Disponibilização: quinta-feira, 7 de maio de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo
São Paulo, Ano VIII - Edição 1879
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DESPACHO
Nº 0039477-70.2013.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação - São Paulo - Apelante: Ruth de Campos Miranda - Apelante:
Ione Miranda - Apelante: Gilberto Miranda - Apelante: Gabriela Campos Miranda Ruzzi - Apelante: Jorge da Costa Araújo
- Apelante: Elza Leite Silva Araújo - Apelante: Espólio de Lineu Joaquim Candeias - Apelante: Idinil Therezinha Candeias Apelado: 8º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral
da Justiça, em 05/05/2015, exarou o seguinte despacho: “Ao Colendo Conselho Superior da Magistratura compete o julgamento
das dúvidas suscitadas pelos Oficiais de Registros Públicos, na forma do artigo 64, VI, do Decreto-lei Complementar Estadual
nº 3/69, e do artigo 16, V, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O procedimento de dúvida,
previsto nos artigos 198 e seguintes da Lei nº 6.015/73, é pertinente somente quando o ato colimado é suscetível de registro
em sentido estrito. No caso em exame, o requerimento do registrador não é de suscitação de dúvida, mas de comunicação de
duplicidade de registros, e solicitação de providências, como o bloqueio das matrículas em duplicidade. Logo, o exame da
questão é estranho à competência recursal do Colendo Conselho Superior da Magistratura (cf. Apelações Cíveis 8.720-0, 7.2080, 6.947-0, 6.757-0, 6.826-0, 6.886-0, 19.465-0/5, 19.900-0/1, 24.858-0/0, 26.853-0/2, 27.773-0/4 e 39.587-0/8). De todo modo
admite-se o conhecimento da apelação como recurso administrativo, previsto no artigo 246 do Código Judiciário do Estado de
São Paulo (Decreto-lei Complementar Estadual nº 3/69), a ser examinado pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Portanto,
incompetente este Colendo Conselho Superior da Magistratura, conheço da apelação como recurso administrativo, à luz do
princípio da fungibilidade recursal, e determino a remessa dos autos à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, órgão competente
para apreciá-lo. Providencie-se o necessário ao cumprimento desta decisão. Publique-se.” - Magistrado(a) Elliot Akel - Advs:
Luciano Simoes Parente Neto (OAB: 240267/SP) -
DICOGE
EDITAL
O Desembargador HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO,
FAZ SABER que designou visita correcional a ser realizada na Comarca de FRANCA, na 1ª Vara Criminal, na 2ª Vara
Criminal, na 3ª Vara Criminal, na Vara da Fazenda Pública e na Vara do Júri, Execuções Criminais e da Infância e da Juventude,
no dia 14 (catorze) de maio de 2015 (dois mil e quinze), com início dos trabalhos às 10h00min (dez horas).
FAZ SABER, ainda, que se reunirá com os Magistrados em exercício na Comarca, os quais ficam convocados para reunião
às 15h30min (quinze horas e trinta minutos).
O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das
atividades judiciárias, que o Corregedor Geral da Justiça estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência
pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria
Geral.
São Paulo, 30 de abril de 2015.
HAMILTON ELLIOT AKEL
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
]
EDITAL
CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA NA COMARCA DE
PEDREGULHO
O DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO,
F A Z S A B E R que designou CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA no dia 14 (catorze) de maio de 2015 (dois mil e quinze),
com início às 9h00min (nove horas), na Comarca de PEDREGULHO. FAZ SABER, ainda, que o atendimento dar-se-á naquele
mesmo dia, às 13h30min (treze horas e trinta minutos), convidados o Magistrado da referida Comarca e demais partícipes das
atividades judiciárias (Ordem dos Advogados do Brasil, Defensoria Pública e Ministério Público, etc.). FAZ SABER, outrossim,
que durante os trabalhos serão recebidas quaisquer informações ou queixas, verbais ou por escrito, sobre os serviços forenses
e os atos praticados na unidade cartorária. O presente é expedido na forma da lei. Dado e passado na Corregedoria Geral da
Justiça, em 30 (trinta) de abril de 2015 (dois mil e quinze). Eu,_____________________________(Sumio Fernando Tanaka),
Diretor da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo - DICOGE, subscrevi.
HAMILTON ELLIOT AKEL
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º