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TJSP 08/04/2015 -fl. 1670 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/04/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 8 de abril de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1861

1670

HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo
o mérito nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. 2. Custas e despesas processuais, na forma da
lei, ficando ressalvados os benefícios da gratuidade processual. 3. Honorários advocatícios na forma pactuada. 4. Oficie-se
à empregadora do requerido para proceder ao desconto da pensão alimentícia. 5. Ao patrono nomeado, arbitro os honorários
advocatícios de forma total. Expeça-se certidão. 6. Homologo a renúncia ao prazo recursal. Certifique o trânsito em julgado. 7.
Transitando e regularizados os autos, arquivem-se. P.R.I. e Cumpra-se.(N.C\>: certidao de honorários à disposição para retirada
ou impressão via internet. Após 10 dias os autos serão arquivados) - ADV: ADEMIR CARLOS ACORCI (OAB 261976/SP)
Processo 0006050-14.2011.8.26.0404 (apensado ao processo 0002090-31.2003.8.26) (404.01.2003.002090/1) Cumprimento de sentença - Marcelo Augusto da Silveira - Ezequiel Nogueira Pimentel Transportes Epp e outro - NC: Manifestese a parte autora, em 05 dias, em termos de prosseguimento do feito.( Dr. Marcelo, o executado não efetuou o pagamento do
débito) - ADV: VINICIUS BUGALHO (OAB 137157/SP), MARCELO AUGUSTO DA SILVEIRA (OAB 135562/SP)
Processo 0006067-94.2004.8.26.0404 (404.01.2004.006067) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória Cooperativa dos Agricultores da Regiao de Orlandiacarol - Jose Ribeiro Shimura - - Maria Antonieta Barros Shimura - Banco do
Brasil Sa - Nº de Ordem: 399/04 Vistos. Fls. 435/440: Ciência à parte exequente. Decreto o sigilo na tramitação, anotando-se.
Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito, sob pena de remessa dos autos ao arquivo. Prazo de 05
dias. Na inércia, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: JANAINA CLAUDIA DE MAGALHÃES (OAB 165309/SP),
JÚLIO CHRISTIAN LAURE (OAB 155277/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), JAMES DE PAULA TOLEDO (OAB 108466/
SP), JOSE JORGE MARCUSSI (OAB 17933/SP)
Processo 0006097-85.2011.8.26.0404 (apensado ao processo 0003623-88.2004.8.26) (404.01.2004.003623/1) - Cumprimento
de sentença - Cooperativa dos Agricultores da Regiao de Orlandiacarol - Adriana Assis Coloca - Nº de Ordem: 1932/04 - inc. 1
Vistos. Fls. 326: Concordância da parte exequente com a permanência da hipoteca de 1º grau em favor da Instituição Financeira.
Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 30 dias (localização de bens passíveis de penhora). Depois, manifeste-se o
patrono, em cinco dias. Intime-se. - ADV: JÚLIO CHRISTIAN LAURE (OAB 155277/SP), JOSE JORGE MARCUSSI (OAB 17933/
SP), JOSE ALBERTO BIANCHINI (OAB 103884/SP), DANIELA BALAN CAMELO DA COSTA (OAB 167721/SP)
Processo 0006287-48.2011.8.26.0404 (apensado ao processo 0005778-88.2009.8.26) (404.01.2009.005778/1) Cumprimento de sentença - Comercial e Construtora Marcelo Costa Ltda - Construtora Ecm Ltda - NOTA DE CARTÓRIO: Dr.
Heitor, manifestar (em 05/03/15 decorreu o prazo para pagamento). - ADV: HEITOR DE NUEVO CAMPOS NETO (OAB 233734/
SP)
Processo 0006812-98.2009.8.26.0404 (apensado ao processo 0004823-33.2004.8.26) (404.01.2004.004823/1) Cumprimento de sentença - Cooperativa dos Agricultores da Região de Orlandiacarol - Jose Pires da Silva - - Geni Maria
da Silva - Nº de Ordem: 2843/2004 Vistos. 1. Para prosseguimento, providencie a parte exequente a juntada da matrícula
atualizada do imóvel indicado às fls. 232/233, bem como planilha atualizada do débito, no prazo de 20 dias. 2. Após, conclusos.
Intime-se. - ADV: DANIELA BALAN CAMELO DA COSTA (OAB 167721/SP), JOSE JORGE MARCUSSI (OAB 17933/SP), JÚLIO
CHRISTIAN LAURE (OAB 155277/SP)
Processo 0008164-62.2007.8.26.0404 (404.01.2007.008164) - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação
/ Ameaça - Cia Habitacional Regional de Ribeirão Pretocohabrp - José Roberto Braz - - Maria Aparecida Ferreira Braz - Nº de
Ordem: 1169/2007 Vistos. 1. Fls. 300/303: Ciência à parte autora. 2. Após, conclusos. Intime-se.(Nota do Cartório: requerido
juntou certidão e extrato de andamento processual do STJ-fls.300/303) - ADV: MARIA APARECIDA ALVES DE FREITAS
(OAB 131114/SP), GUSTAVO LAMONATO CLARO (OAB 154942/SP), EDER KREBSKY DARINI (OAB 164662/SP), MARCIA
APARECIDA ROQUETTI (OAB 63999/SP)
Processo 0008692-96.2007.8.26.0404 (404.01.2007.008692) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Banco Volkswagen Sa - Maria Lúcia da Conseição - Karina Nascimento Peixoto Gonçalves e outro - Karina
Nascimento Peixoto Gonçalves e outros - Pedido de desarquivamento do feito. Observação: os autos da ação se encontram
em cartório para consulta, pelo prazo de 60 dias. Decorrido o prazo, serão remetidos ao arquivo - ADV: KARINA NASCIMENTO
PEIXOTO GONÇALVES (OAB 149926/SP)
Processo 0008903-35.2007.8.26.0404 (404.01.2007.008903) - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução
- M.G.M. - M.S. - (Dr. Rodrigo, manifeste-se em 05 dias sobre a contestação apresentada pelo requerido). - ADV: RODRIGO
CALDANA CAMARGO (OAB 282710/SP), JANAINA ANTONIO EVANGELISTA CASTALDINI (OAB 171792/SP)
Processo 0500234-96.2008.8.26.0404 (404.01.2008.500234) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Município de Orlândia - Joao
Silvio Benini - Nº de Ordem: 190/08 Vistos. 1. Providencie a serventia a penhora, lavrando-se termo nos autos, conforme
determina a lei. Desnecessário o cumprimento pelo oficial de justiça, se comprovada a propriedade. 2. Confira-se. Artigo
659, do Código de Processo Civil: “A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal
atualizado, juros, custas e honorários advocatícios.” Parágrafo 4º: “A penhora de bens imóveis realizar-se-à mediante auto ou
termo de penhora, cabendo ao exeqüente, sem prejuízo da imediata intimação do executado (art. 652, § 4o), providenciar, para
presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de
certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). Parágrafo
5º: “Nos casos do § 4o, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de
onde se localizem, será realizada por termo nos autos, do qual será intimado o executado, pessoalmente ou na pessoa de seu
advogado, e por este ato constituído depositário. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002). Continua. Artigo 16, inciso III da
Lei 6.830/80: “Feita a penhora, intimar-se-á o devedor para embargar a execução, no prazo de 30 dias. Artigo 12, parágrafo 2º,
da Lei nº 6.830/80: “Se a penhora recair sobre imóvel, far-se-á a intimação ao cônjuge, observadas as normas previstas para
a citação”. 3. Providencie-se, inclusive a averbação junto à matrícula, via on line, após regularizada a penhora. Intime-se. Nota
do Cartório: Dr. Julio, comparecer para assinatura do Termo de Penhora. - ADV: RICARDO DE ASSIS MAURÍCIO (OAB 161474/
SP), JULIO CESAR MASSARO BUCCI (OAB 40100/SP)
Processo 0501157-20.2011.8.26.0404 (404.01.2011.501157) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Fazenda Publica do Municipio
de Orlandia - Julio Cesar M Bucci - Vistos. 1. Providencie a serventia a penhora, lavrando-se termo nos autos, conforme
determina a lei. Desnecessário o cumprimento pelo oficial de justiça, se comprovada a propriedade. 2. Confira-se. Artigo
659, do Código de Processo Civil: “A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal
atualizado, juros, custas e honorários advocatícios.” Parágrafo 4º: “A penhora de bens imóveis realizar-se-à mediante auto ou
termo de penhora, cabendo ao exeqüente, sem prejuízo da imediata intimação do executado (art. 652, § 4o), providenciar, para
presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de
certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). Parágrafo
5º: “Nos casos do § 4o, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de
onde se localizem, será realizada por termo nos autos, do qual será intimado o executado, pessoalmente ou na pessoa de seu
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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