Disponibilização: segunda-feira, 27 de abril de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1872
1608
DE SOUZA (OAB 344851/SP), RAFAEL SUZUKI MIYAMOTO (OAB 314874/SP)
Processo 1003736-39.2015.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Planos de Saúde - Ruth Madeira Pinto
- Vistos. 1- Previstos os requisitos legais do art.1.211-A do CPC e diante dos documentos de fls. 20/21,defiro os benefícios da
prioridade de tramitação do feito ao autor. Anote-se. 2- No mais, a narrativa da parte Requerente (CPF nº. 041.325.758-45) é
plausível e indica - ao menos sob cognição sumária - o direito ao restabelecimento do contrato firmado, mediante o pagamento
mensal das prestações. Assim, buscando afastar risco de dano de difícil reparação, defiro o pedido de tutela antecipada, para
determinar que o Requerido restabeleça o contrato firmado entre as partes, nas mesmas condições, em até 48 horas, sob pena
de multa de R$ 500,00, por dia de descumprimento, inicialmente limitado a 20 dias.. Poderá a requerida efetuar a cobrança
regular das prestações. Cópia desta decisão servirá de mandado de intimação da presente decisão, que poderá ser encaminhado
pela própria parte interessada, colhendo protocolo em cópia respectiva. Cite-se. Intime-se. - ADV: PATRICIA VALERIANO DOS
SANTOS (OAB 173060/SP)
Processo 1003747-68.2015.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Fernanda
Bortolussi - Vistos. Certifique-se eventual identidade de partes, pedido e causa de pedir entre a presente ação e a ação proposta
sob nº 1012608-77.2014.8.26.0016 - fls. 1 Intime-se. - ADV: FERNANDO ALFONSO GARCIA (OAB 251027/SP)
Processo 1003768-44.2015.8.26.0016 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Miguel Tavares Filho
- Miguel Tavares Filho - Vistos. Diante da certidão do distribuidor de fls. 17, remetam-se os autos ao JEC de Guarulhos/SP,
providenciando-se as anotações necessárias junto ao SAJ. Intime-se. - ADV: MIGUEL TAVARES FILHO (OAB 179421/SP)
Processo 1003769-29.2015.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor Alexandre Khouri El Yahchouchi - A relevância da fundamentação e a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação
revelam-se, quanto basta, pelos documentos e números de protocolos acostados à inicial, que conferem verossimilhança
à alegação do autor de que não contratou a linha e a aquisição do IPHONE e seguro contestados. Assim, a teor do que
dispõe o artigo 273, § 7o., do CPC, defiro liminarmente a medida, a fim de determinar à ré que: a) suspenda a habilitação e o
funcionamento da linha (11) 94388-3031; b) suspenda a cobrança da compra do aparelho IPHONE e do seguro correlato; c)
suspenda qualquer cobrança em relação à prestação de serviço relativa à linha (11) 94388-3031; Tudo sob pena de multa no
valor de R$ 500,00 por fatura emitida em desacordo com a presente decisão, que contenha quaisquer das cobranças acima
referidas. Em razão da urgência, serve o presente como ofício, por cópia digitada, devendo a parte interessada retirá-lo e
protocolá-lo no destino. - ADV: TIAGO GARCIA CLEMENTE (OAB 180538/SP)
Processo 1003776-21.2015.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cartão de Crédito - Filipe Brandolim dos
Santos - Vistos. A narrativa da parte Requerente (CPF nº. 379.708.548-69) é plausível e indica - ao menos sob cognição sumária
- que os apontamentos de fls. 18/19 parecem indevidos. Ressaltando-se que eventual alteração da verdade dos fatos será
punida com aplicação de multa por litigância de má-fé (arts. 17, II e 18 do CPC). Assim, defiro o pedido de tutela antecipada,
para excluir dos cadastros de crédito os apontamentos de fls. 18 e 19 (nos valores de R$ 657,31 e R$ 576,50, informado
pela parte Requerida). Cópia desta decisão servirá de ofício, que poderá ser encaminhado, pela própria parte interessada, ao
cadastro de crédito/cartório de protesto no qual houver a inscrição acima referida. Cite-se nos termos legais. Intime-se. - ADV:
EDIVALDO TAVARES DOS SANTOS (OAB 104134/SP)
Processo 1003804-86.2015.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - Mauricio
de Oliveira Mascarenhas Gama - Vistos. 1. Para apreciação do pedido de justiça gratuita, no prazo de 10 (dez) dias, deverá a
parte autora juntar cópia do último comprovante de renda mensal ou da última declaração de IRPF, visando comprovar a sua
hipossuficiência financeira para a demanda, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da CF, sob pena de indeferimento. 2. Indefiro o
pedido de tutela antecipada, uma vez que a verossimilhança das alegações da parte autora depende de contraditório e eventual
dilação probatória. 3. No mais, cite-se a ré, designando-se data para a realização de audiência de conciliação. Intime-se. - ADV:
CELINA MOURA MASCARENHAS GAMA (OAB 289164/SP)
Processo 1003806-56.2015.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Antonio
Carlos Barbosa - Vistos. Emende o autor a petição inicial, atribuindo aos pedidos e à causa valor não superior a 40 salários
mínimos. Prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento. Intime-se. - ADV: DARCI SERAFIM DE OLIVEIRA (OAB 93337/SP)
Processo 1003814-33.2015.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Izabel Cristina Ferreira - Vistos. 1. Indefiro o pedido de tutela antecipada, uma vez que a verossimilhança das
alegações da parte autora depende de contraditório e eventual dilação probatória. 2. Cite-se a ré, designando-se data para a
realização de audiência de conciliação. Intime-se. - ADV: LEANDRO LUCAS DE OLIVEIRA ALMADA (OAB 344795/SP)
Processo 1003818-70.2015.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Jader
Roberto Borges - Jader Roberto Borges - Vistos. 1 - Indefiro o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, pois deve
ser observado o disposto no art. 273, parágrafo 2º do CPC, que estabelece vedação à concessão de tutela antecipada quando
existir perigo de irreversibilidade do provimento antecipado e, assim se afigura necessária a realização do contraditório para
perfeito esclarecimento dos fatos, uma vez que a inversão do ônus da prova não é elemento suficiente para a concessão de
tutela antecipada. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. PROVA INEQUÍVOCA. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. Só a prova inequívoca, apta a convencer o magistrado da
verossimilhança das alegações, autoriza a tutela antecipada. - A inversão do ônus da prova é critério de distribuição probatório
adotado em hipóteses excepcionais, não se confundindo com a exibição de documentos, que consiste em procedimento incidental
previsto no código de processo civil. (TJ-MG; AGIN 1.0672.08.317333-2/0011; Sete Lagoas; Décima Oitava Câmara Cível;
Rel. Des. Fabio Maia Viani; Julg. 28/04/2009; DJEMG 28/05/2009) AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO CONTRATUAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE JULGAMENTO. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS AUSENTES. A inversão
do ônus da prova, por ser norma dirigida ao julgador, deve ser aplicada na sentença, momento em que, encerrada a instrução,
pode-se aferir, segundo as regras ordinárias de experiência, a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança de suas
alegações. Sendo a inadimplência do agravante notória, e não tendo este apresentado qualquer indício de que o débito exigido
se funda em cláusulas contratuais inexistentes ou ilegais, imperioso o indeferimento de tutela antecipada que visa determinar
ao banco agravado que se abstenha de negativar o nome do devedor. (TJ-MG; AGIN 1.0024.08.987220-4/0011; Belo Horizonte;
Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Batista de Abreu; Julg. 12/11/2008; DJEMG 05/12/2008) 2 Designe-se audiência de
conciliação. 3 - Cite-se. Intime-se. São Paulo, 22 de abril de 2015. - ADV: JADER ROBERTO BORGES (OAB 356943/SP)
Processo 1003828-17.2015.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Gloria Maria Trombini - Gloria
Maria Trombini - Vistos. Emende a parte autora a inicial de modo a formular todos os pedidos de forma certa e determinada,
com adequação do valor da causa. Prazo 10 dias, sob pena de indeferimento. Intime-se. São Paulo, 22 de abril de 2015. - ADV:
GLORIA MARIA TROMBINI (OAB 125281/SP)
Processo 1003837-76.2015.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Planos de Saúde - Ivone Martins
Apolinário - Vistos. Certifique-se sobre eventual identidade de partes, pedido e causa de pedir entre o processo de nº 1001039Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º