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TJSP 27/02/2015 -fl. 1877 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 27/02/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 27 de fevereiro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano VIII - Edição 1835

1877

casal adquiriu o veículo Monza GLS, ano 1996, placas CCY 4332 e os direitos possessórios sobre o imóvel localizado na
Avenida Penedo, 660 - casa 22 - viela 03, Catiapoã. Pretende, pois, a decretação do divórcio das partes, com a atribuição da
guarda dos menores à requerente, a condenação do requerido ao pagamento de alimentos para os filhos no valor equivalente
a 40% dos vencimentos líquidos dele ou no valor de um salário mínimo, em caso de desemprego ou trabalho sem vínculo
empregatício, e, ainda, a partilha dos bens adquiridos durante a união na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada
um dos cônjuges. A petição inicial foi instruída com documentos. Regularmente citado (fl. 30), o requerido não compareceu à
audiência de conciliação (fl. 32) e não apresentou contestação (fl. 34). A requerente pugnou pelo julgamento antecipado do
feito (fl. 33). O Ministério Público opinou pela procedência da pretensão deduzida diante da revelia do réu (fls. 36/38). É o
relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, porquanto presente a hipótese prevista no artigo 330, inciso II, do
Código de Processo Civil. A pretensão da requerente prospera. Com a promulgação da Emenda Constitucional n. 66/2010, e a
nova redação do parágrafo 6º do artigo 226 da Constituição da República, de aplicabilidade imediata, o ordenamento jurídico
não mais impõe condições ao reconhecimento do pedido de divórcio, sejam de natureza subjetiva ou objetiva, bastando, para
tanto, a mera vontade de um dos cônjuges. Destarte, tendo a requerente manifestado sua vontade inequívoca de se divorciar
do requerido, inexorável a decretação de seu divórcio, conforme o novo ordenamento jurídico decorrente da manifestação do
Poder Constituinte Derivado. Ademais, embora citado, o requerido não apresentou contestação, incidindo, pois, nos efeitos da
revelia. E nos termos dos artigos 285 e 319 do Código de Processo Civil, a revelia faz presumir aceitos como verdadeiros os
fatos alegados pela requerente, e estes acarretam as conseqüências jurídicas apontadas na inicial. Inexorável, pois, o divórcio
do casal. A guarda dos filhos menores deve ser atribuída à requerente na medida em que o requerido preferiu não apresentar
contestação, deixando de trazer ao conhecimento do Juízo qualquer fato que pudesse impedir a manutenção daquela situação.
Os alimentos para os filhos menores devem ser fixados no valor almejado na inicial, a saber, no valor equivalente a 40% dos
vencimentos líquidos do requerido, incidindo o percentual sobre todas as verbas, com exceção do FGTS, e, na hipótese de
desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício, em um salário mínimo nacional. De fato, está provado documentalmente
que Ewerton Andrade da Silva e Emerson Andrade da Silva , menores, são filhos do requerido (fls. 18 e 19). O dever de o pai
prestar alimentos aos filhos menores não se discute. Tal dever resulta do poder familiar, consubstanciado na obrigação de
sustento da prole durante a menoridade (CC, art. 1566, IV). Ademais, deixando de contestar o pedido, ocorrem os efeitos da
revelia relativamente ao requerido alimentante, reputando-se verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, nos termos do
artigo 7º, in fine, da Lei nº 5478/68 e do artigo 319 do Código de Processo Civil. Esses fatos reputados verdadeiros são tanto os
que constituem o direito de os menores receberem alimentos e a obrigação do requerido de os prestar, quanto os que indicam
a possibilidade de o requerido pagar a quantia pleiteada. Como se não bastasse, no caso vertente, a quantia pleiteada afigurase compatível com o binômio necessidade/possibilidade, devendo, pois, prevalecer. No tocante ao nome da requerente, deverá
ser alterado para o nome de solteira, conforme por ela almejado e pelo requerido não infirmado. No que concerne à partilha
dos bens, importante reiterar que a revelia do requerido impõe que se presuma verdadeira a alegação contida na petição
inicial de que as partes, antes do casamento, já conviviam há mais de 17 (dezessete) anos, sobretudo quando tal afirmação
não é dissonante dos elementos de convicção coligidos, notadamente o nascimento dos filhos do casal nos anos de 1999 e
2000, demonstrando, de forma segura, a existência de união antes do casamento. Desse modo, a aquisição de patrimônio na
constância da união é fruto do esforço comum, de modo que a partilha do automóvel descrito na petição inicial bem como dos
direitos possessórios sobre o imóvel localizado na Avenida Penedo, 660 - casa 22 - viela 03, Catiapoã deve ser efetivada na
proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um dos cônjuges. Ante o exposto e mais que dos autos consta, extinguindo
o feito, com apreciação do mérito, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE as
pretensões deduzidas para: a) DECRETAR o divórcio de CLAUDIANA DE ANDRADE REIS ROCHA e EDVALDO ROCHA DA
SILVA, com fundamento no artigo 226, parágrafo 6º, da Constituição da República, declarando, em conseqüência, cessados os
deveres matrimoniais; b) atribuir a guarda de EWERTON ANDRADE DA SILVA e EMERSON ANDRADE DA SILVA à requerente;
c) condenar o requerido ao pagamento de pensão alimentícia para EWERTON ANDRADE DA SILVA e EMERSON ANDRADE DA
SILVA , no valor equivalente a 40% de seus vencimentos líquidos, incidindo o percentual sobre todas as verbas, com exceção
do FGTS, mediante desconto em folha de pagamento, ou no valor equivalente a um salário mínimo nacional, todo dia dez de
cada mês, na hipótese de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício; d) determinar a partilha dos bens adquiridos na
constância da união consubstanciados no veículo Monza GLS, ano 1996, placas CCY 4332 e os direitos possessórios sobre
o imóvel localizado na Avenida Penedo, 660 - casa 22 - viela 03, Catiapoã na proporção de 50% (cinquenta por cento) para
cada um dos cônjuges; e) determinar a alteração do nome da requerente para o nome de solteira, a saber, CLAUDIANA DE
ANDRADE REIS. Deixo de condenar o requerido ao pagamento das verbas de sucumbência à míngua de resistência expressa
ao pedido. Arbitro os honorários do douto patrono nomeado no valor máximo previsto na tabela em vigor para as ações desta
natureza. Transitada em julgado, expeça-se mandado de averbação. Ciência à Defensoria Pública e ao Ministério Público. P.R.I.
- ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1007679-25.2014.8.26.0590 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.A.R.R. - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério
Público - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1008356-55.2014.8.26.0590 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - R.T.D.G. e outro R.V.E.G. - Atenda o requerido a cota do Ministério Público de fls. 32, regularizando sua representação processual. - ADV: NARA
MEDEIROS MONÇÃO (OAB 154534/SP)
Processo 1008795-66.2014.8.26.0590 - Procedimento Ordinário - Exoneração - H.C.S. - CERTIDÃO Processo Digital
n°:1008795-66.2014.8.26.0590 Classe - Assunto:Procedimento Ordinário - Exoneração Requerente:HUMBERTO CABRAL
SIMÕES Requerido:PEDRO HENRIQUE FERREIRA SIMÕES Situação do MandadoCumprido - Ato positivo Oficial de
JustiçaLeonard Victor Santos Oliveira (26493) Justiça Gratuita CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO
eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 590.2014/050825-9 dirigi-me ao endereço, Avenida Dom Pedro II,
nº 337 - Cidade Náutica, no dia 08/11 ás 12:00 hs, e aí sendo, CITEI E INTIMEI Pedro Henrique Ferreira Simões do inteiro teor
do mandado, este aceitou a contrafé oferecida e exarou ciente. O referido é verdade e dou fé. São Vicente, 24 de novembro de
2014. Número de Atos:01. - ADV: VANESSA FERREIRA DE CARVALHO (OAB 178663/SP)
Processo 1008795-66.2014.8.26.0590 - Procedimento Ordinário - Exoneração - H.C.S. - Vistos, Homologo o acordo
entabulado entre as partes, às fls. 28 para que produza seus jurídicos e regulares efeitos. Considerando que “Não pode apelar da
sentença homologatória de transação judicial, sob o fundamento de inconformismo com os termos desta, a parte que transigiu”
(TJ SP - Apelação Cível n. 127.838-4 - São Paulo - 2ª Câmara de Direito Privado - Relator: Cezar Peluso - 20.02.01 - V.U.),
porquanto caracterizada a preclusão lógica, expeça-se o oficio à empregadora do requerente. Traslade-se cópia do acordo e
da decisão para os autos 1554/2009 . Julgo resolvido o mérito do feito, nos termos do artigo 269, III, do CPC. Oportunamente,
arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. - ADV: VANESSA FERREIRA DE CARVALHO (OAB 178663/
SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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