Disponibilização: terça-feira, 19 de maio de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1887
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autoridade coatora para cumprimento da liminar bem como para prestar informações no prazo legal. Após, ao Ministério Público
e conclusos. Intimem-se. - ADV: DANIEL ARRABAL FERNANDEZ TERRAZZAN (OAB 302984/SP), CONRADO ALMEIDA PINTO
(OAB 317438/SP)
Processo 1017591-71.2015.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Atos Administrativos - Fast Transportes e Manutenção de
Máquinas e Equipamentos Ltda - Secretário Municipal de Finanças do Município de São Paulo - Nota de Cartório: Fica o autor
intimado a juntar a diligência de oficial de justiça de fls.28 novamente, tendo em vista que a mesma não está legível. - ADV:
CONRADO ALMEIDA PINTO (OAB 317438/SP), DANIEL ARRABAL FERNANDEZ TERRAZZAN (OAB 302984/SP)
Processo 1017615-02.2015.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Multas e demais Sanções - Banco Volkswagen S/A Estado de São Paulo - - Departamento de Trânsito do Estado de São Paulo - DETRAN/SP - Vistos. Trata-se de ação declaratória
de inexistência de relação jurídica, com pedido de antecipação de tutela ajuizada por BANCO VOLKSWAGEN S/A. em face da
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Segundo exposição resumida da peça inicial, a autora é instituição financeira privada
e atuante no ramo de arrendamento mercantil e contratos de financiamento direto ao consumidor, com alienação fiduciária em
garantia. Ocorre que, por razões diversas, os arrendatários circulam com os veículos financiados e muitas vezes não honram
com o pagamento de multas decorrentes de infrações de trânsito, bem como com o pagamento de tributos. No entanto, há a
imputação da responsabilidade à autora em relação aos débitos existentes, visando saldar o que é devido, sendo obrigado a
uma obrigação pecuniária que não é sua, seja por imputação contratual ou legal. Requer, pois, a concessão de tutela antecipada
para suspender qualquer inscrição no CADIN estadual e emissão de cobrança em seu nome de qualquer multa de trânsito,
despesas com estadia e taxas originárias da apreensão incidentes sobre o veículo automotor, o qual é objeto de CDC com
alienação fiduciária em nome de Ruy Ferreira sob o número 13759261. Vieram aos autos procuração e documentos. É a
síntese necessária. DECIDO. Nos termos do artigo 273 do Código de Processo Civil, O juiz poderá, a requerimento da parte,
antecipar, total ou parcialmente os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se
convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique
caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. (...)” Ocorre que a análise do caso em
tela não permite que se conclua pela satisfação dos pressupostos necessários à antecipação pretendida. Pois bem. Consoante
se depreende da argumentação inicial, a autora admite a existência de débito em aberto decorrente de infrações de trânsito
praticadas pela arrendatária do bem objeto de financiamento bancário, bem como despesas decorrentes de taxas de estadia e
remoção. Inicialmente, a questão atinente à inexigibilidade das taxas devidas não alça a devida juridicidade em face ao disposto
no artigo 123 do Código Tributário Nacional, que assim dispõe: “Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções
particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para
modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.” Assim, eventual contrato particular
de arrendamento mercantil e contratos de financiamento direto ao consumidor (CDC), com alienação fiduciária em garantia, não
podem, no que tange à responsabilidade tributária, ser opostos em relação à Fazenda Pública, o que impõe o reconhecimento
da ausência do requisito substantivo atinente à verossimilhança em que se funda o pedido da autora. Assim, uma vez não
transferida a titularidade dominial do veículo em questão, o proprietário é a autora, sendo de sua responsabilidade a os créditos
tributários decorrentes de fatos geradores, ainda que praticados por terceiros. O mesmo se dá em relação às multas decorrentes
de infrações de trânsito. Com efeito, uma vez não indicado o condutor do veículo, a responsabilidade pelo pagamento das
multas recai sobre a figura do titular do domínio. Portanto, a questão se soluciona de forma simples. O titular do domínio, posta
a inoponibilidade de exceções de direito privado perante a Fazenda Pública, deve efetuar o pagamento dos tributos e multas
devidos e voltar-se contra o devedor fiduciário, pleiteando a sua condenação à indenização pelos valores pagos ao Estado.
Diante disso, INDEFIRO O PEDIDO ANTECIPATÓRIO. Cite-se a ré para os termos da presente. Intimem-se. - ADV: ADRIANA
SERRANO CAVASSANI (OAB 196162/SP)
Processo 1017647-07.2015.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Ingresso e Concurso - Ezequiel Rodrigues Lima - Fazenda
Publica do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, proposta por Ezequiel
Rodrigues Lima em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Segundo exposição resumida da peça inicial, a autor se
inscreveu no concurso público para ingresso na função de Sd PM 2a Classe, edital DP n. 003/321/2004, tendo sido reprovado na
fase de investigação social, sem a devida motivação. Requereu a concessão de tutela antecipada para imediata reintegração ao
concurso público. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. É o relato. DECIDO. Em que pesem os argumentos
lançados pela DD Patrona da Impetrante, inviável o pronto deferimento da tutela antecipada postulada, sendo de rigor que se
aguarde a apresentação de informações por parte da Ré, instaurando-se, assim, o contraditório e aclarando as circunstâncias
em que se deu a exclusão do autor, conhecendo-se os reais motivos que embasaram a decisão administrativa. A decisão
deste juízo é plausível e encontra amparo no v. Acórdão da lavra do Relator Desembargador Ricardo Negrão, da 10a Câmara
do extinto 1o TAC, julgado em 15/02/2005, Agravo de Instrumento n. 991040730950: A decisão proferida pelo Magistrado,
consistente em postergar a apreciação da concessão da liminar para após o prazo da empresa recorrida à demanda cautelar
(fl. 45) não é recorrível porque, de fato, não aprecia a questão tal como apresentada nos autos. É de se observar que, nesta
instância, o agravado repete os elementos de convicção que sequer foram apreciados pelo e. Juízo precedente em decorrência
da decisão de aguardar a contestação do recorrido, e que, vindo a serem conhecidos na origem, poderão vir a ser alvo de
apreciação por esta Corte. Ademais, deve ser ressaltado que a imediata concessão de liminar antecipado os efeitos da tutela
pretendida pelo agravante ou a fundada espera de resposta para a formação de um juízo de maior certeza para deliberação,
são faculdades inseridas no poder geral de cautela do magistrada e, portanto, inexistente qualquer violação legal ou gravame
ao recorrente. Em razão do exposto, não se conhece do recurso neste tocante”. Assim, por enquanto, INDEFIRO O PEDIDO
DE TUTELA ANTECIPADA, consignando que esta será reapreciada após a vinda aos autos das informações da Ré. Defiro os
benefícios da gratuidade ao autor. Anote-se. Cite-se. Intimem-se - ADV: NANCI MARIA ROWLANDS BERALDO DO AMARAL
(OAB 211518/SP)
Processo 1017667-95.2015.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Ingresso e Concurso - Rafael Maruschi Ribeiro - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, proposta por Rafael
Maruschi Ribeiro em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Segundo exposição resumida da peça inicial, a autor se
inscreveu no concurso público para ingresso na função de Sd PM 2a Classe, edital DP n. 003/321/2004, tendo sido reprovado na
fase de investigação social, sem a devida motivação. Requereu a concessão de tutela antecipada para imediata reintegração ao
concurso público. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. É o relato. DECIDO. Em que pesem os argumentos
lançados pela DD Patrona da Impetrante, inviável o pronto deferimento da tutela antecipada postulada, sendo de rigor que se
aguarde a apresentação de informações por parte da Ré, instaurando-se, assim, o contraditório e aclarando as circunstâncias
em que se deu a exclusão do autor, conhecendo-se os reais motivos que embasaram a decisão administrativa. A decisão
deste juízo é plausível e encontra amparo no v. Acórdão da lavra do Relator Desembargador Ricardo Negrão, da 10a Câmara
do extinto 1o TAC, julgado em 15/02/2005, Agravo de Instrumento n. 991040730950: A decisão proferida pelo Magistrado,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º