Disponibilização: terça-feira, 3 de março de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1837
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ainda, a denunciação à lide da empresa VIP Transportes Urbano Ltda. No mérito, impugnou a pretensão indenizatória. É o
relatório. Fundamento e Decido. Não tendo as partes manifestado interesse noutras provas, passo ao julgamento da lide no
estado em que se encontra. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, porquanto, segundo informado na inicial, a autora
era transportada por ônibus que apresentava a logomarca da ré, de modo que esta, em princípio e por força da teoria da
asserção, tem legitimidade para suportar as consequências da demanda. Não há que se falar, por outro lado, em inépcia da
inicial, porquanto a autora narrou de forma satisfatória os fatos e fundamentos jurídicos do pedido sobre os quais recairá o
pronunciamento jurisdicional, viabilizando o oferecimento de ampla defesa. Descabida, ainda, a denunciação da empresa que
efetua o transporte de passageiros, visto que o caso não se enquadra nas hipóteses do art. 70, III, do Código de Processo Civil.
Ademais, “se o denunciante intenta eximir-se de responsabilidade pelo evento danoso, atribuindo-a com exclusividade a terceiro,
não há como dizer-se situada a espécie na esfera da influência do art. 70, III, do CPC, de modo a admitir-se a denunciação da
lide, por isso que, em tal hipótese, não se divisa o direito de regresso, decorrente de lei ou do contrato” (RSTJ53/301). Por outro
lado, a relação jurídica entre a autora e a empresa de transportes é de consumo, de modo que é vedada a possibilidade de
denunciação da lide (CDC, art. 88). Ainda: RELAÇÃO - Consumo - CDC - Descabimento - Denunciação da lide. Em se tratando
de relação de consumo, protegida pelo Código de Defesa do Consumidor, descabe expressamente a denunciação da lide.
Precedentes citados: REsp 660.113-RJ, DJ 6/12/2004, e AgRg no Ag 364.178-RJ, DJ 11/6/2001 (STJ - REsp nº 782.919 - SP Rel. Min. Fernando Gonçalves - J. 12,12,2005). Superadas preliminares, no mérito, o pedido é improcedente. Afirmando que o
ônibus na qual era transportada envolveu-se em acidente em 19.02.2011, pretende a autora obter indenização por danos morais
e materiais em virtude das sequelas sofridas. Chama a atenção, de início, que o Boletim de Ocorrência foi elaborado apenas em
29.09.2011 e nem sequer consta a placa do ônibus envolvido no acidente. Além disso, deixou a autora de apresentar Laudo do
IML para se aferir a extensão das lesões sofridas e sua conexidade com o acidente. Os demais documentos juntados apontam
para a existência de doenças tidas como degenerativas (bursite e tendinite), não havendo um mínimo de prova a evidenciar a
existência de nexo de causalidade com o acidente narrado na inicial. Em suma, à falta de comprovação dos fatos constitutivos
do direito da autora (CPC, art. 333, I), é de rigor a improcedência da pretensão. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o
pedido e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC. Vencida a autora, pagará as custas,
despesas e honorários advocatícios, arbitrados estes, por equidade, em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), sobrestada a
execução, nos termos dos arts. 11 2 12 da Lei n. 1.060/50. P.R.I. - ADV: LAURA FALCONI FERREIRA VAZ (OAB 192125/SP),
MARIA CLAUDIA GONCALVES SOLANO PEREIRA (OAB 118260/SP)
Processo 4004492-10.2013.8.26.0002 - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - ALDA CARVALHO LIMA CONSÓRCIO SETE - Certifico e dou fé que caso haja recurso deverão ser recolhidas custas de 2ª Instância no valor de R$
R$570,72 .CERTIFICO MAIS haver efetuado o registro da sentença. - ADV: LAURA FALCONI FERREIRA VAZ (OAB 192125/
SP), MARIA CLAUDIA GONCALVES SOLANO PEREIRA (OAB 118260/SP)
Processo 4007131-98.2013.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - OSVALDO ROCHA
SEGATELLI - - ANA PAULA DA SILVA - VILA ALLEGRA SÃO FRANCISCO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA Regularizar o requerido sua representação processual, quanto ao Dr. Rafael Furtado Madi. - ADV: ALEXANDRE FIDALGO (OAB
172650/SP), RAFAEL FURTADO MADI (OAB 32688/PR), MARCIO BERNARDES (OAB 242633/SP)
Processo 4007131-98.2013.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - OSVALDO ROCHA
SEGATELLI - - ANA PAULA DA SILVA - VILA ALLEGRA SÃO FRANCISCO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA Vistos. 1 - À réplica, no prazo de 10 dias. 2 - Decorrido o prazo supra e, independentemente de nova intimação, especifiquem as
partes, de modo concreto e fundamentado, no prazo comum de cinco dias, sob pena de preclusão, cada prova cuja colheita se
almeja. Observo que a parte deve informar, individual e especificamente, qual tipo de prova pretende produzir e custear (e qual o
fato controverso nestes autos onde inicial e contestação porventura divirjam - será objeto dela). Requerimentos genéricos, sem
fundamentação ou em desacordo com o acima estipulado serão tidos por inexistentes e autorizarão o julgamento antecipado. 3
- Visando a avaliar a conveniência de se designar audiência prévia (artigo 331 do CPC), em nome da celeridade e da economia
processual desde já consulto se há possibilidade de composição (em caso positivo, indicando cada parte, com clareza, até que
ponto estaria disposta a transigir). Int. - ADV: ALEXANDRE FIDALGO (OAB 172650/SP), MARCIO BERNARDES (OAB 242633/
SP), RAFAEL FURTADO MADI (OAB 32688/PR)
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO EMANUEL BRANDÃO FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LINDENALVA DOS SANTOS SAMPAIO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0062/2015
Processo 1000059-43.2015.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - SELMA DE OLIVEIRA
BARBOSA DE SOUZA - Empresa Brasileira de Vendas On Line Eireli - Vistos. No tocante ao pedido de gratuidade, inicialmente,
cumpre consignar que a presunção constante do artigo 4º, § 1º da Lei nº 1.060/50 é meramente relativa e competente ao Juízo
indeferi-lo de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária
(de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária
da taxa judiciária, o Juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. Neste particular, a própria Constituição
Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes “que comprovarem insuficiência de recursos” (artigo 5º, inciso LXXIV da
CF). Destarte, não tendo a parte juntado cópia de seus três últimos holerites ou da declaração de imposto de renda (ou qualquer
outro documento capaz de demonstrar sua incapacidade econômica), fica indeferido o benefício pleiteado. Assim, nos prazos
e sob as penas do artigo 284 do CPC, recolham-se as custas devidas. Cumprido o item 1, cite-se, por carta, assinalando-se as
advertências dos artigos 225, inciso II, 285 2ª parte e 319, todos do Código de Processo Civil, e que a contestação poderá ser
oferecida no prazo de 15 (quinze) dias. Não sendo oferecida resposta, serão tidos como verdadeiros e como tal aceitos, os fatos
afirmados na inicial. Int. - ADV: MARCIO SANTOS DA SILVA (OAB 253934/SP)
Processo 1000138-22.2015.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Comissão - MORUMBI CONSULTORIA DE IMÓVEIS LTDA
- Brookfield São Paulo Empreendimentos Imobiliários S.A. - - JOSÉ FRANCISCO GRAZIANO - Vistos. No prazo de dez dias e
sob pena de seu indeferimento, emende o autor a inicial a fim de atribuir correto valor à causa, que deverá corresponder ao valor
do bem objeto da ação, recolhendo as custas faltantes. Int. - ADV: GUILHERME FELDMANN (OAB 254767/SP)
Processo 1000148-94.2015.8.26.0704 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Fundação Visconde de
Porto Seguro - Ricardo Videira Gui - Vistos. No prazo de 10 dias e sob pena de indeferimento, o autor deverá emendar a petição
inicial, porquanto o processo correto é o de conhecimento. O contrato de fls. 27/31 é sinalagmático e comporta a possibilidade
de “exceção de contrato não cumprido”. Dessa forma, não é título executivo. Int. - ADV: MÁRIO VICENTE DE NATAL ZARZANA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º