Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1858
589
manifestou a sua intenção de resilir o contrato por meio de notificação extrajudicial endereçada ao arrendante e devidamente
registrada em cartório competente (doc. às fls. 80/83), colocando à disposição do arrendante os bens móveis arrendados de sua
propriedade. Os embargante constituíram em mora o arrendador, por meio da notificação, que permaneceu inerte, pois nada fez
para receber os objetos. Diante do exposto, é de rigor a parcial procedência dos embargos monitórios. Ante o exposto, ACOLHO
EM PARTE OS EMBARGOS e, por consequência, nos termos do parágrafo 3º, do art.1.102c, do Código de Processo Civil,
JULGO PROCEDENTE em parte o pedido inicial, e constituo de pleno direito o título executivo judicial, condenando a requerida
ao pagamento dos valores das parcelas vencidas até a data da notificação extrajudicial, ou seja, até 11 de agosto de 2011,
devidamente corrigidos de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir do ajuizamento
da ação, e com incidência de juros moratórios de 1% desde a citação. Em razão da sucumbência recíproca, as partes deverão
arcar com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios de seus patronos, nos termos do artigo
21, do Código de Processo Civil. Anote-se a exclusão do réu NEOCAL SERVIÇOS DE TELEMARKETING LTDA do polo passivo.
P.R.I. - ADV: LUIS ANTONIO GIAMPAULO SARRO (OAB 67281/SP), CHRISTIANE CILLO CAMPO GRANDE (OAB 235497/SP),
CASSIANO INOCÊNCIO MONTEMOR (OAB 208074/SP), OSVALDO POLI NETO (OAB 179366/SP)
Processo 0133831-24.2012.8.26.0100 (583.00.2012.133831) - Monitória - Espécies de Contratos - Banco Itauleasing S/A
- Neocal Serviços de Telemarketing Ltda - - Nilo Sergio Cavagnari - - Osvaldo Fonseca Santana Junior - Preparo de apelação
R$ 1.427,17 e porte de remessa R$ 32,70 - ADV: CHRISTIANE CILLO CAMPO GRANDE (OAB 235497/SP), OSVALDO POLI
NETO (OAB 179366/SP), CASSIANO INOCÊNCIO MONTEMOR (OAB 208074/SP), LUIS ANTONIO GIAMPAULO SARRO (OAB
67281/SP)
Processo 0137123-51.2011.8.26.0100 (583.00.2011.137123) - Procedimento Ordinário - Obrigações - Banco Bradesco S/A
- Francisco Romulo Alves Barbosa Confecçoes Me - Vistos. Manifeste-se o autor sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça
de fls. 150, requerendo o que de direito para o prosseguimento. Int. - ADV: SELMA BRILHANTE TALLARICO DA SILVA (OAB
144668/SP), VERA LUCIA DE CARVALHO RODRIGUES (OAB 70001/SP)
Processo 0139042-41.2012.8.26.0100 (583.00.2012.139042) - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - Sociedade
Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein - Vistos. Defiro o pedido de penhora on line. Dê-se ciência do resultado
negativo da pesquisa realizada pelo sistema BacenJud, conforme extrato que segue. Ressalto que, conforme determinado às
fls. 67/68, a multa de 10%, prevista pelo art. 475-J, do Código de Processo Civil, não incide na hipótese de fase de cumprimento
de feito em que a citação da parte ré se deu na modalidade ficta, o que deverá ser observado pela exequente em futuras
planilhas de débito. Intime-se. - ADV: GISLENE CREMASCHI LIMA (OAB 125098/SP), TATIANA MARIA PAULINO DE SOUSA
(OAB 208032/SP)
Processo 0147427-75.2012.8.26.0100 (583.00.2012.147427) - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato
- Cleusa de Souza Laureano de Moraes - - Elda de Siqueira Mello - - Isabel Cristina de Almeida de Oliveira - - Mauro Aparecido
Pedrozo - - Neusa Aparecida Bissoli - Telesp Telecomunicações de São Paulo S/A - Vistos. CLEUSA DE SOUZA LAUREANO DE
MORAES, ELDA DE SIEQUEIRA MELLO, ISABEL CRISTINA DE ALMEIDA OLIVEIRA, MAURO APARECIDO PEDROZO e
NEUSA APARECIDA BISSOLI ajuizaram ação de adimplemento contratual cumulada com pedido de exibição de documentos
contra TELESP TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A objetivando a complementação das ações subscritas em contrato
de participação financeira em plano de expansão de companhia telefônica. Afirmam ter direito a receber a quantidade de ações
correspondente ao valor patrimonial na data da integralização. Pleiteiam, ainda, a exibição de documentos. A petição inicial veio
instruída com documentos (fls. 27/75). Citada, a ré apresentou contestação (fls. 162/195), na qual suscitou preliminares de
ilegitimidade ativa e inépcia da inicial, bem como prejudicial de prescrição. No mérito, sustentou basicamente que: a) a
quantidade de ações emitidas em favor dos autores está correta e em consonância com as normas da época, não havendo a
pretendida diferença; b) os autores nem ao menos apresentaram cálculo do valor pretendido, não sendo o caso de inversão do
ônus da prova; c) o STJ já decidiu, em casos como o dos autos, que deve ser adotado o valor da cotação das ações na Bolsa de
Valores na data do trânsito em julgado. Foram juntados documentos. Sobreveio réplica. É o relatório Fundamento e decido. A
matéria debatida nos autos é somente de direito e de fato comprovável por meio de prova documental, autorizando o julgamento
da lide no estado em que se encontra, nos termos do art. 330, I, do CPC. Passo ao exame das preliminares. Não há que se falar
em inépcia da inicial, porquanto esta veio instruída com os documentos tidos como pressupostos da causa, formulando os
autores pedido de exibição de documentos e inversão do ônus da prova, questões que serão enfrentadas nesta decisão. De
outra parte, o fato de alguns autores terem negociado as ações recebidas pela Telesp/Telebrás não lhes subtraiu o direito de
pleitear os direitos relativos à diferença de ações que deixaram de receber. Prosseguindo na análise das preliminares, a ré é
parte legítima para figurar no polo passivo do processo, pouco importando que alguns contratos tenham sido firmados com a
Telesp ou com a Telebrás, tendo em vista que a jurisprudência já reconheceu a existência de sucessão de empresas, que
confere à ré responsabilidade pelos lançamentos, capitalização, administração e outros consectários relativos às ações que
integralizaram o capital. A propósito, confira-se a Apelação nº 0145483-72.2011.8.26.0100, relatada pelo Des. Melo Colombi,
14ª Câmara, j. 29.02.2012. Não quadra acolhimento a pretensão da ré de aplicação da Lei nº 6.404/76 e do art. 206, § 3º, V, do
Código Civil para fins de prescrição do direito de ação. Com efeito, não se cuida de relação societária, mas de direito pessoal,
sujeita à aplicação do Código Civil, notadamente o art. 177 do Código Civil de 1916 combinado com o art. 2028 do atual Código
Civil. Firmado esse entendimento, no caso em exame, consta que as linhas telefônicas foram adquiridas entre 1993 a 1996,
época em que o prazo para as ações pessoais prescrevia em vinte anos. O termo inicial do lapso prescricional a ser considerado
coincide com a data da subscrição deficitária das ações, visto que a partir daí nasceu o direito de os autores pleitearem a
diferença de ações (actio nata). Nesse sentido, confira-se o ArRg no Resp 822.248/RS. Consta que a subscrição/integralização
das ações, na maior parte dos casos, deu-se em 31.12.1996, de modo que não havia decorrido mais da metade do prazo
prescricional quando do advento do novo Código Civil em 2003. Nessa linha e adotada a regra de transição prevista no atual
Código Civil (art. 2028), a prescrição regula-se pelo art. 205 do Código em vigor (prazo decenal), computado este a partir da
entrega em vigor deste diploma legal, ou seja, 11.01.2003. A demanda, contudo, foi proposta em 17.05.2012, é dizer, dentro do
prazo prescricional. Superadas essas questões, procede a pretensão. A existência dos contratos foi comprovada e reconhecida
pela própria ré, conforme demonstram os documentos de fls. 106/204, valendo salientar que a autora Isabel comprovou também
sua relação jurídica com a ré (fls. 42/43). Comprovado documentalmente que a subscrição das ações ocorreu em momento
posterior à integralização, o que acarretou prejuízos aos autores-acionistas em virtude da espiral inflacionária com a redução
dos títulos, dividendos e das demais vantagens decorrentes da participação societária, é de rigor o acolhimento do pedido. A
propósito da complementação de ações quando não ocorrida sua subscrição na data do efetivo pagamento, assim já decidiu o
E. Tribunal de Justiça de São Paulo: “PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA.DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA E
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. Contratos de participação financeira para inscrição em plano comunitário de telefonia.
Participação societária conferida aos autores ao aderirem ao plano. Prescrição vintenária (CC-1916) e decenal (CC-2002).
Relação de consumo configurada - Emissão das ações a serem feitas na data de integralização do capital. Legitimidade da ré
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º