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TJSP 13/05/2015 -fl. 637 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 13/05/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 13 de maio de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano VIII - Edição 1883

637

JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MÔNICA SENISE FERREIRA DE CAMARGO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FERNANDO ATHAYDE MARTINS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0286/2015
Processo 1000948-33.2014.8.26.0066 - Procedimento Ordinário - Reajustes e Revisões Específicos - Rosangela Polizeli
- Instituto Nacional do Seguro Social - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente AÇÃO DE COBRANÇA DOS
ATRASADOS REFERENTE A REVISÃO DE AUXÍLIO DOENÇA COM REFLEXO NO AUXÍLIO-ACIDENTE que ROSANGELA
POLIZELI ajuizou em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS. Julgo extinto o processo, na fase de
conhecimento, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 269, I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de
honorários advocatícios que arbitro em R$ 500,00, que poderão ser cobrados comprovando-se haver perdido a parte sucumbente
a condição de necessitada. P.R.I. Transitada em julgado e nada sendo comprovado quanto a perda da condição de necessitada
da parte autora, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. - ADV: ANDERSON MACOHIN (OAB 284549/SP)
Processo 1001117-20.2014.8.26.0066 - Procedimento Sumário - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Valeria Auxiliadora
dos Santos - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ciências às partes da designação da perícia da requerente marcada
para o dia 09/05/2015 às 10h30, que será realizada na Rua 16, 081, Bairro Primavera, CEP 14780-060, Barretos-SP, devendo a
mesma levar todos os exames médicos, relatórios médicos, receitas médicas, carteira de motorista (se tiver), RG e carteira de
trabalho. - ADV: MARCOS OLIVEIRA DE MELO (OAB 125057/SP), ERICO ZEPPONE NAKAGOMI (OAB 207010/SP), ROGERIO
FERRAZ BARCELOS (OAB 248350/SP)
Processo 1001117-20.2014.8.26.0066 - Procedimento Sumário - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Valeria Auxiliadora
dos Santos - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Informe o procurador da requerente, com a urgência necessária, o
endereço da mesma, tendo em vista que, de acordo com a certidão do Oficial de Justiça de fls. 94, ela não mais reside no
endereço descrito na Inicial. - ADV: MARCOS OLIVEIRA DE MELO (OAB 125057/SP), ERICO ZEPPONE NAKAGOMI (OAB
207010/SP), ROGERIO FERRAZ BARCELOS (OAB 248350/SP)
Processo 1001364-98.2014.8.26.0066 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Luiz Fernando Rosa - André Luiz Trevizan - Alexander Ferreira da Costa - - Beatriz Wexell Machado - - Agatha Guerreiro Morais Ferreira da Costa
e outros - Luiz Fernando Rosa - - Luiz Fernando Rosa - Manifeste-se o(a)(s) requerente(s)/exequente(s) acerca da juntada
da Carta Precatória retro (citação/intimação negativa) no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que de direito em termos de
prosseguimento do feito. - ADV: LUIZ FERNANDO ROSA (OAB 231456/SP)
Processo 1001741-69.2014.8.26.0066 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - NILZA CRISTINA DA SILVA LUCAS ANDRÉ GONÇALVES - Nos termos do art. 511 do CPC, ficam intimadas as partes, na hipótese de interposição de
eventual recurso, do valor das custas de preparo: taxa judiciária: R$ 106,25 (guia GARE-DR, cód. 230-6). - ADV: ANTONIO DE
OLIVEIRA JUNIOR (OAB 225595/SP), MANOEL FRANCISCO LOPES (OAB 255535/SP)
Processo 1003461-37.2015.8.26.0066 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - José Roberto Gonçalves
- Detran - Departamento Estadual de Transito - Número da Vara: 2015/001092 Vistos. Defiro em favor da parte requerente
os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Trata-se de ação anulatória de suspensão do direito de dirigir com pedido de
antecipação de tutela para afastar a decisão que suspendeu a CNH do autor pelo prazo de 04 meses, em decorrência de
pontuação excessiva. A alegação que consta da inicial é de terem as infrações de trânsito sido aplicadas relativamente a
veículo que era de propriedade do autor e foi vendido a terceiro em agosto de 2013. Entretanto, não há prova pré-constituída do
alegado, vale dizer, não há provas de que o autor era proprietário do veículo e que o vendeu na data mencionada, assim como
não há provas de que tenha comunicado o DETRAN da venda do veículo, no prazo determinado no Código de Trânsito, a fim de
se eximir da responsabilidade pelas infrações e pontuações. Pelo exposto, indefiro a tutela antecipada pretendida. CITE-SE o
requerido para responder, querendo, a presente ação no prazo de 15 dias, com a advertência de que em não sendo contestada
a ação serão presumidos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na inicial, por carta precatória, no endereço de sua
sede, situado na Rua Boa Vista nº 221, centro - SÃO PAULO-SP, CEP 01014-001, eis que o posto de atendimento do DETRAN
no poupatempo desta cidade, endereço que consta da inicial, não recebe citação, a fim de se evitar atos inúteis. Int. - ADV:
CONRADO GONÇALVES GONZAGA (OAB 363430/SP)
Processo 1003467-44.2015.8.26.0066 - Procedimento Ordinário - Obrigações - Debora Aparecida Santana - Banco Santander
(Brasil) S.A. - Vistos. Defiro em favor da parte requerente os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. No mais, trata-se de ação
de prestação de contas pela qual a parte autora pretende seja o banco compelido a prestar contas relativamente ao contrato nº
MP7097660014788, no valor de R$ 6.438,91 (seis mil quatrocentos e trinta e oito reais e noventa e um centavos), de forma a
esclarecer quais as taxas e juros praticados no Contrato. Assim, determino à requerente que junte aos autos cópia do referido
contrato, que se traduz como documento essencial à propositura da ação, no prazo de dez dias. Decorrido o prazo com a
juntada do documento, voltem conclusos para apreciação do pedido de tutela antecipada. Decorrido o prazo sem a juntada do
documento, voltem conclusos para extinção. Int. - ADV: MÁRCIO SALES FALCÃO (OAB 336982/SP)
Processo 1005477-95.2014.8.26.0066 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - RENAN MARCELO STRACIA
REVOLTA - MARCOS VINICIUS STRACIA - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça,
que em cumprimento ao mandado nº 066.2014/030891-7 dirigi-me ao endereço: Ao Distrito de Alberto Moreira, e assim sendo,
intimei o Requerente, na pessoa de seu Representante legal, o(a)(s) Sr.(a)(s) Devair Revolta, de todo teor do respectivo, que
li e expliquei-lhe(s) tudo, onde ficou(ram) bem ciente(s), aceitou(ram) a contrafé que lhe(s) ofereci e exarou(ram) a(s) sua(s)
assinatura(s). O referido é verdade e dou fé. Barretos, 07 de janeiro de 2015. Número de Atos:02 - ADV: MARCELO APARECIDO
GIRARDI (OAB 287153/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SP (OAB 999999/DP)
Processo 1005477-95.2014.8.26.0066 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - RENAN MARCELO STRACIA
REVOLTA - MARCOS VINICIUS STRACIA - Justiça Gratuita CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu,
Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 066.2014/030890-9 dirigi-me ao endereço, por inúmeras vezes, inclusive
aos sábados, domingos e feriados, onde CITEI E INTIMEI, por hora certa, MARCOS VINICIUS STRACIA e por intermédio de sua
namorada Gleice Kelli Martins, lendo e entregando-lhe a contrafé, que de tudo bem ciente ficou, conforme assinatura. Durante
as diligências, que sempre resultaram em negativas, fui informado que o citando não estava presente. Deixei telefone para
contato e retornei nos horários marcados. Sem êxito. Certa vez, pelo interfone fui informado que o citando estaria em casa, mas,
logo em seguida, outra pessoa disse que ele ainda não havia voltado do serviço. Havendo suspeita de ocultação, marquei dia
e horário para a realização do ato. No dia seguinte, no horário marcado, não havia ninguém na residência. Ontem, 03/02/2015,
por volta das 20h, após marcar com o vizinho, retornei ao referido endereço e concretizei o ato na pessoa da namorada do
citando, conforme já mencionado. Sendo assim, restituo o mandado em cartório para os devidos fins. O referido é verdade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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