Disponibilização: quarta-feira, 17 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1906
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visto que o imóvel pode conter outras melhorias conforme previsto no art. 32, par. 1º do CTN. Desta feita, basta a presença de
três melhoramentos para que o município possa cobrar por IPTU em área urbana ou de expansão. E isto não fora atacado nos
autos de que o imóvel não conta com três melhoramentos a possibilitar considerar a área como urbana e, portanto, passível
de exação. Diante disto, em entendimento novel deste juízo, que arque com o IPTU e se valha do meio judicial cabível para
ter acesso à via urbana. Quanto ao valor da multa aplicada, de rigor que a lei tenha aplicação retroativa porque mais benéfica
ao contribuinte, não podendo ultrapassar 7% conforme ditames da lei municipal 294/03. Em se tratando de questão local, os
juros podem ser aplicados consoante lei municipal, não ficando adstrito ao previsto no Código Civil. A procedência tão somente
dos embargos em questão secundária referente à aplicação da multa (redução para o percentual de 7%). Ante o exposto, julgo
parcialmente procedentes os embargos nos termos da fundamentação, condenando-se o embargante (pela perda maior) em
custas e honorários de sucumbência que arbitro em 20% sobre o montante executivo atualizado. P.R.I.(Valor do preparo importa
em R$.106,25) - ADV: LEANDRO GUSTAVO DA ROCHA (OAB 283066/SP), FELIPE SCHMIDT ZALAF (OAB 177270/SP)
Processo 0015672-73.2014.8.26.0320 (apensado ao processo 0018441-11.2001.8.26) - Embargos à Execução Fiscal Nulidade / Inexigibilidade do Título - Marcelo Franzini Alves Cavalheiro - MUNICIPIO DE LIMEIRA - Ante o exposto, julgo
parcialmente procedentes os embargos nos termos da fundamentação, condenando-se o embargante (pela perda maior)
em custas e honorários de sucumbência que arbitro em 20% sobre o montante executivo atualizado. Indefiro o desbloqueio
requerido, vez que conforme extrato ora apresentado pela embargada não fora bloqueado o valor integral do débito. Indefiro, por
fim, nova ordem de bloqueio via Bacen, vez que eventual saldo remanescente deverá ser apresentado nos autos do Executivo
Fiscal, nos termos aqui decididos. P.R.I.(Valor do preparo importa em R$.106,25) - ADV: LEANDRO GUSTAVO DA ROCHA (OAB
283066/SP), FELIPE SCHMIDT ZALAF (OAB 177270/SP)
Processo 0017302-58.2000.8.26.0320 (320.01.2000.017302) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Municipio de Limeira - Nilton Pinto Duarte - - Avec Agrop Adm Vd Const Ltda e outros - Vistos. Fls. 100/104 Julgo extinta a
execução, nos termos do art. 794, inciso I do Código de Processo Civil. Intime-se o executado para recolher eventuais custas
em aberto, sob pena de inscrição em divida ativa. Proceda a serventia guia de levantamento fls. 86. Observadas as formalidades
legais, arquivem-se os autos. P.R.I.C. (Intimação do executado na pessoa de seu procurador para o pagamento das custas
processuais devidas no valor de R$.100,70, na Guia DARE Cód. 230-6, sob pena de inscrição) - ADV: ALEXANDRE ORTIZ DE
CAMARGO (OAB 156894/SP)
Processo 0017302-58.2000.8.26.0320 (320.01.2000.017302) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Municipio de Limeira - Nilton Pinto Duarte - - Avec Agrop Adm Vd Const Ltda e outros - Vistos. Fls.117: Anote-se. Intime-se para
o pagamento das custas processuais, sob pena de inscrição em dívida ativa. Prazo de 15 dias. - ADV: ALEXANDRE ORTIZ DE
CAMARGO (OAB 156894/SP)
Processo 0017495-73.2000.8.26.0320 (320.01.2000.017495) - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento
- Municipio de Limeira - Agostinho Falango Filho - - C P A Sorveteria Ltda - Me e outro - Vistos. Fls. 71/73 - Anote-se. Concedo ao
executado “Agostinho Falango Filho” os benefícios da assistência judiciária gratuita, face o documento de fls. 36. O executado
“Agostinho Falango Filho” teve sua conta bancária bloqueada pelo sistema Bacenjud, no importe total de R$4.810,81. Trouxe
aos autos o extrato bancário comprovando a existência de valor bloqueado inferior a 40 salários mínimos, em caderneta de
poupança, no importe de R$2.197,39, fls. 66. Em análise dos documentos juntados às fls. 74/76, ficou devidamente comprovado
que o número da operação “013”, constante no início do número da conta bancária do executado, se trata de conta poupança.
Desse modo, nos termos do inciso X, do art. 649, do CPC, de rigor pelo acolhimento do pedido. Por isto, defiro o pedido e
determino o desbloqueio do valor bloqueado em nome do executado “Agostinho Falango Filho”, vez que oriundos de conta
poupança e inferiores ao limite estabelecido na lei, no importe de R$2.197,39 (dois mil, cento e noventa e sete reais e trinta
e nove centavos), conforme extrato de fls. 66, devendo o valor remanescente permanecer bloqueado. Após, manifeste-se a
exequente acerca do prosseguimento do feito, no prazo legal. Intime-se.(Segue a minuta de desbloqueio) - ADV: EDUARDO
ALBERTO ROSSETTO MARTINS RAMOS (OAB 178772/SP)
Processo 0017593-24.2001.8.26.0320 (320.01.2001.017593) - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento
- Municipio de Limeira - Braulio Longhino Junior e outros - Vistos. Fls. 50/58 - Anote-se. Antes de apreciar o pedido de assistência
judiciária gratuita, determino que o executado “Braulio Longhino Júnior” junte aos autos cópia de sua última declaração de
imposto de renda, no prazo de cinco (05) dias. Após, tornem para apreciação do pedido. O executado “Braulio Longhino Júnior”
teve sua conta bancária bloqueada pelo sistema Bacenjud, na importância de R$7.476,85, junto à Caixa Econômica Federal,
fls. 39. Trouxe aos autos o extrato bancário comprovando a existência de valor bloqueado em conta bancária, fls. 61. No
mais, alegou que se trata de seus rendimentos provenientes de sua profissão como autônomo (informal), no ramo de pintura
residencial, sendo que os valores bloqueados são destinados ao seu sustento e de sua família. Em que pese o executado
receber por este canal, o extrato de fls. 61 não indica que se trata de conta poupança, vez que a numeração da conta bancária
não possui o número da operação “013”, que se trata de “poupança de pessoa física”, conforme consta na cópia do cartão
poupança de fls. 61, o que definiria a conta como sendo “conta poupança”. Por isto, necessário juntada de extrato específico da
conta poupança, com a devida menção do bloqueio do valor que pretende se ver desbloqueado. Por isto, indefiro o pedido de
desbloqueio do valor e determino sua transferência para conta judicial, mediante acesso ao sistema BACENJUD. Manifeste-se
a exequente acerca do prosseguimento do feito, no prazo legal. Intime-se. - ADV: DANIELLE RIBEIRO DE MENEZES BONATO
(OAB 286086/SP)
Processo 0017772-31.1996.8.26.0320 (320.01.1996.017772) - Execução Fiscal - Municipio de Limeira - Midia Paineis e
outro - Vistos. Após a comprovação do recolhimento da diligência do Sr. Oficial de Justiça, bem como o fornecimento de contrafé, expeça-se mandado de citação nos termos do art. 730 do CPC. Cumpra-se. Limeira, 08 de maio de 2015. - ADV: ANTONIO
AUGUSTO FERRAZ DE MORAES (OAB 98276/SP)
Processo 0018474-11.1995.8.26.0320 (320.01.1995.018474) - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento
- Municipio de Limeira - Diogenes de Moura - - Usinagem Nova Era Sc Ltda Me e outros - Vistos. Fls.243/247: Dê-se ciência as
Partes da juntada das peças principais do Agravo de Instrumento. Intime-se. - ADV: BRUNO JOSE MOMOLI GIACOPINI (OAB
257219/SP), NABYLA MALDONADO DE MOURA GIACOPINI (OAB 260220/SP)
Processo 0018570-79.2002.8.26.0320 (320.01.2002.018570) - Execução Fiscal - Municipio de Limeira - Tancrede Orsi Espólio
- Vistos. Fls. 36/44 - Anote-se. Trata-se de requerimento de desbloqueio de dinheiro oriundo de proventos de aposentadoria,
bem como de valor oriundo de caderneta de poupança. O art. 649, inc. IV, do CPC dispõe que são absolutamente impenhoráveis
os proventos de aposentadoria destinados ao sustento do devedor e de sua família. Já o inc. X do mesmo diploma legal traduz
que são absolutamente impenhoráveis, até o limite de 40 salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança.
Por isto, tendo sido bloqueado dinheiro diretamente da conta salário da executada “Carmen Antonia Cortez Orsi”, junto ao
Banco Itaú Unibanco, de rigor pelo deferimento do desbloqueio do valor de R$1.218,31 (um mil, duzentos e dezoito reais e
trinta e um centavos), conforme extrato bancário e extrato de pagamentos de fls. 47 e 48. Ainda mais, tendo sido bloqueado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º