Disponibilização: sexta-feira, 10 de abril de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1863
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(Min. Eliana Calmon, STJ) TJ-SP AG 2141534020128260000 SP Data de publicação: 09/11/2012 Emenda: AGRAVO DE
INSTRUMENTO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO
FISCAL. Na hipótese é admissível a inclusão dos sócios no polo passivo, diante dos fortes elementos indiciários de que a
empresa encerrou irregularmente as atividades. Prescrição não ocorrida. Agravo de Instrumento AI 620808320128260000 SP
Data da publicação: 06/08/2012 TJ-SP Ementa:REPARAÇÃO DE DANOS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - APLICAÇÃO DA
TEORIA DADESCONSIDERAÇÃODAPERSONALIDADEJURÍDICAPOSSIBILIDADE ELEMENTOS DOS AUTOS INDICANDO
QUE HOUVEENCERRAMENTOIRREGULARDA ATIVIDADE DA EMPRESA, COM CLARO OBSTÁCULO À SATISFAÇÃO DO
CRÉDITO EXECUTADO. Agravo de instrumento provido. TJ-SP Agravo de Instrumento AI 00517482320138260000 SP (TJ-SP)
Data de publicação: 15/08/2013 Ementa:CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AÇÃO DE COBRANÇA CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA - APLICAÇÃO DA TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NECESSIDADE
ELEMENTOS DOS AUTOS INDICANDO QUE HOUVEENCERRAMENTO IRREGULARDA ATIVIDADE DA EMPRESA
EXECUTADA, COM CLARO OBSTÁCULO À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO PRECEDENTES - DECISÃO MANTIDA. Agravo
de instrumento improvido TJ-SP Agravo de Instrumento AI 21389012620148260000 (TJ-SP) Data da publicação: 26/09/2014
Ementa:AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA, POSSIBILIDADE ENCERRAMENTO IRREGULAR DA EMPRESA SEM O PAGAMENTO DOS
CREDORES ABUSO DAPERSONALIDADECONFIGURADO DECISÃO MANTIDA. Recurso desprovido. Cabalmente comprovado
nos autos o encerramento irregular da empresa e a inércia e pré-disposição dos executados em satisfazer a obrigação, ante
a inexistência de patrimônio da executada, perfeitamente, cabível a desconsideração da pessoa jurídica e o redirecionamento
da execução. Ante o exposto rejeito a Exceção. Sem condenação em ônus sucumbenciais por se tratar de mero incidente, em
que não se acolheu a pretensão pleiteada Intimem-se as partes e, decorrido o prazo para eventual interposição de agravo,
prossigam-se os autos, nos seus ulteriores termos. Int. Ilha Solteira, 24 de março de 2015. - ADV: MARCOS AMORIM ROCHA
(OAB 203108/SP), JOSE JUVENIL SEVERO DA SILVA (OAB 97053/SP)
Processo 0001866-67.2012.8.26.0246 (246.01.2012.001866) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Núcleo Educacional Pitágoras
Ilha Solteira Ltdame - Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade, oposta por Núcleo Educacional Pitágoras Ltda. em face
da União. Insurge-se a excipiente contra a legalidade do título executivo, arguindo, em preliminar, falta dos requisitos previstos
no art. 2º, § 5º, da Lei 6830/80. Deixa, contudo, de apontar a omissão em confronto com a legislação citada.Questiona, ademais,
a ausência do processo administrativo e a ilegalidade do encargo de 20% - a título de honorários advocatícios instituído pelo
Decreto-lei 1025/69. É a síntese do necessário. FUNDAMENTO e DECIDO. A exceção de pré-executividade é um meio de
defesa incidental pelo qual o executado, acautelado de prova documental irrefragável, por meio de simples petição nos próprios
autos e a qualquer tempo, independentemente da interposição de embargos e da segurança prévia do juízo, provoca o julgador
para reconhecer as nulidades que maculam o processo, regularizando-o, ante o direito de não ter seu patrimônio afetado por um
processo eminente nulo. Trata-se de construção doutrinária e jurisprudencial, utilizável em caráter excepcional, com o objetivo
de corrigir erros e discutir nulidades, desde que a comprovação dos fundamentos arguidos prescinda de dilação probatória,
permitindo ao magistrado, numa breve análise dos autos, o reconhecimento do direito pleiteado. Destarte, o instituto, como
visto, é totalmente inaplicável ao caso em tela, vez que as questões que a excipiente trouxe à baila não são as de ordem pública,
passíveis de serem apreciadas de ofício pelo Juiz. Saliento que a via eleita visa, tão-somente, a corrigir erros e controverter
nulidades, diferentemente, das questões levantadas pela excipiente, que pretende discutir os pressupostos relativos à certeza
e liquidez do título executivo, índices de juros e encargos, todos instituídos por Lei. Ante o exposto, REJEITO a exceção de
pré-executividade, oposta por Núcleo Educacional Pitágoras Ltda. em face da União. Sem condenação em ônus sucumbenciais
por se tratar de mero incidente, em que não se acolheu a pretensão pleiteada. Intime-se. Ilha Solteira, - ADV: FABIANO DIAS
MARTINS (OAB 215619/SP)
Processo 0001930-09.2014.8.26.0246 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - União - NUCLEO EDUCACIONAL PITÁGORAS
ILHA SOLTEIRA LTDA - EPP - Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade, oposta por Núcleo Educacional Pitágoras Ltda.
em face da União. Insurge-se a excipiente contra a legalidade do título executivo, arguindo, em preliminar, falta dos requisitos
previstos no art. 2º, § 5º, da Lei 6830/80. Deixa, contudo, de apontar a omissão em confronto com a legislação citada.Questiona,
ademais, a ausência do processo administrativo e a ilegalidade do encargo de 20% - a título de honorários advocatícios instituído
pelo Decreto-lei 1025/69. É a síntese do necessário. FUNDAMENTO e DECIDO. A exceção de pré-executividade é um meio de
defesa incidental pelo qual o executado, acautelado de prova documental irrefragável, por meio de simples petição nos próprios
autos e a qualquer tempo, independentemente da interposição de embargos e da segurança prévia do juízo, provoca o julgador
para reconhecer as nulidades que maculam o processo, regularizando-o, ante o direito de não ter seu patrimônio afetado por um
processo eminente nulo. Trata-se de construção doutrinária e jurisprudencial, utilizável em caráter excepcional, com o objetivo
de corrigir erros e discutir nulidades, desde que a comprovação dos fundamentos arguidos prescinda de dilação probatória,
permitindo ao magistrado, numa breve análise dos autos, o reconhecimento do direito pleiteado. Destarte, o instituto, como
visto, é totalmente inaplicável ao caso em tela, vez que as questões que a excipiente trouxe à baila não são as de ordem pública,
passíveis de serem apreciadas de ofício pelo Juiz. Saliento que a via eleita visa, tão-somente, a corrigir erros e controverter
nulidades, diferentemente, das questões levantadas pela excipiente, que pretende discutir os pressupostos relativos à certeza e
liquidez do título executivo, índices de juros e encargos, todos instituídos por Lei. Ante o exposto, REJEITO a exceção de préexecutividade, oposta por Núcleo Educacional Pitágoras Ltda. em face da União. Sem condenação em ônus sucumbenciais por
se tratar de mero incidente, em que não se acolheu a pretensão pleiteada. Intime-se. - ADV: EDUARDO DE SOUZA STEFANONE
(OAB 127390/SP), LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 240705/SP)
Processo 0002500-92.2014.8.26.0246 - Embargos à Execução Fiscal - Regimes Especiais de Tributação - ELISANGELA
BORGES - União - Vistos. Trata-se de Embargos à Execução interposto por Elizangela Borges em face da União, relativos
à execução fiscal nº 0002131-84.2003.8.26.0246, por ter sido incluída no polo passivo da referida execução como devedora
solidária, visto que esgotaram-se as perspectivas de adimplemento da dívida pela pessoa jurídica. Destarte, não obstante
sejam tempestivos, conforme certificado pela serventia às fls, retro, além de não terem sido recolhidas as custas processuais,
os referidos embargos, para o seu recebimento e processamento - nos termos do disposto no art. 16 , § 1º da Lei 6830/80 carecem da prévia garantia do Juízo. No caso em tela, considerando-se que não está seguro o Juízo, visto que não há penhora
subsistente nos autos, deixo de recepcionar os presentes embargos. Intimem-se, às partes e, decorrido o prazo para eventual
agravo desta decisão, certifique-se nos autos principais e retome a execução o seu regular andamento, nos seus ulteriores
termos. Intime-se. - ADV: RICARDO LUIS ARONI (OAB 212827/SP), LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 240705/
SP)
Processo 0004020-58.2012.8.26.0246 (246.01.2012.004020) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Conselho Regional de
Psicologia do Estado de São Paulo 6ª Região - Vistos. Depreende-se dos autos que o(a) executado(a), devidamente citado(a),
quedou-se inerte, não procedeu ao pagamento da dívida, sequer, garantiu a execução. A exequente, por sua vez, visando
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º