Disponibilização: segunda-feira, 9 de fevereiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1823
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ajuizamento da ação, e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, extinguindo o feito, com resolução do
mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar qualquer das partes no pagamento
de custas e honorários advocatícios, porquanto incabíveis, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Havendo recurso, a parte não
beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as
despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. O preparo deve corresponder, portanto, à
soma dos seguintes valores: 1% sobre o valor da causa ou o valor mínimo correspondente a 5 UFESPs; mais 2% sobre o valor
da condenação ou o mínimo correspondente a 5 UFESPs; além do porte de remessa e retorno, nos termos do art. 4º, incisos I
e II e § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, c.c. artigos 42 e 54 da Lei 9.099/95. Custas de preparo: 1% do valor da causa R$
150,00; 2% do valor da causa/condenação fixo em R$ 300,00; porte de remessa e retorno R$ 32,70 um volume. P.R.I. - ADV:
THAIS DE MELLO LACROUX (OAB 183762/SP), DANIEL GUEDES PINTO (OAB 143710/SP), HELDER MASSAAKI KANAMARU
(OAB 111887/SP)
Processo 0009489-59.2011.8.26.0072/01 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Carlos
Eduardo Stamato - - Jucelia Maria de Almeida Stamato - José Batista de Carvalho Neto - - Eduardo Aparecido Peres - - José
Antonio Aparecido Peres - Vistos, etc... Conforme protocolo retro do Banco Central procedi a ordem de bloqueio de valores
perante o Sistema Bacen/Jud para eventual penhora on line. Na data de 02/02/2015 verifiquei o cumprimento da ordem expedida
e constatei que não houve bloqueio de qualquer valor, conforme documentos que seguem em frente. Assim sendo, proceda
a serventia pesquisa online RENAJUD, como retro requerido. Int. - ADV: PAULO CHIARONI (OAB 125499/SP), ANA LUISA
STAMATO ISMAEL (OAB 204233/SP), CLELIA PACHECO MEDEIROS FOGOLIN (OAB 81652/SP)
Processo 0009843-79.2014.8.26.0072 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão / Resolução - Vulcão de Viradouro
Materiais de Construção Ltda ME - Vivo Telefônica Brasil S/A - Para melhor elucidação dos fatos articulados, apresente a parte
requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, a gravação do diálogo mantido com a parte autora, no qual esta teria solicitado os
serviços aludidos na inicial. - ADV: JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP), PAULA MENDES GUISELINI
(OAB 262734/SP), DANILO GIBRAN CAMILO (OAB 292726/SP)
Processo 0009953-49.2012.8.26.0072 (072.01.2012.009953) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - João
Cunha Netto - Banco Gmac Sa - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão, procedendo-se as devidas anotações no sistema. Diga(m) o(a)
(s) exequente(s) sobre a petição e depósito judicial de fls. 124/125, no valor de R$ 134,41. Int. - ADV: JULIO CÉSAR CAVATON
(OAB 312381/SP), ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB 152305/SP), ANDRE LUIS DO PRADO (OAB 292974/SP)
Processo 0010157-93.2012.8.26.0072 (072.01.2012.010157) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Maria
Lucimar Visona da Silva - Bfb Leasing Sa Arrendamento Mercantil - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão, procedendo-se as devidas
anotações no sistema. Diga(m) o(a)(s) exequente(s) sobre a petição e depósito judicial de fls. 90/91, no valor de R$ 285,81. Int.
- ADV: VINICIUS RODRIGUES NOVAIS (OAB 269056/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0010305-36.2014.8.26.0072 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - João Henrique
Rebelatto - Banco do Brasil S/A - Vistos, etc... Conforme protocolo retro do Banco Central procedi a ordem de bloqueio de
valores perante o Sistema Bacen/Jud para eventual penhora on line. Na data de 02/02/2015 verifiquei o cumprimento da ordem
expedida e constatei que houve bloqueio do valor total do débito (R$ 37.903,34), tendo sido requisitada a transferência para
conta judicial junto ao Banco do Brasil S/A deste Fórum. Desnecessária a lavratura de termo de penhora ou mesmo da nomeação
de depositário, por se tratar de conta judicial. Fica o(a) executado(a) intimada para querendo apresentar embargos, no prazo de
15 (quinze) dias, se representado por advogado e não sendo, intime-se-o(a) para tanto. Int. - ADV: LUIS CLAUDIO MARIANO
(OAB 103486/SP), GERALDO FABIANO VERONEZE (OAB 132518/SP), MARCOS VINICIUS BILÓRIA (OAB 180666/SP)
Processo 0010313-13.2014.8.26.0072 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Vinícius Camargo Pimentel
- Atlas Bebedouro Veículos e Peças Ltda - Vistos. Fls. 29: Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo requerido. Após, digam
as partes. Int. - ADV: MARCOS FOGAGNOLO (OAB 105172/SP), LEANDRO CESAR DE JORGE (OAB 200651/SP), TELMO
LENCIONI VIDAL JUNIOR (OAB 207363/SP), JOSE LUIS SCARPELLI JUNIOR (OAB 225735/SP)
Processo 0010363-39.2014.8.26.0072 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - VIVIANE APARECIDA PEREIRA - AVON COSMETICOS LTDA - Vistos, etc... HOMOLOGO, por sentença, para
que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito o acordo retro, realizado em audiência, a que chegaram as partes, nestes
autos de ação declaratória com pedido de antecipação de tutela. Ante o exposto, julgo extinta a apresente ação nos termos do
artigo 269, III, do CPC. Em havendo deposito judicial expeça-se o competente mandado de levantamento judicial em favor da
parte autora. Aguarde-se o cumprimento do acordo, devendo o(a) exequente no prazo de 10 (dez) dias, informar o cumprimento
do mesmo, sob pena de não o fazendo ser considerado devidamente cumprido o referido acordo. Após, arquivem-se os autos
procedendo as devidas anotações e comunicações de praxe. P.R.Int. - ADV: RODRIGO NUNES (OAB 144766/SP), HELOISA
ASSIS HERNANDES DANTAS (OAB 258155/SP), SITIA MARCIA COSTA DA SILVA (OAB 280117/SP)
Processo 0010441-33.2014.8.26.0072 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - ADEIR MARTINS DA ROCHA
JUNIOR - FERNANDO VINÍCIUS ANTÔNIO - Vistos, etc... HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos de
direito o acordo retro. Aguarde-se o cumprimento do acordo, ficando suspensa a execução nos termos do artigo 792 do CPC.,
devendo o(a) exequente no prazo de dez (10) dias, a contar do termino do cumprimento do mesmo, informar o Juízo, sob pena
de presunção de quitação, extinção da execução e posterior incineração. Em havendo mandado ou Carta Precatória expedidos,
cobre-se a devolução dos mesmos independentemente de cumprimento, bem como em havendo depósito judicial, expeça-se
o competente mandado de levantamento judicial em favor do interessado. Int. - ADV: RODRIGO SANCHES ZAMARIOLI (OAB
244026/SP)
Processo 0010444-85.2014.8.26.0072 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Luiz Carlos Betiol D’arbo
- Vivo Telefônica Brasil S/A - Vistos, etc... HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos de
direito o acordo retro, realizado em audiência, a que chegaram as partes, nestes autos de obrigação de fazer com pedido de
antecipação de tutela. Ante o exposto, julgo extinta a apresente ação nos termos do artigo 269, III, do CPC. Em havendo deposito
judicial expeça-se o competente mandado de levantamento judicial em favor da parte autora. Aguarde-se o cumprimento do
acordo, devendo o(a) exequente no prazo de 10 (dez) dias, informar o cumprimento do mesmo, sob pena de não o fazendo
ser considerado devidamente cumprido o referido acordo. Após, arquivem-se os autos procedendo as devidas anotações e
comunicações de praxe. P.R.Int. - ADV: JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP), BRUNO PAIVA TILELLI
DE ALMEIDA (OAB 332369/SP), SIDNEI APARECIDO MUSSUPAPO (OAB 307359/SP)
Processo 0010799-95.2014.8.26.0072 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - ROGÉRIA APARECIDA
FRANCISCONI - VERA LÚCIA TOMICIOLI - Vistos, etc... Conforme protocolo retro do Banco Central procedi a ordem de bloqueio
de valores perante o Sistema Bacen/Jud para eventual penhora on line. Na data de 02/02/2015 verifiquei o cumprimento da
ordem expedida e constatei que não houve bloqueio de qualquer valor, conforme documentos que seguem em frente. Assim
sendo, expeça-se o competente mandado/Carta Precatória para penhora e avaliação. Int. - ADV: RENZO RIBEIRO RODRIGUES
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