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TJSP 01/07/2015 -fl. 1596 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 01/07/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de julho de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano VIII - Edição 1916

1596

Nº 1013617-60.2014.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de
São Paulo - Apelante: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp Apelado: Rodovias Integradas do Oeste S/A Spvias - Conflito de competência, positivo ou negativo, entre Câmaras do Tribunal
pressupõe prévia deliberação das Câmaras envolvidas, afirmando ou negando sua competência recursal, pois, sem isso, não há
como afirmar a ocorrência, ou não, de conflito. Só, daí, então, é viável cogitar em possível de conflito de competência, e, por
consequência, em suspensão do processo por suscitação deste conflito, de que cuida o art. 201 do novo Regimento Interno
deste E. TJSP.Em todo caso, para além de manifestação acerca de competência para este feito de outra Câmara deste E.
Tribunal de Justiça, verifica-se que até mesmo esta 1ª Câmara de Direito Público ainda não se manifestou sobre a matéria
pertinente à sua competência, ou não, e, ao menos para este este
exame, o feito não tem como ser truncado, mas deve prosseguir.
Logo, à mesa, especialmente para deliberar sobre tal questão prejudicial.
Int. - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Advs: Claudia Aparecida Cimardi (OAB: 113880/SP) (Procurador) - Debora
Sammarco Milena (OAB: 107993/SP) (Procurador) - Luiz Tarcisio Teixeira Ferreira (OAB: 67999/SP) - Fernanda Barretto Miranda
Daolio (OAB: 198176/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Nº 1047523-41.2014.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - São Paulo - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev
- Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo Apelada: Mariza Gannito de Jesus - DESPACHO

Apelação
Processo nº 1047523-41.2014.8.26.0053
Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA
Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público
COMARCA: SÃO PAULO
APELANTE: MARIZA GANNITO DE JESUS
APELADAS: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO E SÃO PAULO PREVIDÊNCIA
Julgador de Primeiro Grau: Kenichi Koyama

Vistos.
Compulsando os autos, verifico que a eles não foram juntadas a petição de interposição e as razões de apelação interposta
pela autora, peças que,
segundo se extrai das certidões de baixa de recurso eletrônico (fls. 143) e de remessa (fls. 144), encontram-se na vara de
origem.
Ante o exposto, determino a requisição ao Juízo da juntada das referidas peças do processo nº 1047523-41.2014.8.26.0053,
via cartório.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Paulo, 23 de junho de 2015.

MARCOS PIMENTEL TAMASSIA
Relator
- Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Andre Rodrigues Menk (OAB: 334972/SP) - Tatiana Soares de Siqueira
(OAB: 267298/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Nº 2114141-76.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fundação de
Apoio a Tecnologia - Agravado: SÃO PAULO TRANSPORTE S/A - SPTRANS - DESPACHO - Agravo de Instrumento Processo
nº 2114141-76.2015.8.26.0000 -Relator(a): Aliende Ribeiro -Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público -AGRAVANTE:
FUNDAÇÃO DE APOIO À TECNOLOGIA - AGRAVADO: SÃO PAULO TRANSPORTE S/A SPTRANS - Juiz de 1ª Instância: Simone Viegas de Moraes LemeVistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto
em face de decisão que, em ação ordinária, indeferiu o pedido liminar de invalidação da declaração de nulidade do Termo de
Recebimento Definitivo dos Serviços, e de que seja impedida a SPTrans de impor sanções administrativas, tal qual pretende
e anuncia. Narra a agravante que propôs ação em face da SPTrans, com pedido de antecipação de tutela, para invalidar ato
de anulação do Termo de Recebimento Definitivo de Contrato de Criação e Entrega de Software, que atestava o cumprimento
integral do contrato. Relata que o departamento jurídico da agravada emitiu parecer no sentido de que a quitação do contrato só
poderia ser desconstituída se fosse constatado vício oculto, ou seja, vício que não pudesse ser percebido antes da emissão do
Termo de Recebimento Definitivo. Conta que o memorando DG/STI 153/13, elaborado pela SPTrans, reconhece que supostas
disfuncionalidades no sistema CONJUR (objeto do contrato) já eram conhecidas pela Agravada desde 2012. Entende, assim, que
não há que se falar em vício oculto, de forma que não é possível prevalecer a declaração de nulidade do Termo de Recebimento
Definitivo. Afirma ser desnecessária a realização de perícia para comprovar que quitação do contrato seja válida. Sustenta
que está presente o requisito do perigo da demora, vez que é pessoa jurídica sem fins lucrativos, cuja finalidade estatutária
corresponde à produção e difusão de conhecimento científico e tecnológico de interesse do desenvolvimento nacional, de forma
que a imposição de medidas arbitrárias implica risco de continuidade dos trabalhos. Requer, assim, a antecipação dos efeitos
da tutela recursal para suspender ato que declarou nulo o Termo de Recebimento Definitivo. A tutela recursal liminar, no agravo
de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau ou para a atribuição a esta de efeito suspensivo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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