Disponibilização: segunda-feira, 6 de julho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1919
2333
SP)
Processo 1000059-25.2015.8.26.0396 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Imobiliária Fonseca Ss Ltda - Agrovida - Servicos Mecanizados Ltda - - Ronaldo Roberto Lopes - Vistos. Trata-se de ação de
Cobrança, onde a autora declara que o requerido tem endereço na cidade de Ibaté, município que não pertence a esta Comarca.
Inviável o prosseguimento, à luz do art. 4º, inc. I, da Lei 9.099/95, que prevê o foro do domicilio do réu como o competente,
e, neste caso, havendo incompetência territorial, o feito deve ser extinto (art. 51, III). Nem se diga da impossibilidade do
reconhecimento ex ofício desta incompetência, porque o Juizado é informado, entre outros, pelos princípios da informalidade
e da economia processual (art. 2º), e a incompetência é uma das causas de extinção do processo, que podem ser conhecidas
de ofício. Neste sentido, confira-se também o enunciado nº 89 do FONAJE. Diante do exposto, decreto a extinção do processo,
com fundamento no art. 51, inciso III, da lei 9.099/95. Não há condenação de custas nesta fase. Com o trânsito em julgado,
cumpram-se as Normas da Corregedoria quanto à extinção do feito. P.R.I. (Valor do preparo R$ R$ 212,50) - ADV: DAIANI
BORTOLUCI SIQUEIRA BAIONI (OAB 233154/SP)
Processo 1000064-47.2015.8.26.0396 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - A. M. S. Moda Infantil Novo Horizonte
Ltda Me - Gabriele Pimpinella dos Santos - Vistos. Dispensado o relatório. Conforme novo entendimento do Juízo o procedimento
deve ser extinto. A exequente apresentou cheques emitidos em favor de empresa, qual seja, R e R Lotérica Globo da Sorte, o
que a torna cessionário de direitos de pessoa jurídica, não podendo atuar como autor no Juizado Especial Cível, por força do
disposto no § 1º, inc. I, do art. 8º da Lei 9.099/95. No mesmo diapasão encontramos: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO
DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, CESSIONÁRIO DE PESSOA JURÍDICA. INCAPACIDADE DE SER PARTE NO SISTEMA DOS
JUIZADOS ESPECIAIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 8, PARÁGRAFO 1, DA LEI 9.099/95. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido., decidem os Juízes integrantes da Primeira
Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao
recurso, nos exatos termos deste voto (TJPR Primeira Turma Recursal 0010790-63.2013.8.16.0035/0 São José dos Pinhais
Rel: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO Rel. Desig. P/ o Acórdão: LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO
J. 07.10.2014) (TJ-PR RI:001079063201381600350 PR 0010790-63.2013.8.16.9935/0 (Acórdão), Relator: LEO HENRIQUE
FURTADO ARAUJO, Data de Julgamento: 07/10/2014, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 24/10/2014). COBRANÇA.
EXTINÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CESSIONÁRIO DE PESSOA JURÍDICA AJUIZAR AÇÃO PERANTE O SISTEMA DO
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. Caracterizada a cessão deve o processo ser extinto em face da ilegitimidade ativa. Processo extinto
de ofício. Processo extinto. (Recurso Cível n. 71003728524, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eduardo
Kraemer, Julgado em 17/05/2012) (TJ-RS, Relator: Eduardo Kraemer, Data de Julgamento 17/05/2012, Terceira Turma Recursal
Cível. Temos também a Apelação n.9172557-59.2008.8.26.0000 São José do Rio Preto Voto 21604, da Comarca de São José
do Rio Preto, sendo apelante BARRELA PNEUS LTDA. EPP e apelado CARLOS ORLANDO LISBOA, onde se lê: “Além dessa
exagese, amparada pelos entendimentos jurisprudenciais colacionados, a demanda não comporta o processamento pelo Juizado
Especial, porque se trata de execução fundada em crédito de cessão de direito de pessoa jurídica, tendo em vista o constante
no endosso na cártura n. 000305 (fls. 15). A respeito da matéria, há interpretação da doutrina a respeito do artigo 8, parágrafo
1, da Lei 9.099/95: “A razão é intuitiva: a lei deseja que apenas direitos de pessoas físicas capazes sejam pleiteados perante os
juizados. Admitir que a pessoa física venha a demandar em juízo por direito cedido por pessoa jurídica permitira burlar o espírito
da lei, na medida em que seria viável que, por interposta pessoa (física), viesse a pessoa jurídica a postular perante o juizado.”
(MARINONI, Luiz Guilherme e ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil. Vol. 1. Processo de Conhecimento.2007. P.
702)”.” Tratando-se de matéria de ordem pública, pertinente às condições da ação e à limitação subjetiva, a questão pode ser
conhecida de ofício, em qualquer momento. Diante do exposto, decreto a extinção do processo, com fundamento no art. 51,
inciso IV, da Lei 9.099/95. Com o trânsito em julgado, proceda-se a extinção dos autos como determinam as NSCGJ. P.R.I.
(Valor do preparo R$ 212,50) - ADV: ALTAMIR GUILHERME JUNIOR (OAB 336044/SP)
Processo 3001466-03.2013.8.26.0396 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Orlando Sardelli DOMINGOS GALBIATI - ME - Vistos. Para realização de leilão único do bem penhorado (fls. 15), designo o dia 08
de 2015, às 14.20 horas. Expeça-se edital, ficando dispensada sua publicação. Caso requerida pelo credor,
uma cópia do edital para providenciar a publicação na imprensa local, as suas expensas. Providencie o credor,
demonstrativo atualizado do débito. Int. - ADV: BRUNO RAFAEL FONSECA GOMES (OAB 223301/SP)
APARECIDO
de Setembro
disponibilize
em 5 dias, o
Centimetragem Justiça
FORO DISTRITAL DE ITAJOBI
Cível
Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CÍVEIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DISTRITAL DE ITAJOBI EM 02/07/2015
PROCESSO :0001114-36.2015.8.26.0264
CLASSE
:EMBARGOS À EXECUÇÃO
EMBARGTE : Mauricio Antunes
ADVOGADO : 111981/SP - Fabio Andrade Ribeiro
EMBARGDO : Fazenda Publica Federal - União
VARA:VARA ÚNICA
PROCESSO
CLASSE
:0001115-21.2015.8.26.0264
:EMBARGOS À EXECUÇÃO
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