Disponibilização: quarta-feira, 13 de maio de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1883
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determinar o prosseguimento do presente feito apenas com relação à motoneta, necessário se faz a juntada a estes autos de
cópia da escritura de inventário lavrada, comprobatória de que a motoneta não foi nele incluída, bem como que se apresente,
nestes autos, as declarações e plano de partilha referente a esse bem e se proceda ao recolhimento do imposto a ele relativo
ou se comprove a sua isenção, bem como se junte a negativa federal. À requerente para providências no prazo de dez dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou juntada dos documentos acima determinados, venham conclusos para extinção pela
perda superveniente de interesse processual. Int. - ADV: RENATO APARECIDO DE CASTRO (OAB 38806/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MÔNICA SENISE FERREIRA DE CAMARGO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FERNANDO ATHAYDE MARTINS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0288/2015
Processo 1001880-84.2015.8.26.0066 - Cautelar Inominada - REGISTROS PÚBLICOS - J.R. - C.R.C.P.N. - Número da
Vara: 2015/000567 Vistos. Conforme bem ressaltou a representante do Ministério Público, o Cartório de Registro Civil não tem
personalidade jurídica e, consequentemente, capacidade para ser parte em juízo, devendo ser substituído o polo passivo pelo
respectivo oficial. Quanto ao mais, junte o autor aos autos cópia de sua cédula de identidade a fim de que se possa comprovar o
seu local de nascimento e os dados de sua respectiva certidão, eis que não é possível a localização de certidão de nascimento
apenas pelo nome do autor, sem os seus demais dados qualificativos. Com o aditamento à inicial e a apresentação dos
documentos e/ou dados qualificativos, voltem conclusos para apreciar o pedido de liminar da presente exibição de documento.
Int. - ADV: RENATO AFONSO DA SILVA SANTOS (OAB 337027/SP)
Criminal
1ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO FERNANDA MARTINS PERPETUO DE LIMA VAZQUEZ
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSÂNGELA APARECIDA DE ARAÚJO DAHAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0086/2015
Processo 0002977-39.2015.8.26.0066 - Carta Precatória Criminal - Inquirição de Testemunha (nº 000063-13.2015.8.26.0612
- 2ª VARA CRIMINAL) - Justiça Pública - ALEX SANDRO DA SILVA HENRIQUE - Para o ato deprecado, designo o dia 02 de
junho de 2015, às 15:00 horas. - ADV: FABRICIO DE MIRANDA PIMENTEL (OAB 317825/SP)
Processo 0005783-81.2014.8.26.0066 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins JOSSEILDO FONTOURA DO NASCIMENTO - 1. Recebo o recurso de fls. 185/186. À Defesa para apresentar as razões de
apelação, no prazo legal. 2. Na sequência, ao Dr. Promotor para as contrarrazões. 3. Em seguida, expeça-se a guia provisória.
4. Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, no prazo e com as cautelas de praxe. - ADV: CHAFEI AMSEI NETO (OAB
242963/SP)
2ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO LUCIANO DE OLIVEIRA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ISABEL CRISTINA FRANCISCO SACCHI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0051/2015
Processo 0001289-76.2014.8.26.0066 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - C.H.R.S.C. - - K.M.V. - - J.C.J.S. - W.R.L.D. - Vistos. 1) Recebo os apelos de fls. 438/440 e 476, bem como as razões de apelação de fls. 462/468. Contrarrazões
às fls. 479/489. 2) Expeça-se a carta de guia provisória dos sentenciados Caio Henrique Rodrigues da Silva Correa, Júlio César
de Jesus da Silva, Kairon Muniz Vieira e Wellington Rodrigo de Lima Dionísio, qualificados nos autos. 3) Vista ao M.P. para
análise do pedido de fls. 425. Int. Barretos, 28 de abril de 2015. Juiz de Direito: Dr. Luciano de Oliveira Silva - ADV: HERLYSON
PEREIRA DA SILVA (OAB 308764/SP)
Processo 0006413-79.2010.8.26.0066 (066.01.2010.006413) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Lesão Corporal Renato Pereira Lima - Posto isto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para condenar o réu RENATO PEREIRA
LIMA, vulgo “Belaca” à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, como incurso no artigo 129, §1º, II do Código Penal. Denego ao
acusado o direito de apelar em liberdade, pois presentes os requisitos caracterizadores da prisão preventiva, quais sejam, a
garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, a elidir eventual fuga à aplicação da pena imposta, bem como ante aos maus
antecedentes e reincidência ostentado. Ademais, o crime foi cometido mediante violência, circunstancias que demonstram à alta
periculosidade do acusado e impõe sua mantença em cárcere para a garantia da ordem pública. A pena deverá ser cumprida em
regime inicial semi-aberto ante a gravidade do crime perpetrado e aos maus antecedentes e reincidência ostentados. Por igual
fundamento, incabível sursis e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, consoante aos artigos 44,
III e 77, II, ambos do Código Penal. Transitado em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, extraiam-se guias de
recolhimento e arquivem-se os autos. Condeno os réus ao pagamento das custas judiciais no valor equivalente a 100 UFESP’s,
de acordo com o artigo 4º, alínea ‘a’, § 9º, da Lei Estadual nº 11.608/03. Com o advento do trânsito remeta-se cópia desta
sentença e de eventual acórdão se houver parcial alteração mas com mantença da condenação às vítimas em obediência ao
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º