Disponibilização: sexta-feira, 8 de maio de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VIII - Edição 1880
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dos efeitos da tutela jurisdicional era mesmo de absoluto rigor, não comportando nenhuma alteração. Ante o exposto, NEGA-SE
SEGUIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, com fundamento nos artigos 527, I e 557, caput, do Código de Processo
Civil, ratificando, na íntegra, a r. decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Digam as partes, no prazo de
5 dias, sobre a possibilidade de submissão do (s) recurso (s) e respectivo (s) incidente (s) originado (s), a julgamento pelo
sistema virtual, nos termos do artigo 154, e respectivos §§, do CPC e Resolução nº 549/11, deste E. TJSP. O silêncio será
interpretado como anuência para a adoção do referido procedimento. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público, se for
o caso. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem à conclusão, para novas deliberações. Intimem-se. São Paulo,
27 de abril de 2.015. FRANCISCO BIANCO Relator - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: Henry Vinicius Batista Pires (OAB:
265828/SP) - Ana Paula Romani Lima Milanezi (OAB: 120991/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
Nº 2078111-42.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Modas Collins
LTDA - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravo de Instrumento. Falta de procuração da advogada do agravante
que assinou o recurso digitalmente. Peça obrigatória na formação do agravo de instrumento. Representação não demonstrada.
Traslado deficiente. Decisão mantida. Negado seguimento ao recurso, com base no art. 557, caput, do CPC. Tempestivo agravo
de instrumento interposto por Moda Collins Ltda contra a decisão de fls. 29, que em ação anulatória de débito fiscal, recebeu a
petição de embargos de declaração como mero pedido de reconsideração, mantendo a decisão anterior, que indeferiu o pedido
de diferimento de pagamento das custas recursais ao final, sob o entendimento de que não se comprovou a alegada
hipossuficiência momentânea de recursos (fls. 81). As decisões mencionadas foram proferidas nos seguintes termos: Decisão
de fls. 29 proferida em 30.03.2015: Recebo a petição retro de embargos de declaração como mero pedido de reconsideração,
ficando, no mais, mantida a decisão anterior (fl. 7013) por seus próprios fundamentos. Decisão de fls. 81 proferida em
04.12.2014: Indefiro o pedido de diferimento pretendido às fls. 6976/6988, eis que a autora não comprovou a alegada
hipossuficiência momentânea de recursos. Providencie, pois, o recolhimento da diferença do preparo e do porte e remessa de
autos, em cinco dias, sob pena de ser julgada deserta a apelação. Alega a recorrente que os embargos de declaração
suspenderam o prazo recursal no caso da decisão que indeferiu o pedido de diferimento das custas recursais ao final. Sustenta
que demonstrou sua hipossuficiência financeira com a juntada da extensa relação de processos judiciais contra si. Relata que
apresentou embargos de declaração a fim de obter os esclarecimentos à omissão apontada. Invoca a possibilidade de se
apresentar embargos de declaração de decisões interlocutórias. Colaciona julgados que endossariam sua tese. Alega violação
a princípios constitucionais da ampla defesa e do acesso ao duplo grau de jurisdição. Requer a reforma da decisão agravada a
fim de que os embargos de declaração sejam recebidos. Subsidiariamente, requer o julgamento dos embargos quanto ao seu
mérito, por celeridade e preservação processual (fls. 01/13). É o relatório. Possível o julgamento unipessoal do mérito, nos
moldes do art. 557, caput, do Código de Processo Civil. A petição do agravo de instrumento deve ser instruída com as peças
obrigatórias, especificadas em lei (cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações
outorgadas aos advogados do agravante e do agravado), mais aquelas consideradas úteis pelo recorrente para apreciação do
recurso (art. 525, I e II, CPC). Além disso, a petição do recurso deve ser acompanhada do comprovante de recolhimento do
preparo e das despesas com o porte de remessa dos autos, quando devidos, conforme tabela publicada pelos tribunais (CPC,
art. 525, § 1.º). O recurso não merece seguimento. A agravante não instruiu o recurso com a cópia da procuração ou do
substabelecimento outorgada à Dra. Eugênia Nunes Ignatios, patrona que assina digitalmente a petição inicial, consoante se
observa em consulta às propriedades do processo eletrônico. Nos termos do artigo 18 da Lei n.º 11.419/2006, que dispõe sobre
a informatização do processo judicial, incumbe aos órgãos do Poder Judiciário proceder à sua regulamentação, no âmbito de
suas respectivas competências. Por sua vez, a Resolução n.º 551/2011, editada no âmbito deste Tribunal de Justiça, veio a
estabelecer, por meio do artigo 5º, § 1º, que os documentos produzidos de forma eletrônica deverão ser assinados digitalmente
por seu autor, como garantia da origem e de seu signatário. Confira-se: Art. 5º - A autenticidade e integridade dos atos e peças
processuais deverão ser garantidas por sistema de segurança eletrônica, mediante uso de certificação digital (ICP-Brasil Padrão
A3). § 1º Os documentos produzidos de forma eletrônica deverão ser assinados digitalmente por seu autor, como garantia da
origem e de seu signatário. Nessa medida, era indispensável que o nome da advogada subscritora, Dra. Eugênia Nunes Ignatios,
constasse na procuração de fls. 31, e que cópia de tal instrumento instruísse o agravo de instrumento em questão à ocasião de
sua interposição. Nesse sentido, já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça em situação análoga: PROCESSUAL.
ADMINISTRATIVO. ADVOGADO TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. NÃO
CONHECIMENTO. 1. Inexiste o recurso nos casos em que não há identidade entre a assinatura digital constante do documento
enviado eletronicamente e o nome do advogado indicado como autor da petição. Precedentes. 2. Na espécie, a titular do
certificado digital utilizado para a assinatura digital da petição do agravo interno não possui procuração nos autos, conforme
atesta a Coordenadoria da Segunda Turma (e-STJ fl. 439). 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 229430 / ES,
Rel. Ministro CASTRO MEIRA, j. 03/09/2013). No mesmo sentido, já decidiu este E. Tribunal de Justiça: Agravo de instrumento.
Ausência de cópia do instrumento de procuração outorgada à responsável pela assinatura digital da petição recursal eletrônica.
Peça obrigatória. Ausência de pressuposto de regularidade formal. Recurso não conhecido. (Agravo de instrumento nº 205166854.2015.8.26.0000, Rel. Des. Ruy Coppola, j. 09/04/2015). Recurso Agravo de instrumento Peças obrigatórias e necessárias
Inteligência do art. 525, do CPC Cópia ou certidão da procuração outorgada ao patrono do agravante titular do
certificado digital Ausência que não permite o conhecimento da irresignação Precedentes jurisprudenciais - Recurso não
conhecido. (Agravo de instrumento nº 2025919-35.2015.8.26.0000, Rel. Des. Mario de Oliveira, j. 23/03/2015) GRAVO
REGIMENTAL CADERNETA DE POUPANÇA - AÇÃO DE COBRANÇA - Decisão monocrática que não conheceu do agravo de
instrumento Guia de recolhimento do preparo em desconformidade com o disposto no Provimento CG nº 33/13 Deserção
caracterizada Ausência de peça obrigatória Procuração outorgada ao advogado que assina digitalmente - Deficiência da
instrução - Irregularidade insanável - Preclusão - Ocorrência - Decisão mantida - Recurso desprovido. (Agravo de instrumento nº
2182613-66.2014.8.26.0000, Rel. Des. Melo Bueno, j. 24/11/2014). Agravo regimental Insurgência contra decisão que negou
seguimento a agravo de instrumento, por não juntada da procuração outorgada ao subscritor do recurso que firmou digitalmente a
inicial do agravo Peça obrigatória na formação do agravo de instrumento Ausência que leva mesmo à negativa de seguimento
do recurso Descabimento de sua juntada com a interposição do agravo regimental Preclusão operada - Recurso desprovido.
(Agravo de instrumento nº 2100979-48.2014.8.26.0000, Rel. Des. Jacob Valente, j. 13/08/2014). Agravo regimental Insurgência
contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento Titular do certificado digital que não possui procuração
ou substabelecimento Recurso improvido. (Agravo de instrumento nº 2017742-19.2014.8.26.0000, Rel. Des. Miguel Petroni
Neto, j. 08/04/2014). O agravo de instrumento deve ser instruído com cópia da procuração outorgada ao advogado que
subscreve digitalmente a inicial do recurso, sob pena de não conhecimento. (Agravo de instrumento nº 207198107.2013.8.26.0000, Rel. Des. S. Oscar Feltrin, j. 29/01/2014). A propósito, vejam-se os precedentes e referências colacionados
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º