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TJSP 26/05/2015 -fl. 650 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 26/05/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 26 de maio de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano VIII - Edição 1892

650

Advs: Paulo Augusto Ramos dos Santos (OAB: 303789/SP) - Luis Alberto Benatti Carmona (OAB: 246585/SP) - Ivan Alves de
Andrade (OAB: 194399/SP) - Rafaela Gama Ferreira da Silva (OAB: 291159/SP) - Pateo do Colégio - sala 704

DESPACHO
Nº 2021714-60.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante:
Embrasystem Tecnologia e Sistemas, Importação e Exportação Ltda - Agravado: Juliano Tadeu Patussi Quaio - 1) Processese apenas no efeito devolutivo, por não estar configurada hipótese que possa render ensejo à consumação de prejuízo
irreparável durante o período de tempo necessário à tramitação e julgamento do presente recurso. Mera rejeição de exceção de
incompetência não tem esse condão.2) Requisitem-se informações e intime-se para resposta. - Magistrado(a) Campos Mello Advs: Paulo Augusto Ramos dos Santos (OAB: 303789/SP) - Luis Alberto Benatti Carmona (OAB: 246585/SP) - Ivan Alves de
Andrade (OAB: 194399/SP) - Rafaela Gama Ferreira da Silva (OAB: 291159/SP) - Pateo do Colégio - sala 704

DESPACHO
Nº 2034301-85.2013.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ye Fangfang Agravado: São Paulo Alpargatas S A - Agravado: Nike International Ltd - Agravado: Nike do Brasil Comercio e Participações Ltda
- Compulsando os autos do recurso após o julgamento do conflito de jurisdição, observo que ainda não foi aberta oportunidade de
resposta para as empresas agravadas. Destarte, cumpra-se o art. 527, V, do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos
com urgência para deliberação final. Comunique-se. Publique-se. Intime-se. - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Advs: Paulo Jose
Rocha de Oliveira (OAB: 288567/SP) - Marcia Aparecida Ortiz do Amaral Mourão (OAB: 103773/SP) - Pateo do Colégio - sala
704
Nº 2076552-50.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Kapital
Factoring Fomento Mercantil Ltda - Agravante: Hydera Assessoria e Participações Ltda - Agravante: Jacksonville Assessoria
e Participações Ltda - Agravado: Ulvik Consultoria e Participações Ltda - 1. - Fls. 129/130: Os fatos novos, atinentes à prática
de atos hostis pelo agravado na sede da sociedade, não ensejam a reconsideração da decisão que negou a tutela recursal
requerida para afastar a agravada da administração da sociedade pelos motivos já declarados.2. - À Mesa [ voto nº 20.065].
Intime-se. - Magistrado(a) Carlos Alberto Garbi - Advs: Gilberto Antonio Medeiros (OAB: 130571/SP) - Ricardo Hasson Sayeg
(OAB: 108332/SP) - Mario Jackson Sayeg (OAB: 46745/SP) - Pateo do Colégio - sala 704
Nº 2086230-89.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: VIDEOJET DO
BRASIL COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS PARA CODIFICAÇÃO INDUSTRIAL LTDA. - Agravante: VIDEOJET TECHNOLOGIES
INC. - Agravado: BETIM QUÍMICA LTDA. - Processe-se.Deixo de solicitar informações ao MM. Juízo de Origem, por entender
desnecessário.A decisão agravada compreendeu pela incompetência do Foro de Barueri para o ajuizamento da demanda,
determinando a remessa dos autos à Comarca de Contagem, no estado de Minas Gerais.A interposição do agravo de instrumento
pretende o reconhecimento da competência do domicílio do autor para o manejo de ação reparatória por violação de propriedade
intelectual (art. 100, V, a, parágrafo único do CPC), e veio acompanhada de pedido liminar de efeito ativo para:Imediato
reconhecimento da competência da Comarca de Barueri no processamento e julgamento da demanda;Determinar que o Juízo
singular disponha de imediatao quanto ao pedido de antecipação de tutela recursal.Inviável o acolhimento dos pedidos tais
quais articulados, pois o item (a) importaria em antecipação de todo o mérito recursal, sem o necessário pronunciamento
colegiado; e o item (b) excede o âmbito de apreciação nesta instância, limitado ao conteúdo da decisão agravada que deliberou
apenas quanto à competência territorial, nada dispondo sobre a antecipação de tutela. Ainda que assim não fosse, também não
se vislumbra perigo de dano irreparável que possa forçar a antecipação, uma vez que eventual reconhecimento do direito em
favor das agravantes poderá ainda ser convertido em reparação pecuniária.Destarte, na intenção de evitar tumulto processual
e dada a relevância dos fundamentos legais deduzidos pelas recorrentes, reputo suficiente a concessão de efeito suspensivo à
decisão agravada.Intime-se as agravantes acerca do conteúdo desta
decisão e, após, tornem conclusos para julgamento.Comunique-se.Publique-se. - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Advs:
Jacques Labrunie (OAB: 112649/SP) - Fernando Eid Philipp (OAB: 160389/SP) - Pateo do Colégio - sala 704
Nº 2086748-79.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Aldayr Natal
Filho - Agravado: Unimed Paulistana Cooperativa de Trabalho Médico - Processe-se.Deixo de solicitar informações ao MM. Juízo
de Origem, por entender desnecessário.A decisão agravada indeferiu pedido de antecipação de tutela, negando ao demandante
o direito de ser imediatamente reintegrado aos quadros da recorrida, que o suspendeu após o trâmite de procedimento
administrativo conclusivo quanto à necessidade de punição das supostas falhas do médico cooperado.A interposição do agravo
de instrumento devolveu a esta Corte Colegiada a análise da pertinência da antecipação de tutela e formulou pedido liminar,
de cognição monocrática imediata, somente quanto à concessão de “efeito suspensivo” (fl. 2 e fl. 13).Sendo estes os termos
deduzidos na minuta recursal, não vislumbro relevância na suspensão do curso da demanda na Origem, indeferindo a medida
pleiteada.Ressalte-se que, ainda que o agravo viesse com pedido de antecipação de tutela recursal, pretendendo deliberação
monocrática de recondução do médico às atividades junto à cooperativa, a medida também seria indeferida ante à necessária
cautela a ser adotada in casu.A ausência da formação do contraditório e sensibilidade da questão que, em casos semelhantes
(AI n. 1044723-30.2013.8.26.0100) vem sendo tratada com atenção pelas Cortes Especializadas, demanda a segurança do
pronunciamento final Colegiado.Destarte, indefiro a eficácia pretendida.Intime-se o recorrente acerca do conteúdo desta decisão
e, após, tornem conclusos para julgamento.Comunique-se.Publique-se. - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Advs: Washington
Sylvio Zanchenko Fonseca (OAB: 217293/SP) - Pateo do Colégio - sala 704

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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