Disponibilização: quinta-feira, 26 de fevereiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1834
2004
que o faça através de advogado, consigne-se no mandado que seu prazo para defesa começará a fluir a partir da intimação do
deferimento ou não da liminar. Intime-se a autora, devendo comparecer acompanhada de suas testemunhas. Intime-se. - ADV:
SYLVIO ANTONIO FORASIEPPI (OAB 92727/SP)
Processo 1002803-63.2015.8.26.0405 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Maria Joseane
Inacio Silva - Vistos. Em complementação à decisão de p. 13, fica a audiência de justificação designada para o dia ___25____
de _____03_______ p.f., às _16,00_______ horas. No mais, cumpra-se o ali determinado. Intime-se. - ADV: SYLVIO ANTONIO
FORASIEPPI (OAB 92727/SP)
Processo 1002892-86.2015.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Isabel Cristina Lopes - Vistos.
Primeiramente, para apreciação do pedido de justiça gratuita, deverá o(a) autor(a) comprovar seus rendimentos mensais uma
vez que se qualifica como recepcionista. Caso contrário, deverá recolher as custas iniciais ao Estado, a diligência do Oficial
de Justiça e a taxa destinada à carteira previdenciária dos advogados. Prazo de cinco dias. Intime-se. - ADV: JULIA PATRICIA
ULISSES VILAR (OAB 218279/SP), HELBER DANIEL RODRIGUES MARTINS (OAB 177579/SP)
Processo 1002897-11.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Renata de
Paula Nunes e outro - Vistos. Primeiramente, para apreciação do pedido de justiça gratuita, deverá a autora Renata de Paula
Nunes esclarecer se exerce função remunerada, bem como a função que exerce, comprovando seus rendimentos mensais.
Diante da informação de que o autor Reinaldo Francisco de Mattos Júnior foi demitido em 07/01/2015 (p. 4), deverá comprovar
sua condição de desempregado. Caso contrário, deverá(ão) recolher as custas iniciais ao Estado, a diligência do Oficial de
Justiça (ou a taxa para citação via postal) e a taxa destinada à carteira previdenciária dos advogados. Deverá ainda juntar a
p. 1 do documento de pp. 27/49 (uma vez que referido contrato começa na cláusula 1.4). Prazo de 10 dias. Intime-se. - ADV:
LIDIANE DO CARMO SILVA CARNEIRO (OAB 272693/SP)
Processo 1002926-61.2015.8.26.0405 - Monitória - Cheque - Gilberto Syuffi - Vistos. 1- Defiro os benefícios do art. 172,
do CPC. 2- CITE-SE para pagamento no prazo de 15 dias e querendo, embargar no mesmo prazo, sob pena de constituir-se,
de pleno direito, o título executivo judicial. 3- Fica(m) o(a/s) réu(ré/s) advertido(a/s) de que efetuando o pagamento ficará(ão)
isento(a/s) das custas e honorários advocatícios (art. 1102, “a” e seguintes do CPC). Intime-se. - ADV: MONICA REGINA
TEIXEIRA (OAB 308739/SP), VALDENIR IARA APRIGIO TEIXEIRA (OAB 308738/SP)
Processo 1002938-75.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - José Pereira Vilela - Vistos. Presentes
os requisitos, defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Tratando-se de prestação médico-hospitalar e relação de
consumo, nessa fase de consignação sumária não é possível se delimitar o exato panorama jurídico, sendo certo que a discussão
contratual não pode se sobrepor ao direito à saúde e à própria vida. Outrossim, existe a possibilidade de dano irreparável ou de
difícil reparação a embasar o deferimento da tutela, sendo que eventual improcedência do pedido não acarretará grave prejuízo
à ré que poderá por outros meios cobrar o valor pago. Diante do exposto e dos documentos juntados, presentes os requisitos,
defiro a liminar para determinar que a requerida disponibilize o atendimento Home Care conforme prescrição médica (p. 41),
no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, desde logo limitado o valor total da multa em R$ 50.000,00.
Servirá a presente decisão como ofício, devendo o autor comprovar o protocolo no prazo de cinco dias. CITE-SE e INTIME-SE
a ré. Intime-se. - ADV: JOÃO HENRIQUE DE AMORIM SOBRINHO (OAB 258352/SP)
Processo 1002950-89.2015.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Toyota
do Brasil S/A - Vistos. 1- Defiro os benefícios do art. 172, do C.P.C.. 2- Presentes os requisitos, defiro o pedido liminar de
busca e apreensão na forma do art. 3º e parágrafos, do Decreto-Lei nº 911 de 01/10/1969, com a nova redação dada pela Lei
nº 13.043 de 13/11/2014. 3- O devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o
bem e seus respectivos documentos. 4- Cinco dias após o cumprimento da liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse
plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. No mesmo prazo, poderá o devedor pagar a integralidade da dívida
pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de
ônus. 5- Efetuada a busca e apreensão, CITE-SE o devedor para apresentar resposta, no prazo de quinze dias. 6- Desde que
recolhida a taxa para requisições online instituída pela Lei 11.608 de 29/12/2003, providencie a Serventia o necessário para
inserir restrição judicial no banco de dados do RENAVAM, via RENAJUD, bem como para retirar tal restrição após a apreensão,
nos termos do artigo 101, § 9º, da lei 13.043 de 13/11/2014, que alterou o Decreto-Lei 911/69. 7- Autorizo o arrombamento e o
reforço policial, se necessários. Intime-se. - ADV: FABÍOLA BORGES DE MESQUITA (OAB 206337/SP)
Processo 1002961-21.2015.8.26.0405 - Exibição - Provas - Trans Amem Transporte Ltda Me - Vistos. Primeiramente deverá
a autora TRANS AMEM TRANSPORTE LTDA ME comprovar documentalmente a constituição regular da pessoa jurídica, bem
como regularizar sua representação processual. Para deferimento da assistência judiciária gratuita é necessária a verificação
da situação econômica das partes, nos termos do Art. 2º, parágrafo único da Lei nº 1.060/50. Na espécie a autora é empresa,
e informa em sua petição inicial que firmou contrato com o requerido para aquisição de um veículo marca Volvo, modelo V4
260, para pagamento em 60 prestações subsequentes no importe de R$3.203,22 (p. 2), o que demonstra reunir condições para
suportar as custas e despesas processuais. A assistência judiciária gratuita é destinada às pessoas que realmente sejam pobres
na acepção jurídica do termo, que não podem suportar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio
ou de sua família, razão porque indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora. Prazo de dez dias. Intime-se. ADV: ANGELICA CRISTINA DOS SANTOS (OAB 295796/SP)
Processo 1002962-06.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Luan
Marllon Patrick Pinto - Vistos. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Cite-se, observadas as formalidades
legais. Intime-se. - ADV: JADINIEL LUIZ DE MAGALHAES (OAB 349145/SP)
Processo 1002973-35.2015.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - BANCO ITAÚ VEÍCULOS S/A - Vistos.
1- Defiro os benefícios do art. 172, do C.P.C.. 2- Presentes os requisitos, defiro o pedido liminar de busca e apreensão na forma
do art. 3º e parágrafos, do Decreto-Lei nº 911 de 01/10/1969, com a nova redação dada pela Lei nº 13.043 de 13/11/2014.
3- O devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos
documentos. 4- Cinco dias após o cumprimento da liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem
no patrimônio do credor fiduciário. No mesmo prazo, poderá o devedor pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os
valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. 5- Efetuada a
busca e apreensão, CITE-SE o devedor para apresentar resposta, no prazo de quinze dias. 6- Desde que recolhida a taxa para
requisições online instituída pela Lei 11.608 de 29/12/2003, providencie a Serventia o necessário para inserir restrição judicial
no banco de dados do RENAVAM, via RENAJUD, bem como para retirar tal restrição após a apreensão, nos termos do artigo
101, § 9º, da lei 13.043 de 13/11/2014, que alterou o Decreto-Lei 911/69. 7- Autorizo o arrombamento e o reforço policial, se
necessários. Intime-se. - ADV: RICARDO ALEXANDRE PERESI (OAB 235156/SP), CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
(OAB 278281/SP), PIO CARLOS FREIRIA JUNIOR (OAB 50945PR)
Processo 1002986-34.2015.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Toyota
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º