Disponibilização: terça-feira, 7 de abril de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1860
1868
Processo 0003286-54.2014.8.26.0435 - Procedimento Ordinário - Renúncia ao benefício - Jair Benedito Lixandrão INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Manifeste-se o autor, no prazo legal, acerca da contestação apresentada. Int.
- ADV: MARCELO BIGARELLI DE MORAES (OAB 152346/SP)
Processo 0003296-69.2012.8.26.0435 (435.01.2012.003296) - Procedimento Ordinário - Regulamentação de Visitas - S.P.S.
- C.S.S.C. - Ao arquivo com as cautelas e anotações de praxe. Int. - ADV: LUIZA MARIA BERBEL GARCIA VALENTE (OAB
111686/SP), ADMIR POLICARPO (OAB 301021/SP)
Processo 0003395-68.2014.8.26.0435 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte - Inadimplemento - Mais Polimeros do Brasil Ltda - Indústria e Comércio de Plásticos Rossetti Ltda - Despacho
fls. 232: “MAIS POLÍMEROS DO BRASIL LTDA ajuizou pedido de falência em face de INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICO
ROSSETTI LTDA, alegando ser credora da empresa ré no valor de R$ 151.704,19, referente a compra e venda de mercadorias,
conforme títulos protestados juntados aos autos. Documentos de fls. 09/75.A ré apresentou contestação (fls. 97/106), aduzindo
que houve novação do débito e dois pagamentos parciais de R$ 8.056,13 e R$ 7.636,02. Portanto, o valor devido à autora é
o de R$ 134.024,71. Requer o parcelamento do débito com fulcro no artigo 475-A, do CPC. Juntou documentos (fls. 107/206).
Réplica apresentada às fls. 211/219.Rege o artigo 98, parágrafo único, da Lei 11.101/2005:Citado, o devedor poderá apresentar
contestação no prazo de 10 (dez) dias.Parágrafo único. Nos pedidos baseados nos incisos I e II do caput do art. 94 desta
Lei, o devedor poderá, no prazo da contestação, depositar o valor correspondente ao total do crédito, acrescido de correção
monetária, juros e honorários advocatícios, hipótese em que a falência não será decretada e, caso julgado procedente o pedido
de falência, o juiz ordenará o levantamento do valor pelo autor. Conforme denota-se da leitura do artigo, não há que se falar
em parcelamento do débito. Aplica-se, no caso concreto, os preceitos da Lei Falimentar. O parcelamento do débito somente
seria possível por deliberalidade do credor, o que não ocorreu nos presentes autos. Portanto, ante o princípio da preservação
da empresa, declaro não ser possível o parcelamento do valor cobrado, mas defiro o prazo de 05 dias para o depósito do valor,
atentando-se ao cálculo do artigo supramencionado.Int.” (republicado por incorreção - ausência do nome dos procuradores da
requerida) - ADV: PEDRO SERGIO DE MARCO VICENTE (OAB 109829/SP), GILBERTO CARLOS ALTHEMAN (OAB 52283/SP),
SÉRGIO ALEXANDRE VALENTE (OAB 242879/SP), DEBORA CRISTINA ALTHEMAN (OAB 168135/SP), GILBERTO CARLOS
ALTHEMAN JUNIOR (OAB 288245/SP), LEO MARCOS BARIANI (OAB 106295/SP)
Processo 0003645-04.2014.8.26.0435 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.P.S. e outro - Aviso do Cartório: (Mandado de
averbação, Ofício “cumpra-se” e “desconto de pensão”) à disposição, podendo ser impresso diretamente no escritório, para tanto
deverá o advogado, proceder da seguinte forma: acessar o site do Tribunal de Justiça de São Paulo: www.tjsp.jus.br consulta
processo 1ª Instância Interior Processos Cíveis Pesquisar Dados para a Pesquisa Foro: Pedreira - Pesquisar por número de
processo digitar o número do processo (000.00.000000 ) - ADV: JULIENE MASCARENHAS ROSSI (OAB 165247/SP)
Processo 0003666-77.2014.8.26.0435 - Protesto - Propriedade - Maria Lucia T S Brandi Me - Jonas Lucio - - Janes de
Fátima Lucio - - Jose Wladimir Lucio - Vistas dos autos a requerente sobre a devolução dos Avisos de Recebimento (José
Wladimir Lúcio e Jonas Lúcio: ausentes). - ADV: MARCOS ALEXANDRE BELLOLI (OAB 180302/SP)
Processo 0003775-91.2014.8.26.0435 - Procedimento Ordinário - Saúde - Eva Sandra Chrispim Ferreira de Almeida - Tendo
em vista que, conforme informado pela Secretaria Municipal de Saúde e pela própria autora, o requerido foi internado, já recebeu
alta e está realizando o tratamento correto em seu domicílio, evidente que o feito não tem mais razão para prosseguir, devido
à perda superveniente do objeto da ação. Assim, EXTINGO a Ação de Internação Compulsória proposta por EVA SANDRA
CHRISPIM FERREIRA DE ALMEIDA em face de ADRIANO FERREIRA DE ALMEIDA E SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
DE PEDREIRA com fulcro no artigo 267, inciso VI do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas
de praxe. Expeça-se certidão de honorários de acordo com o convênio da OAB/SP e Defensoria. P.R.I.C. (Em caso de recurso,
deverá o recorrente recolher 2% do valor da causa a título de preparo, bem como o valor de R$32,70, por volume, referente ao
porte de remessa/retorno dos autos). - ADV: JOÃO BENEDITO FERRAZ JUNIOR (OAB 322797/SP)
Processo 0003879-83.2014.8.26.0435 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Vitória Tainara de
Lima Moraes - PAULO HENRIQUE DE MORAES - Vistas dos autos a requerente sobre contestação juntada às fls. 33/40. - ADV:
RUBIANY BUZIOLI FIORAVANTI PALMIERI (OAB 341919/SP), ALCIDES GRITTI JUNIOR (OAB 264379/SP)
Processo 0003897-17.2008.8.26.0435 (435.01.2008.003897) - Procedimento Ordinário - Adicional de Insalubridade - Luiz
Carlos Marques - Município de Pedreira - Manifeste-se o executado acerca da petição e documento juntados às fls. 191/192, no
prazo de 05 dias. Int. - ADV: MARCELO AUGUSTO DEGELO (OAB 185671/SP), GILBERTO CARLOS ALTHEMAN (OAB 52283/
SP)
Processo 0003897-17.2008.8.26.0435 (435.01.2008.003897) - Procedimento Ordinário - Adicional de Insalubridade - Luiz
Carlos Marques - Município de Pedreira - Manifeste-se o exequente acerca da petição de fls. 187/188 no prazo de 05 dias. Int. ADV: MARCELO AUGUSTO DEGELO (OAB 185671/SP), GILBERTO CARLOS ALTHEMAN (OAB 52283/SP)
Processo 0004197-71.2009.8.26.0296 (296.01.2009.004197) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral Varejão Duas Marias Comércio Me - (ciência à credora) - ADV: SIMONE DA SILVA PRADO (OAB 175678/SP)
Processo 0004197-71.2009.8.26.0296 (296.01.2009.004197) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral Varejão Duas Marias Comércio Me - Vistos. Procedo nesta data ao protocolamento da minuta elaborada. - ADV: SIMONE DA
SILVA PRADO (OAB 175678/SP)
Processo 0004197-71.2009.8.26.0296 (296.01.2009.004197) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral Varejão Duas Marias Comércio Me - Tendo em vista o decurso do prazo (fls. 181), defiro a penhora on-line do valor de fls. 186
(R$ 5.954,49). Em caso de penhora infrutífera, defiro a pesquisa de veículos por meio do sistema RenaJud. Int. - ADV: SIMONE
DA SILVA PRADO (OAB 175678/SP)
Processo 0004197-71.2009.8.26.0296 (296.01.2009.004197) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral Varejão Duas Marias Comércio Me - pesquisa de veículos pelo RENAJUD - negativa. (ciência à credora) - ADV: SIMONE DA
SILVA PRADO (OAB 175678/SP)
Processo 3000434-40.2013.8.26.0435 - Interdição - Tutela e Curatela - M.F.F. - L.C.F. - Manifestem-se as partes sobre o
laudo pericial apresentado. Sem prejuízo, providencie a serventia o necessário para o pagamento dos honorários do sr. Perito.
Após, ao M.P. Int. - ADV: RAFAEL NIERO CELOTTO (OAB 267736/SP), ADILSON MUNARETTI (OAB 78830/SP)
Processo 3001500-55.2013.8.26.0435 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - K.I.F. - J.A.R.F. - Ao arquivo com as
cautelas e anotações de praxe. Int. - ADV: ALCIDES GRITTI JUNIOR (OAB 264379/SP)
Processo 3001666-87.2013.8.26.0435 - Divórcio Litigioso - Dissolução - F.O.S. - T.O.S. - Ao arquivo com as cautelas e
anotações de praxe. Int. - ADV: VALDERA TAVARES MARQUES (OAB 239306/SP)
Processo 3001992-47.2013.8.26.0435 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Acidentário - José Luiz Carmim - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Partes capazes e representadas. Feito formalmente em ordem, dou-o por saneado. Fixo
como ponto controvertido a incapacidade laboral afirmada pelo autor. Necessária a dilação probatória. Por ora, determino a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º