíveis com os danos bem documentos pelas fotografias de fls. 7/8. O serviço de reparo no motor, contudo, encareceu
sobremaneira o conserto. As oficinas estimaram em torno de R$ 4.000,00 este serviço (fls. 14/16). Contudo, as fotografias e a
descrição das avarias constantes do BOPM, não autorizam concluir tenha sido necessário reparar a parte mecânica do carro,
retirar e reinstalar o motor. Considerando que a autora não apresentou recibo do conserto; que o veículo era alienado
fiduciariamente (fls. 6) e esse tipo de contrato prevê cláusula obrigando o tomador do financiamento a contratar seguro do
automóvel, entendo não ter restado comprovado, cabalmente, o valor do reparo do veículo. Com base na equidade como regra
de julgamento (art. 6º da Lei 9099/95), reduzo à metade o valor da indenização pleiteada pela autora. Ante o exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o requeridoao pagamento da quantia de R$ 6.787,10, corrigida
monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, contados de setembro/13 (data do evento danoso). Sem despesas
processuais ou verba honorária neste grau de jurisdição, por expressa disposição legal (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). P. R. I.
C. - ADV: NELSON ESTEVES (OAB 42872/SP), CARLOS AUGUSTO SANTOS MARQUES (OAB 117712/SP), JOAO BATISTA
DAS DORES JUNIOR (OAB 134840/SP), ARIADNE ABRÃO DA SILVA ESTEVES (OAB 197603/SP)
Processo 3001242-15.2013.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Claudia
Regina da Silva - José Carlos Basílio - Certifico e dou fé que na presente data registrei no sistema SAJ a r. Sentença de fls. 93/96.
Certifico mais que o valor total do preparo equivale a R$304,18, nos termos da Lei Estadual nº 11.608/03 e Provimento CSM nº
833/04. Compreende: - R$ 135,74(1% do valor dado à causa ou o mínimo previsto em Lei de 5 UFESP’s); - R$ 135,74 (2% do
valor da condenação ou, se inexistente, 2% do valor dado à causa ou o mínimo previsto em Lei de 5 UFESP’s); - R$ 32,70 (porte
de remessa e retorno). Nada Mais. Pindamonhangaba, 19 de janeiro de 2015. Eu, ___, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV:
ARIADNE ABRÃO DA SILVA ESTEVES (OAB 197603/SP), JOAO BATISTA DAS DORES JUNIOR (OAB 134840/SP), NELSON
ESTEVES (OAB 42872/SP), CARLOS AUGUSTO SANTOS MARQUES (OAB 117712/SP)
Processo 3001296-78.2013.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - FELIPE DE
SOUZA PIRES - Val Du Lion Veiculos Ltda - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Laís Helena de Carvalho Scamilla Jardim Vistos. I Defiro o
prazo de dez dias para réplica. II Após, tornem conclusos. III Int. Pindamonhangaba, 15 de dezembro de 2014. - ADV: RAISSA
TRAJANO SANTOS (OAB 339511/SP), ERICK FALCAO DE BARROS COBRA (OAB 130557/SP), CYNDI FALCAO DE BARROS
COBRA (OAB 271711/SP), ROBISON MOREIRA FRANCA (OAB 96674/SP)
Processo 3001415-39.2013.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Marcelo
Ribeiro - RONALDO MENEZES CORDEIRO - Vistos. Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 03 de
março de 2.015, às 14:00 horas. Intimem-se as partes e as testemunhas para comparecimento, observando-se o disposto no
artigo artigo 34, da Lei 9.099/95. - ADV: ANDRÉ JOSÉ SILVA BORGES (OAB 175492/SP), CARLOS EDUARDO BROCCANELLI
CARNEIRO (OAB 133869/SP), LILIAN NETTO CORDEIRO (OAB 229766/SP)
Processo 3001416-24.2013.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - A C DOMINGOS
MERCADINHO LTDA ME - Megafort Distribuidora Importacao e Exportacao Ltda - Vistos. Analisando detidamente o processo,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º