Disponibilização: quinta-feira, 16 de abril de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1867
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Processo 1002656-95.2015.8.26.0224 - Procedimento Ordinário - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Supremo - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado
nº 224.2015/010261-5 dirigi-me ao endereço: Rua Rui Barbosa nº 83 apto 712 Bloco C, Vila Augusta e sendo aí, DEIXEI de
proceder a CITAÇÃO da reqda SIMONE CRISTINA NASCIMENTO em razão desta não haver sido por mim localizada. Que fui
atendida nos dias 27/02;04/03;07/03 e 11/03 em horários diversos, pelos funcionários da portaria Srs Priscila, Romero e Dianini
e pela empregada da reqda SIMONE que disser chamar-se Sra Eliúde que informavam-me que esta não se encontrava. Ante
o exposto, devolvo o mandado em cartório, sem mais diligenciar em razão de encontrar-me em período de férias. O referido é
verdade e dou fé. Guarulhos, 12 de março de 2015. - ADV: KATIA APARECIDA SAONCELLA DAVINI (OAB 227667/SP)
Processo 1002656-95.2015.8.26.0224 - Procedimento Ordinário - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Supremo - “INTIME-SE O AUTOR/EXEQUENTE PARA SE MANIFESTAR SOBRE A CERTIDÃO NEGATIVA DO OFICIAL DE
JUSTIÇA NO PRAZO DE 5(CINCO) DIAS. - ADV: KATIA APARECIDA SAONCELLA DAVINI (OAB 227667/SP)
Processo 1003096-91.2015.8.26.0224 - Procedimento Sumário - Corretagem - RODRIGO MEDEIROS DE QUEIROZ - Vistos.
Defiro o prazo improrrogável de 48 horas para o autor dar integral cumprimento à decisão de fl. 33. No silêncio, tornem para
cancelamento da distribuição. Int. - ADV: EVANILDA IRIS DA SILVA (OAB 192740/SP)
Processo 1003223-29.2015.8.26.0224 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - BANCO ITAUCARD S/A - Vistos. Fl.
42: O valor atribuído à causa não corresponde ao contrato juntado a fls. 23 (item G - valor total pago ao final). Diante do exposto,
concedo o prazo de 05 dias para o autor emendar nos exatos termos determinado a fl. 40, sob pena de indeferimento da inicial
e extinção do feito. Int. - ADV: MARIA CRISTINA BARCHIN DENUNCI (OAB 162059/SP)
Processo 1003393-98.2015.8.26.0224 - Despejo - Espécies de Contratos - CARMINA ALEXANDRE DA SILVA MATEUS e
outros - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO PARCIALMENTE CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao
mandado nº 224.2015/015191-8 dirigindo-me em 06.03.15 às 11:50 horas (imóvel fechado) e em 11.03.15 às 10:20 horas ao
endereço neste mencionado, ou seja, na Avenida Guarulhos número 1823, antigo número 1795, Vila Augusta, nesta Cidade, e aí
sendo, procedi à CITAÇÃO, INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO do requerido, Sr. Manoel Messias da Silva, dos termos do presente,
que lhe li, recebendo a cópia que lhe ofereci, ficando ciente da senha para acesso ao processo e exarando sua assinatura no
anverso do mandado. Certifico ainda que, DEIXEI de dar prosseguimento ao presente, em virtude da insuficiência do depósito
de diligência do Oficial de Justiça. Assim sendo, devolvo o presente. O referido é verdade e dou fé. Guarulhos, 15 de março de
2015. - ADV: JOSE FRANCISCO DOS SANTOS ROMAO (OAB 41491/SP)
Processo 1003393-98.2015.8.26.0224 - Despejo - Espécies de Contratos - CARMINA ALEXANDRE DA SILVA MATEUS
e outros - “INTIME-SE O AUTOR/EXEQUENTE PARA SE MANIFESTAR SOBRE A CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA DE
FOLHA 48 (CUMPRIDA PARCIALMENTE) NO PRAZO DE 5(CINCO) DIAS. - ADV: JOSE FRANCISCO DOS SANTOS ROMAO
(OAB 41491/SP)
Processo 1003888-45.2015.8.26.0224 - Monitória - Nota Promissória - Celio Biazoto - Vistos. Diante do documento juntado
à fl. 27, defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor. Anote-se. Recebo a petição de fls. 32/34 como emenda à inicial. Anotese. O exame superficial da prova escrita expressa o grau de plausibilidade referente ao fato afirmado, permitindo identificar a
presunção envolvendo a relação de direito material entre as partes, o que determina a expedição do mandado de injunção para,
no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial, ficando desobrigado(a) dos
encargos de sucumbência; advertindo-o(a), ainda, a respeito da preclusão e imediata constituição do título executivo judicial,
caso permaneça inerte. Igualmente, será informado(a) de que, no mesmo prazo, poderá apresentar embargos ao mandado
monitório. Expeça-se mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: MARCIA MARIA ALVES VIEIRA
WEBER (OAB 185309/SP)
Processo 1005590-26.2015.8.26.0224 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - BANCO ITAUCARD S/A - Vistos.
Recebo a petição de fls. 36/37 como aditamento à inicial. Anote-se. Comprovada a mora, defiro a liminar,de busca e apreensão
do veículo indicado na inicial e seus respectivos documentos nos termos do artigo 3 § 14 da Lei 13.043 de 13/11/2014 que alterou
o Decreto- lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com
encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei
nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de
verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo
Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, §
1º, do Decreto-lei nº 911/69). Comprovado o recolhimento da taxa pertinente anote-se a restrição do veículo (artigo 3 § 9 da Lei
13.043 de 13/11/2014). O patrono do autor, em qualquer momento poderá fazer uso da Lei 13.043, de 13/11/2014 § 12 , com
posterior comunicação a este Juízo. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas
da Lei. - ADV: ALEXANDRE MARQUES SILVEIRA (OAB 120410/SP), CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/
SP), EGBERTO HERNANDES BLANCO (OAB 89457/SP)
Processo 1006461-56.2015.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Paulo Rogério Pereira Ignácio
- Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Determino a expedição do mandado de
citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os
honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 20, § 3.º), com a advertência de que esta verba será
reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 652-A, par. ún.), assegurada a
possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual
insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado (CPC, art.652, § 5.º), para que, havendo
patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 653 do Código de Processo Civil. O edital deve conter a
advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. Não efetuado o pagamento
pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto
e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a
garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os
bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único, do artigo 668, do Código de Processo Civil. Ressalto
que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução
(CPC, art. 600, IV). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição
amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do
mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 738). No caso de embargos
manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC,
art. 740, par. ún.). O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e
honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do
saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º