Disponibilização: quinta-feira, 12 de fevereiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1826
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153303/SP), VANESSA MICHELA HELD (OAB 207904/SP)
Processo 0001386-91.2013.8.26.0040 (004.02.0130.001386) - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - Município
de Américo Brasiliense - Vista dos autos ao autor para manifestar-se, em 10 dias, sobre a contestação (art. 326 ou 327 do CPC).
- ADV: JOSE ALVES (OAB 249732/SP), RAFAEL STEVAN (OAB 241866/SP)
Processo 0001486-51.2010.8.26.0040 (020.01.2010.001486) - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução
do dinheiro - Lucas Teodoro Alonso - Dede & Tina Comercio de Veiculos Ltda Me - - Bv Financeira Sa Crédito, Financiamento
e Investimento - Vistos. 1. Repilo as preliminares suscitadas nas contestações. Um, porque é juridicamente possível o pedido
previsto ou não vedado expressamente pelo ordenamento jurídico, como é o caso da rescisão de contratos ora postulada. Dois,
porque é manifesta a legitimidade de ambas rés, inclusive da financeira, dado ser inequívoca a relação jurídico/contratual mantida
com o requerente desde quando com ele realizou operação de financiamento garantida por alienação fiduciária de veículo, e que
certamente será atingida com o decreto da rescisão do contrato de compra e venda celebrado entre os demais litigantes. Afinal,
os contratos de compra e venda de veículo e de financiamento do preço desta compra devem ser examinados em conjunto
porque estão coligados, unidos, vinculados um ao outro para o escopo comum de propiciar ao comprador o numerário necessário
à celebração do negócio jurídico com o vendedor. Daí que resolvido um deles em virtude de vício ou defeito da coisa, ao outro
se dará o mesmo destino. Sobre esta coligação ensina o Professor Waldírio Bulgarelli que os contratos “são queridos pelas
partes como um todo. Um depende do outro de tal modo que cada qual, isoladamente, seria desinteressante”, como é o caso do
contrato de empréstimo da hipótese dos autos, pois constituiu o meio indispensável à conclusão do outro contrato, de compra
e venda de veículo. E prossegue o eminente comercialista: Na primeira forma, dois contratos completos, embora autônomos,
condicionam-se, reciprocamente, em sua existência e validade. Cada qual é a causa do outro, formando uma unidade econômica.
Enfim, a intenção das partes é que um não exista sem o outro. (“Contratos Mercantis”, 9ª edição, 1997, p. 91). O voto do ilustre
Desembargador Edgard Rosa bem explica a solução que ora é dada: No mais, trata-se de definir os efeitos jurídicos de contratos
de compra e venda de veículos e também de contratos de financiamentos, estes, aliás, firmados, no mais das vezes, dentro do
próprio estabelecimento comercial onde se dá a escolha do bem. Esses contratos não podem ser vistos de forma isolada, mas,
ao revés, devem ser considerados coligados, de maneira que, resolvido o primeiro por força de desistência manifestada pela
consumidora, o segundo segue o mesmo destino. E acrescenta: Em recente tese de doutoramento pela Faculdade de Direito
da Universidade de São Paulo, Francisco Paulo de Crescenzo Marino assim explica a gênese da responsabilidade em que
incorre a instituição financeira, ao tratar de contratos coligados de compra e venda de veículos e de financiamento do preço,
em lição que pode ser aplicada na espécie: Em conclusão, é cabível afirmar que o fundamento jurídico das conseqüências da
coligação contratual formada por um financiamento e fornecimento para consumo ostenta dupla índole. Por um lado, apóiam-se
elas, diretamente, na existência de coligação contratual e na respectiva teoria que tipifica as conseqüências mais importantes e
permite a fácil transposição, para esse campo, das soluções gerais ali encontradas. Por outro, baseiam-se nas normas de tutela
do consumidor, especificamente na cláusula geral, dispersas por várias normas do CDC, de responsabilidade solidária dos
fornecedores participantes da mesma cadeia de fornecimento. O que permite concluir pela participação na mesma cadeia de
fornecimento é precisamente, a existência da coligação entre os contratos. A principal conseqüência do coligamento em questão
será a possibilidade de o consumidor opor ao financiador o descumprimento do contrato de compra e venda ou prestação de
serviços por parte do respectivo fornecedor, o que remete às considerações gerais feitas a esse respeito. (Francisco Paulo
de Crescenzo Marino, “Contratos coligados no Direito Brasileiro”, Ed. Saraiva, 2009). (TJSP, 30ª Câmara de Direito Privado,
Apelação n° 992.07.045685-1, j. 25.08.2010). Significa dizer que o banco, ao fornecer os recursos utilizados na compra do bem,
passou a integrar a cadeia de fornecedores e, via de consequência, tornou-se solidariamente responsável frente o consumidor
até o limite de sua participação, lado a lado com a vendedora do veículo, de sorte que se a compra e venda é desfeita em razão
de vício do produto ou outra razão qualquer que afronte o direito do consumidor, igual destino terá o contrato de financiamento,
cuja finalidade econômica esvaiu-se tal qual o escopo da compra e venda. Na C. 31ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal
de Justiça de São Paulo assim se julgou: ARRENDAMENTO MERCANTIL E VENDA E COMPRA. CONTRATOS COLIGADOS.
PERTINÊNCIA SUBJETIVA DA AÇÃO FRENTE À ARRENDADORA E VENDEDORA. Os contratos de compra e venda de veículo
e de arrendamento mercantil são ajustes coligados, de modo que o destino do primeiro determina a procedência do outro.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEICULO E DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - CONTRATOS COLIGADOS - CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR INCIDÊNCIA VÍCIOS NO PRODUTO PEÇAS RECUPERADAS E NÃO ORIGINAIS RESCISÃO
CONTRATUAL ART. 18, § 1º, II DO CDC PERTINÊNCIA RECURSOS NÃO PROVIDOS. Evidenciado que o veículo objeto do
negócio estabelecido entre as partes ostenta peças substitutas não originais, além do que algumas recuperadas, o que faz com
que tenha depreciação de seu valor, deveria ele ser anunciado ao autor, cientificando-o do histórico do mesmo, em respeito à
boa-fé objetiva que há que permear as relações negociais, nos termos do art. 421 e 422 do CC. Assim, nos termos do art. 18,
§ 1º, II, do CDC, era direito subjetivo do apelado dar por rescindido os contratos estabelecidos entre as partes (arrendamento
mercantil e compra e venda), com a imediata restituição da quantia paga. (Apelação c/ Revisão 9212571-85.2008.8.26.0000,
Relator Des. Paulo Ayrosa, 18.01.2011). Enfim, porque há um concurso de interesses entre a empresa que comercializa veículos
(suas vendas aumentam significativamente com a oferta de crédito ao consumidor pelas instituições financeiras) e o agente
financeiro (é o desejo de compra do veículo que leva o consumidor a buscar o financiamento), tem-se que os ajustes estão
presos um ao outro com tal força que a rescisão da compra e venda sela a sorte do contrato de empréstimo. 2. Determino
a publicação deste e, em seguida, a conclusão novamente destes autos, agora com a mídia que contém os depoimentos
testemunhais obtidos (fls. 126/128), pois não os acompanharam. 3. Intimem-se. - ADV: RENATA APARECIDA LOPES (OAB
260616/SP), CATARINA OLIVEIRA DE ARAUJO COSTA (OAB 301805/SP), MARGARETH VIEIRA (OAB 129095/SP), ANDRE
LUIZ LIPORACI DA SILVA TONELLI (OAB 228986/SP), HILARIO TONELLI (OAB 51327/SP)
Processo 0001511-25.2014.8.26.0040 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - JOSÉ
MARCELINO BUENO - Vista dos autos ao autor para manifestar-se, em 10 dias, sobre a impugnação. - ADV: GUSTAVO PAVÃO
DA SILVA (OAB 277900/SP)
Processo 0001591-23.2013.8.26.0040 (004.02.0130.001591) - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - Unimed
Araraquara Cooperativa de Trabalho Médico e outro - Vistos. Especifiquem as partes as provas que desejam produzir, justificando
a necessidade de sua produção. Ao mesmo tempo, digam as partes se possuem interesse na designação da audiência de
conciliação (artigo 331, § 3º do CPC), ou se dispensam a realização deste ato. Sem prejuízo disto, manifeste-se o autor,
precisamente, sobre a alegação da Unimed de que o contrato de plano coletivo de saúde celebrado entre a empregadora,
Raízen, e a Unimed foi rescindido meses antes da rescisão do seu contrato de trabalho, pois, este é o fundamento da preliminar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º