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TJSP 13/05/2015 -fl. 1780 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 13/05/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 13 de maio de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano VIII - Edição 1883

1780

LUIS ANTONIO GIAMPAULO SARRO (OAB 67281/SP)
Processo 0041325-16.2004.8.26.0001 (001.04.041325-0) - Procedimento Ordinário - Sociedade Beneficente São Camilo Vanderléia Aparecida Natale - CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 001.2015/008089-2 dirigime ao endereço em 16/04/2015 sito à Rua Pintassilgo, nº 102 - Vila Uberabinha (CEP 04514-030) - São Paulo/SP, e aí sendo
deixei de proceder à penhora e avaliação pois não localizei bens de propriedade da Sra. Vanderléia Aparecida Natale no local.
Segundo informação da Sra. Cláudia, funcionária da empresa “Talcha” estabelecida no imóvel há dois anos, a requerida lhe é
desconhecida e não pertence ao quadro de funcionários daquela empresa. Face ao exposto, devolvo o presente ao cartório para
os fins de Direito, ficando no aguardo de novas determinações. - ADV: ROSELI LEME FREITAS (OAB 134800/SP), REYNALDO
TILELLI (OAB 32693/SP), MARIA CÂNDIDA HOTZ (OAB 173380/SP), EDSON MACHADO FILGUEIRAS JUNIOR (OAB 198158/
SP)
Processo 0041405-33.2011.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itau Unibanco S.A CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 001.2013/076957-7 dirigi-me ao endereço:
* , e aí sendo * O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 16 de janeiro de 2014. - ADV: SIMONE APARECIDA GASTALDELLO
(OAB 66553/SP), IONÁ KIYONAGA MARCOS (OAB 159633/SP)
Processo 0041468-58.2011.8.26.0001 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condominio Edificio Conjunto
Residencial Villa Vienense - a) ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva da ré EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E
CONSTRUÇÕES GROELÂNDIA LTDA e EXTINGO o feito em relação a ela, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267,
inciso VI, do Código de Processo Civil; b) JULGO PROCEDENTE o pedido e RESOLVO o feito, nos termos do art. 269, inciso
I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu AGAMENON PEREIRA ALVES ao pagamento ao autor da quantia de
R$9.722,19 (nove mil, setecentos e vinte e dois reais e dezenove centavos), referente ao débito objeto da presente ação relativo
aos meses de novembro e dezembro de 2009, abril a novembro de 2010, fevereiro a maio, julho, agosto a novembro de 2011,
corrigido monetariamente desde o ajuizamento da demanda e acrescida de juros de 1% ao mês desde a citação, bem como ao
pagamento das contribuições de condomínio vencidas no curso da lide, até a data da sentença, acrescidas de multa de 2%,
além de correção monetária e juros de 1% ao mês, desde os respectivos vencimentos. Em razão da sucumbência, arcará o réu
Agamenon Pereira Alves com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do patrono da parta contrária,
que fixo em 15% do valor da condenação, atualizado a partir desta data. Em caso de apelação o valor do preparo corresponde
2% sobre o valor da causa atualizado, ou no caso de condenação com valor líquido certo, de 2% do valor da condenação, não
podendo ser inferior a 5 UFESPs. O valor do porte e remessa dos autos ao Tribunal corresponde a R$32,70 por volume (2 vols)
- ADV: MARISTELA MARCOLINO (OAB 179013/SP)
Processo 0041729-23.2011.8.26.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Tsutomu Ikenami - Gelson Roberto da Silva - Nos termos do art. 162, § 4º do CPC, intimo a parte interessada para recolhimento
da taxa de desarquivamento, em 5 dias. No silêncio aguarde-se em pasta própria para futura incineração. - ADV: VERÔNICA
MAGNA DE MENEZES LOPES (OAB 226068/SP), GREICE ELIANE PEREIRA ROCHA (OAB 247301/SP)
Processo 0041766-79.2013.8.26.0001 - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - HDI Seguros S.A. - Viação
Nova Horizonte - Ante o exposto, e do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação para condenar os réus,
solidariamente, a pagarem para a autora a quantia R$12.100,75, corrigida monetariamente desde o desembolso e acrescida
de juros um por cento ao mês, desde o ilícito (Súmula 54 do STJ). Em razão da sucumbência, arcará a ré com o pagamento
das custas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 15% do valor da condenação, atualizado a partir desta
data. Em caso de apelação o valor do preparo corresponde 2% sobre o valor da causa atualizado, ou no caso de condenação
com valor líquido certo, de 2% do valor da condenação, não podendo ser inferior a 5 UFESPs. O valor do porte e remessa dos
autos ao Tribunal corresponde a R$32,70 por volume. - ADV: JORGE ANTONIO DANTAS SILVA (OAB 255381/SP), EVERALDO
MARCHI TAVARES (OAB 274607/SP)
Processo 0042263-93.2013.8.26.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Rogerio Ribeiro
Pena - BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - VISTOS. Diante do que consta a fls. 71 “in alto”, não tendo
sido atendida a determinação de fls. 50/51, indefiro a petição inicial e com fundamento no artigo 284, parágrafo único, do Código
de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação de Procedimento Ordinário, que Rogerio Ribeiro Pena moveu contra BV
Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento. P. R. Int., arquivem-se. - ADV: ALONEY ALODYR DE SOUSA LOUZEIRO
(OAB 325016/SP)
Processo 0042461-33.2013.8.26.0001 - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - ‘Cia de Saneamento Básico do
Estado de São Paulo - SABESP - Nos termos do art. 162, § 4° do C.P.C., dou ciência à parte interessada sobre resposta do
BacenJud endereço(s) encontrado(s): R. Galileia, 20 - Casa Verde.São Paulo.SP, R. Urbano Duarte, 274 - Vila Baruel. São Paulo.
SP, R. Ouro Grosso, 497, Parque Peruche. São Paulo.SP.), para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, providenciando, se
necessário, recolhimento de GRD ou custas postais e cópias da inicial e aditamento, se houver. - ADV: NELSON WILIANS
FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 0042684-83.2013.8.26.0001 - Monitória - Prestação de Serviços - Associação Protetora da Infância - Província
de São Paulo - Diante do que consta a fls. 124/126, com fundamento no artigo 269, III, do Código de Processo Civil, JULGO
EXTINTO o processo de conhecimento da presente ação de Monitória, que Associação Protetora da Infância - Província de São
Paulo moveu contra Osvaldo Roberto Borba Silva, Vania Henrique de Moraes, arquivando-se os autos, diante da informação
de satisfação integral do débito. Aguarde-se em cartório o cumprimento total da avença, o qual deverá ser informado pelo(a)
autor(a) em 15 dias, sob pena de ser considerada cumprida a obrigação. Custas remanescentes se houver, serão recolhidas
pelo requerido. Nesse caso, deverá ser certificado pelo cartório e a parte recolhê-las, em 05 dias, sob pena de inscrição na
divida ativa sem outra intimação. Tendo em vista a inexistência de interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em
julgado da sentença. P. R. Int., arquivem-se. - ADV: RICARDO LONGO (OAB 177621/SP)
Processo 0043235-78.2004.8.26.0001 (001.04.043235-2) - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - C.o.u.
Incorporações de Imóveis Ltda - Trata-se de execução por título extrajudicial e o(a)(s) executado(a)(s),foi citado(a)(s) e não está
representado por Advogado(a). Portanto, dispenso, nos termo do § 5º do art. 652 do CPC, por aplicação analógica, a formal
intimação da constrição judicial, por evidente o conhecimento do(a)(s) executado(a)(s) a respeito da penhora. Certifique-se
eventual decurso do prazo, para oposição à constrição judicial. Registre-se a penhora, através do sistema Arisp. - ADV: NEUSA
ALVES DA CUNHA MARTINS (OAB 101991/SP)
Processo 0043685-40.2012.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Daniel Augusto Ferreira Moto Express e outro - Sem prejuízo da penhora deferida a fls. 120, objetivando a preferência do artigo
655, I, do Código de Processo Civil, defiro o bloqueio on line, nos termos do Provimento 21/2006, para bloqueio de valores
eventualmente constantes em instituições financeiras, em nome dos executados, até o limite do débito. Após, será deliberado
quanto à liberação ou não da primeira.Int. Certifico e dou fé que , nos termos do art. 162, § 4° do C.P.C., intimo o autor para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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