Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1896
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Segundo porque os alimentos são devidos até que o executado se exonere da prestação, por meio de ação própria. Desse
modo, DECRETO A PRISÃO CIVIL do executado ISMAR ROSA, pelo prazo de 30 dias, condicionando a liberdade ao pagamento
das pensões vencidas como determina a Súmula 309 do STJ..Expeça-se mandado de prisão e aguarde o seu cumprimento. Int.
- ADV: JOAO DIAMANTINO NETO (OAB 232993/SP), JOSEMARY NUNES MARIN (OAB 278094/SP)
Processo 0001046-55.2013.8.26.0297 (029.72.0130.001046/2) - Cumprimento de sentença - Biocapital Participações Sa
- Vistos. 1- Ante a notícia do descumprimento do acordo por parte do executado, defiro o requerimento de bloqueio “on line”
pelo último valor atualizado apresentado nos autos, que deverá ser feito imediatamente, nos termos do Comunicado CG Nº
2198/2010. 2- Efetivada a penhora, fica desde já deferido o desbloqueio de eventual valor excedente ou de valor irrisório. 3Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio e tornando conclusos para protocolamento. Intimese. (Manifeste-se o exequente em cinco dias, sobre a penhora que restou negativa) - ADV: NELSON LIMA FILHO (OAB 200487/
SP)
Processo 0001923-97.2010.8.26.0297 (297.01.2010.001923) - Monitória - Auto Posto Santa Albertina Ltda - Osvaldir Boer
- Vistos. Quanto à execução da sentença aguarde-se manifestação da parte interessada pelo prazo de 06 (seis) meses, nos
termos do artigo 475-J, §5º, do CPC. Decorrido esse prazo sem manifestação, arquivem-se os autos com as cautelas de
estilo. Int. - ADV: GALBER HENRIQUE PEREIRA RODRIGUES (OAB 213199/SP), MARLON LUIZ GARCIA LIVRAMENTO (OAB
203805/SP), LIGEA PEREIRA DE MELO LIVRAMENTO (OAB 195559/SP), WESLEY EDSON ROSSETO (OAB 220718/SP),
GERALDO APARECIDO DO LIVRAMENTO (OAB 68724/SP)
Processo 0002436-02.2009.8.26.0297 (297.01.2009.002436) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco Nossa Caixa Sa - Lucia Ensides e outro - Fls. 378: Defiro. Requisitem-se as informações solicitadas pelo sistema Infojud,
devendo o exeqüente recolher a taxa de impressão das informações, no valor de R$ 24,40(FEDTJ 434-1). Int. - ADV: BENEDITO
TONHOLO (OAB 84036/SP), PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB 221271/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/
SP), MARIA DE LURDES RONDINA MANDALITI (OAB 134450/SP), SALATIEL SOUZA DE OLIVEIRA (OAB 281413/SP)
Processo 0002546-88.2015.8.26.0297 - Procedimento Ordinário - Nulidade - Diego Henrique Rodrigues Garcia - Banco
Santander ( Brasil ) S/A - Posto isto, julgo procedente esta AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL
c.c REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO COM PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA que DIEGO HENRIQUE
RODRIGUES GARCIA ajuizou contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, para decretar a nulidade da cláusula “seguro
prestamista”, e para condenar o requerido a pagar ao autor a quantia de R$ 10.191,77 a título de restituição do indébito em dobro,
declarando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. O requerido
pagará as custas, despesas processuais e honorários de advogado que arbitro por equidade em R$ 700,00, considerando-se a
baixa complexidade da causa. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I.C. (valor do preparo R$ 208,38 cód. 230-6; R$ 32,70 taxa de
porte e remessa cód. 110-4 guia FEDTJ) - ADV: BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/
SP), EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP), ROGERIO AUGUSTO GONÇALVES DE BARROS (OAB 284312/SP)
Processo 0003661-96.2005.8.26.0297 (297.01.2005.003661) - Procedimento Ordinário - Regime Previdenciário - Instituto
Municipal de Previdência Social de Jales - IMPSJ - Manifeste-se o Instituto requerido, em 10 dias, sobre o cálculo apresentado
às fls. 336/337. Int. - ADV: FABRICIO CUCOLICCHIO CAVERZAN (OAB 198435/SP), LUIS FERNANDO DE PAULA (OAB
229564/SP), MARIA CONCEICAO APARECIDA CAVERSAN (OAB 22249/SP), ROSICLER VILA MARQUES (OAB 294409/SP)
Processo 0003680-87.2014.8.26.0297 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - M.C.G.O. - C.R.O.
- Manifeste-se a autora em cinco dias, sobre a certidão retro: decorreu em branco o prazo para o requerido manifestar sobre
a penhora realizada sobre o saldo de PIS/FGTS, embora intimado pessoalmente às fls. 79 dos autos. Int. - ADV: JORGE
RAIMUNDO DE BRITO (OAB 184388/SP), RODRIGO SONCINI DE OLIVEIRA GUENA (OAB 259605/SP)
Processo 0004504-12.2015.8.26.0297 - Busca e Apreensão - Liminar - Center Motos Peças e Acessorios Ltda - Vistos.
Diante do pagamento do débito informado pelo autor às fls. 42, JULGO EXTINTA a presente ação de busca e apreensão, ante
a purgação da mora, com fundamento no artigo 3º, parágrafo 2º, do Decreto 911/69. Com o trânsito em julgado e recolhidas
eventuais custas em aberto a cargo do requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. R.P.I.C. - ADV: EDUARDO
DEL RIO (OAB 143574/SP)
Processo 0004552-68.2015.8.26.0297 (processo principal 0005988-96.2014.8.26) - Impugnação de Assistência Judiciária
- Divisão e Demarcação - Flavio Cardoso Albuquerque - Manifeste-se o impugnado em 5 dias. Int. - ADV: FLAVIO CARDOZO
ALBUQUERQUE (OAB 218257/SP), ELISANDRA REGINA DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 181203/SP)
Processo 0004797-79.2015.8.26.0297 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Rosa Andréia da Silva Ante o exposto, indefiro a petição inicial, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 295, III, e no
art. 267, I e VI, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, “ex vi legis”. Após o trânsito em julgado, autorizo à
autora a retirada dos instrumentos que instruíram a inicial, conservando-se cópia nos autos. P.R.I.C. - ADV: FERNANDO CESAR
PISSOLITO (OAB 227237/SP)
Processo 0004834-09.2015.8.26.0297 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.R.D.S. e outro - Vistos. 1. Entendo
desnecessária audiência para ratificação dos termos constantes da inicial pelos requerentes, pois a previsão do artigo 1122 do
CPC se destinava exclusivamente à separação consensual, que foi extinta pela Emenda Constitucional nº 66/2010, que coloca
expressamente o divórcio como única forma de dissolução do casamento civil. Por outro lado, as partes são maiores, capazes,
outorgaram procuração ao subscritor da petição inicial e se compuseram quanto aos termos do divórcio. 2. Assim, diante da
concordância do ilustre Representante do Ministério Público e para que produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO por
sentença o acordo de vontade entabulado entre as partes (fls. 02/14) e DECRETO o divórcio do casal JOSÉ ROBERTO DUARTE
DA SILVEIRA e VANDERLÉIA DA SILVA ALBA SILVEIRA, nos termos da Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010,
que suprimiu o requisito atinente ao lapso temporal para o divórcio, estabelecida a pensão alimentícia a favor dos filhos do
casal, a guarda, as visitas e a partilha de bens em conformidade ao estipulado, em seus exatos termos. 3. A requerente voltará
a usar o nome de solteira, qual seja, VANDERLÉIA DA SILVA ALBA. 4.Por conseqüência, JULGO EXTINTO o processo com
fundamento no inciso III, do artigo 269, do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado, expeça-se mandado de
averbação e formal de partilha. Desnecessária a expedição de alvará para a venda do imóvel, por se tratarem de partes maiores
e capazes. 5. Após arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. P.R.I.C. - ADV: SIMITI ETO (OAB 82777/SP), MARCOS
ROGERIO LOBREGAT (OAB 110877/SP)
Processo 0005158-67.2013.8.26.0297 (029.72.0130.005158) - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Helena Sanitá
Scatena - Aguarde-se por 30 (trinta) dias manifestação da Fazenda do Estado quanto à declaração retificadora do ITCMD. ADV: LUIZ CARLOS ROSA PEREZ (OAB 258209/SP)
Processo 0005158-67.2013.8.26.0297 (029.72.0130.005158) - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Helena Sanitá
Scatena - Proceda o autor a retificação do valor da causa, observando-se o valor dos bens fornecidos na declaração de ITCMD.
Nos termos do artigo 31, I, do Decreto nº 46.655/2002 comprove o inventariante, no prazo de 30 dias, o recolhimento do imposto.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º