Disponibilização: quarta-feira, 4 de fevereiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1820
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o levantamento do véu da personalidade jurídica para atingir o patrimônio de sócios que dela dolosamente se prevaleceram
para finalidades ilícitas. Tratando-se de regra de exceção, de restrição ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica,
a interpretação que melhor se coaduna com o art. 50 do Código Civil é a que relega sua aplicação a casos extremos, em que
a pessoa jurídica tenha sido instrumento para fins fraudulentos, configurado mediante o desvio da finalidade institucional ou a
confusão patrimonial. O encerramento das atividades ou dissolução, ainda que irregulares, da sociedade não são causas, por
si só, para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do Código Civil.” Daí se concluir que a petição visando
à desconsideração de personalidade jurídica deve indicar precisamente qual o fato ou conjunto de fatos que enseja essa
providência excepcional, não bastando menção genérica dos requisitos estabelecidos no art. 50 do Código Civil. Deve indicar
igualmente qual sócio ou diretor haverá concretamente de responder pela dívida da pessoa jurídica e qual o fundamento que
determina essa responsabilidade precisamente contra o sócio ou diretor indicado. Essa análise deve ser realizada pelo juiz
de ofício, na medida em que se amolda ao juízo de admissibilidade da providência. Superada a etapa da admissibilidade
- admitir o processamento -, antes de conhecer do pedido compete ao juiz zelar pelo efetivo contraditório, intimando-se a
pessoa indicada para responder em prazo razoável, podendo produzir provas. Aliás, a esse respeito veja o CPC de 2015 (em
processo legislativo): DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Art. 133. O incidente de
desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber
intervir no processo. § 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.
§ 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Art. 134. O incidente
de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução
fundada em título executivo extrajudicial. § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as
anotações devidas. § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida
na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. § 3º A instauração do incidente suspenderá o
processo, salvo na hipótese do § 2º. § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos
para desconsideração da personalidade jurídica. Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para
manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de quinze dias. Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente
será resolvido por decisão interlocutória. Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno. Art. 137.
Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em
relação ao requerente. Indefiro, assim, o requerimento nesse sentido. Int. Santos, 30.1.2015. JOSÉ WILSON GONÇALVES JUIZ
DE DIREITO - ADV: EDGINA HENRIQUETA SOARES DE CARVALHO SILVA (OAB 214289/SP)
Processo 0035348-67.2008.8.26.0562 (562.01.2008.035348) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução
do dinheiro - Katia Teixeira Lima - - Magno Costa Caetano - Marco Antonio Rodrigues Rebola - Etelvina Maria Pedrina Santiago
Lococo - Vistos. Se a alienação do imóvel (compromisso de compra e venda) foi realizada antes do registro da penhora, não se
cogita de fraude à execução, ao menos de fraude à execução que possa ser declarada incidentemente no processo de execução.
Preceitua a Súm. 375 do STJ: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da
prova de má-fé do adquirente”. Assim, diante da prova de alienação do imóvel em tempo significativamente anterior à penhora
e, principalmente, a seu registro, a penhora é nula, por ter recaído em bem que não mais pertencia ao executado. Assim,
decreto essa nulidade, ficando a penhora consectariamente levantada. Int. - ADV: ARMANDO FERNANDES FILH (OAB 132744/
SP), JOSE ARNALDO DE OLIVEIRA SILVA (OAB 102430/SP), JOÃO BATISTA DA SILVA BISPO (OAB 190232/SP), MANOEL
RODRIGUES GUINO (OAB 33693/SP)
Processo 0036270-06.2011.8.26.0562 (562.01.2011.036270) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral Claudia Marques - Unimed Paulistana Sa - Vistos. Fls. 352/354: A execução se refere unicamente aos honorários, caso em
que deve obrigatoriamente ser realizada pelo advogado credor, ou pelo escritório de advocacia credor. Ou seja, a execução
nesse caso não pode ser realizada em nome da parte, devendo a petição ser indeferida desde logo, por falta de legitimidade
do exequente. No mais, nada sendo requerido ou apresentado, no prazo de 10 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV:
MIRIAM REGINA SALOMAO GALVANI (OAB 125110/SP), JOÃO PAULO HECKER DA SILVA (OAB 183113/SP), LILIAN CHIARA
SERDOZ (OAB 254779/SP)
Processo 0036735-15.2011.8.26.0562 (562.01.2011.036735) - Execução de Título Extrajudicial - Constrição / Penhora /
Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Paulo Cesar Alferes Romero - Vitalino Francisco Norato - * (x) fls. 154/157- ciência do
ofício do Tribunal desautorizando a expedição de mandado de levantamento ao credor. - ADV: LUCIA APARECIDA PEREIRA
GAMA (OAB 131538/SP), JOSÉ ALBERTO PEREIRA (OAB 293829/SP), SANDRO DE SANTI SIMON (OAB 189686/SP)
Processo 0036735-15.2011.8.26.0562 (562.01.2011.036735) - Execução de Título Extrajudicial - Constrição / Penhora /
Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Paulo Cesar Alferes Romero - Vitalino Francisco Norato - *Vistos. Fls. 142/151: Mantenho
a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Int. Santos, 30 de janeiro de 2015. - ADV: SANDRO DE SANTI SIMON (OAB
189686/SP), LUCIA APARECIDA PEREIRA GAMA (OAB 131538/SP), JOSÉ ALBERTO PEREIRA (OAB 293829/SP)
Processo 0037855-55.1995.8.26.0562 (562.01.1995.037855) - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Material Lucimara Granata Nascimento de Paiva - - Edson Rogerio de Freitas - Marcelo de Gregorio Geronimo - Porto Seguro Companhia
de Seguros Gerais - O advogado que teve a procuração revogada no curso da prestação do serviço, não havendo consenso
com a parte que lhe constituiu, agora assistida por outro advogado, não pode se valer da técnica de juntar cópia do contrato nos
autos para o recebimento dos honorários na forma prevista, enfim, no contrato, devendo manejar meio processual adequado,
conforme sustentado pela parte. Assim, indefiro o requerimento nesse sentido, de parte do ex-advogado da credora. Quanto
à penhora no rosto dos autos do inventário (penhora de quinhão do devedor), esclareça a credora se já houve partilha ou se
pretende sub-rogar-se no direito hereditário do devedor. - ADV: JOSE FREIRE DA SILVA JUNIOR (OAB 136216/SP), VANESSA
GABMARY TERZI CALVI (OAB 147863/SP), ALEXANDRE PECORARO (OAB 147765/SP), LUCAS RENAULT CUNHA (OAB
138675/SP), JUSTINIANO PROENCA (OAB 43319/SP), RACHEL HELENA NICOLELLA BALSEIRO (OAB 147997/SP), SILVIA
BATELLI (OAB 183243/SP)
Processo 0038290-72.2008.8.26.0562 (562.01.2008.038290) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material Emi de Souza Rosa - Matheus Fiel Resende - - Fls. 178/180: diga a parte credora sobre o pedido de desbloqueio formulado pela
parte devedora, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. O silêncio será considerado como concordância tácita com o desbloqueio
pretendido e a manifestação fora do prazo não será apreciada, considerando-se como concordância tácita. - ADV: DEBORA
CUNICO DELGADO (OAB 94204/SP), FABIO LUIZ DOS SANTOS (OAB 230191/SP)
Processo 0038521-80.2000.8.26.0562 (562.01.2000.038521) - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - Juvenil
Felipe da Silva - - Dilton Rodrigues de Freitas - - Edison de Oliveira - - Paulo Roberto de Oliveira - - Joel de Oliveira - - Alfredo
Rodrigues da Silva - - Ademildes Ribeiro Freire - - Jose Crisostomo de Araujo - Previdencia Usiminas - Diante da concordância
expressa por ambas as partes, APROVO a conta do Seacon, determinando à execução o saldo aí apurado. Intime-se para
quitação em quinze dias, sob pena de multa de dez por cento e verba honorária, também de dez por cento, sem prejuízo de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º