Disponibilização: quinta-feira, 9 de abril de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1862
2465
CF : 1810/2015 - São Paulo
AUTOR
: J.P.
INDICIADO
: M.S.C.
VARA:3ª VARA CRIMINAL
PROCESSO :0004432-11.2015.8.26.0625
CLASSE
:TERMO CIRCUNSTANCIADO
TC : 00/2015 - Taubaté
AUTOR
: J.P.
AUTOR DO FATO
: A.J.N.V.
VARA:VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
PROCESSO :0004433-93.2015.8.26.0625
CLASSE
:INQUÉRITO POLICIAL
IP
: 239/2014 - Taubaté
AUTOR
: J.P.
PROCESSO :0000217-13.2015.8.26.0618
CLASSE
:AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
CF : 1803/2015 - São Paulo
AUTOR
: J.P.
INDICIADO
: E.L.F.
VARA:2ª VARA CRIMINAL
1ª Vara Criminal
Processo 0000013-03.2014.8.26.0618 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas Célio Azevedo Junior - Vistos Trata-se de acusação pela prática de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, alicerçada
em inquérito policial instaurado a partir de auto de prisão em flagrante. A denúncia foi recebida em 10/02/2015 (fls. 73/v).
Em resposta escrita à acusação, aduziu-se, em síntese, que o réu é inocente e que a improcedência da ação penal ficará
demonstrada ao final da instrução. Aduz, ainda, perdurar a abolitio criminis por forma de medida provisória governamental e que
seu intento de entregar espontaneamente a arma teria sido abortado pela autoridade policial; arrolou testemunhas (fls. 83/85)
É o relatório. Prematuro o reconhecimento da atipicidade sustentado pela defesa, porquanto as circunstâncias da apreensão,
conjugadas com o declarado pelo réu em interrogatório prestado em solo policial, não sinalizam seu propósito em entregar as
armas, munições e acessórios às autoridades públicas. Saliente-se, ainda, que a entrega de armas à Policia Federal exige
procedimentos específicos, os quais também não aparentam terem sido adotados. Portanto, inviável o acolhimento da pretensão
de extinção da punibilidade com lastro nessas alegações, ficando, pois, afasta tal tese defensiva. No mais, não há questões
processuais ou exceções a apreciar, tampouco qualquer hipótese dentre as previstas no artigo 397 do Código de Processo
Penal. O conhecimento da matéria ventilada em defesa prévia demanda análise profunda da prova a ser produzida nos autos.
Sendo assim, reservo-me a examiná-la após a audiência de instrução, pena de incorrer em indevido adiantamento do mérito e
em cerceamento de acusação. Dou o feito por saneado. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 23 de junho de
2015, às 16h30min. Cumpra-se, expedindo o necessário. - ADV: ARY BICUDO DE PAULA JUNIOR (OAB 51619/SP)
Processo 0001140-18.2015.8.26.0625 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Eric
Bruno de Souza Escritoro - “... A matéria ventilada na reposta escrita se emaranha ao mérito e demanda análise da prova a
ser produzida nos autos. Sendo assim, reservo-me a examiná-la após a audiência de instrução, pena de incorrer em indevido
adiantamento do mérito e em cerceamento de acusação. Dou o feito por saneado. Mantenho a audiência para os mesmos dia
e horário já designados (22/04/2015 - 16h00min), a ser realizada através do sistema de videoconferências. ...” - ADV: HELIO
BARBOSA (OAB 354080/SP), CAROLINE ARAUJO FAZENDA (OAB 348389/SP)
Processo 0002169-74.2013.8.26.0625 (062.52.0130.002169) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Coação no curso do
processo - José Luiz Alves Martins Junior - Vistos. Acolho a procuração retro e defiro a vista dos autos fora do cartório. Anotese. Cumpra-se, expedindo o necessário. - ADV: HELIO BARBOSA (OAB 354080/SP)
Processo 0002361-41.2012.8.26.0625 (625.01.2012.002361) - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas
e Condutas Afins - Kenned Simões Diniz - Manifeste-se a defesa acerca dos valores apreendidos nos autos sem destinação
(folhas 23/24). - ADV: MARCELO PROSPERO GONÇALVES (OAB 294386/SP), VANESSA CRISTINA RACHID (OAB 318226/
SP)
Processo 0003072-41.2015.8.26.0625 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Grave - J.P. - L.S.A. - M.E.B. - Manifestação
retro, ciente. Com razão o Ministério Público. A queixa-crime ofertada imputa à querelada crimes de lesão corporal grave e,
subsidiariamente, maus-tratos, previstos nos artigos 129, §2º, IV, e 136, respectivamente, ambos do Código Penal. Contudo,
tais crimes são processados mediante ação penal pública incondicionada, cuja titularidade para proposição é do Ministério
Público, à exceção da hipótese do artigo 29 do CPP (ação penal subsidiária da pública). Portanto, carecendo o querelante
de legitimidade para propositura da persecução penal, que não poderá ser inaugurada mediante ação penal privada, e não
sendo, por ora, intentável a ação penal subsidiária da pública, REJEITO a presente queixa-crime, ajuizada em desfavor de
MARIA EDUARDA BATISTA, com fundamento no artigo 395, inciso II (segunda parte) do Código de Processo Penal. Intimemse, arquivando oportunamente os presentes autos. Cumpra-se, expedindo o necessário. - ADV: ARIANE PAVANETTI DE ASSIS
SILVA (OAB 305006/SP)
Processo 0003374-70.2015.8.26.0625 (apensado ao processo 0003293-24.2015.8.26) (processo principal 0003293Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º