Disponibilização: terça-feira, 7 de julho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1920
1741
54, II, b, da Resolução nº 02, de 1976, porque a ação está fundamentada em direito pessoal. Segundo a informação de fls. 45,
o endereço do domicílio do réu está situado na jurisdição do Foro Regional I - Santana. Ante o exposto, declino da competência,
de ofício. Redistribuam-se os autos a uma das Varas Cíveis do Foro Regional I - Santana. Façam-se as devidas anotações e
comunicações. Int. - ADV: CESAR AUGUSTO PALACIO PEREIRA (OAB 133814/SP)
Processo 1007484-18.2015.8.26.0004 - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Antonio
Augusto Freitas Ferreira Filho - Vistos. Cite-se para responder em 15 (quinze) dias, com as advertências dos artigos 285 e 319
do CPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: JULIO
DAVID ALONSO (OAB 105437/SP)
Processo 1007535-29.2015.8.26.0004 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos. Pela Lei de
organização Judiciária, a competência, fixada para os Foros Regionais e Varas Centrais, é absoluta, prevalecendo as razões de
ordem pública e interesse do serviço judiciário, sobre os interesses ou conveniências das partes (“JTACSP” 115/275, 91/304;
“RJTJESP” 31/170, 33/189, 35/137, “RT” 494/155, 605/78; “RP” 2/346), de modo que o juiz pode dar-se por incompetente “ex
officio” (Conflito de Competência nº 14.337.0/5-SP, Câm. Esp. do TJSP, - j. 09.04.92).E ainda: na verdade,” é distribuição de
juízos e não de foros” (Conflito de Competência nº 8.552-0 in Competência, Aniceto Lopes Aliende e Antônio Carlos Marcato, pp.
252/3, Ed.RT ,1990). Na espécie dos autos, a competência se estabelece pelo domicílio do réu, nos termos dos artigos 53, II, e
54, II, b, da Resolução nº 02, de 1976, porque a ação está fundamentada em direito pessoal. Segundo a informação de fls. 33, o
endereço do domicílio do réu está situado na jurisdição do Foro Regional VII - Itaquera. Ante o exposto, declino da competência,
de ofício. Redistribuam-se os autos a uma das Varas Cíveis do Foro Regional VII - Itaquera. Façam-se as devidas anotações e
comunicações. Int. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1007579-48.2015.8.26.0004 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
- Ivan Carneiro - Vistos. Para análise do pedido de gratuidade, esclareça o embargante porque não consta de suas declarações
à Receita o imóvel de que se diz proprietário. Int. - ADV: LUCIANO SIMOES PARENTE NETO (OAB 240267/SP)
Processo 1007589-92.2015.8.26.0004 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Pan
S/A - Vistos. 1. Os documentos que acompanham a inicial corroboram com os fatos narrados pelo(a) autor(a), evidenciando o
estado de mora do(a) demandado(a). Assim, com fundamento no artigo 3º do Decreto-lei nº 911/69, com a redação dada pela
Lei nº 13.043/2014, defiro liminarmente a medida. Expeça-se mandado de busca e apreensão do bem descrito na exordial e
seus respectivos documentos (DL 911/69, artigo 3º, § 14), depositando-o em mãos do(a) autor(a). 2. Executada a liminar, cite-se
o(a) ré(u) para pagar a integralidade da dívida, independentemente de cálculo do Contador, segundo os valores apresentados
e comprovados pelo credor na inicial, mais custas, emolumentos, despesas processuais e honorários advocatícios, que desde
já arbitro (artigo 20, § 4º, do CPC) em R$ 800,00 (oitocentos reais), no prazo de cinco (5) dias, contados do cumprimento da
liminar, e para apresentar resposta (contestação) no prazo de quinze (15) dias, contados igualmente da concessão da liminar
(DL nº 911/69, artigo 3º, §§ 2º e 3º, com a redação da Lei nº 10.931/04), sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos
alegados pelo autor. 3. Fica o(a) ré(u) alertado de que: a) os prazos começam a fluir a partir da execução da liminar (e não da
juntada do mandado aos autos) e não serão suspensos por eventual pedido de purga da mora; b) a apresentação de resposta
depende da anterior execução da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, §§ 2º e 3º). 4. Expeça-se, desde logo, ofício ao DETRAN para
inserção da restrição (bloqueio) decorrente desta ação cautelar (artigo 3º, § 10, I). 5. Cinco (5) dias após a execução da liminar,
sem o pagamento, ficam consolidadas a posse e a propriedade plena do bem em favor do credor (art. 3º, § 1º), devendo ser
expedido ofício ao DETRAN, inclusive para a retirada da restrição, independentemente de pedido do autor (artigo 3º, § 10, II). 6.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, ficando autorizados o reforço
policial e o arrombamento, se necessário, bem como os benefícios do artigo 172, § 2º, do CPC, e a citação COM HORA CERTA.
Int. - ADV: FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP)
Processo 1007656-57.2015.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - VSTP Educação Ltda 1.Cite(m)-se e intime(m)-se o(a)(s) devedor(a)(es), para pagamento em três (03) dias ou oferecimento de embargos em quinze
dias, contando-se este último prazo a partir da juntada do mandado ao processo, independentemente de penhora. 2. Não sendo
efetuado o pagamento no lapso temporal de três (03) dias, proceda-se a penhora e avaliação de bens, lavrando-se o respectivo
auto e intimando o(a) (s) executado(a)(s) na mesma oportunidade. 3. Realizada a constrição de bens, o depósito recairá em
mãos do Executado, devendo o Exeqüente, no entanto, se manifestar após o decurso do prazo previsto no artigo 668 do Código
de Processo Civil, quanto a ocasional substituição do depositário (artigo 666, § 1º do CPC) 4. Fixo os honorários advocatícios
em 10% sobre o débito, sendo certo que tal verba será reduzida pela metade em caso de pagamento integral da dívida no prazo
retro mencionado de três (03) dias. 5. No prazo para embargos (quinze dias), poderá(ao) o(a)(s) devedor(a)(es), reconhecendo
o débito e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do tal devido, formular pedido de parcelamento do restante em até
seis vezes, sendo as prestações corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de 1% ao mês (artigo 745-A do CPC). Servirá
o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: RODRIGO DE ANDRADE
BERNARDINO (OAB 208159/SP), THIAGO BONETTI (OAB 314450/SP)
Processo 1007676-48.2015.8.26.0004 - Monitória - Prestação de Serviços - Sascar Tecnologia e Segurança Automotiva
S/A - Vistos. O(s) documento(s) de fls. 40/54 revela(m), em princípio, a obrigação da(o)(s) ré(u)(s) de pagar. Portanto, expeçase mandado de intimação e citação para que ela(e)(s), no prazo de 15 (quinze) dias, pague(m) a importância e os encargos
mencionados na petição inicial ou ofereça(m) embargos, sob pena de ser constituído, de pleno direito o título executivo judicial,
convertendo-se o mandado acima mencionado em mandado executivo. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1007728-44.2015.8.26.0004 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - Mercearia Aikibom Ltda Me - Vistos. 1. Apensem-se aos autos nº 1005379-68.2015.8.26.0004. 2. O pedido de Justiça Gratuita ficou prejudicado em face
do recolhimento das custas iniciais e de citação pela autora (fls. 17/22). 3. Cite-se para oferecimento de resposta, no prazo de
15 (quinze) dias, com as advertências dos artigos 285 e 319 do Código de Processo Civil. Int. - ADV: NINROD DE OLIVEIRA
MONTEIRO (OAB 299704/SP)
Processo 1007738-88.2015.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Têxtil Mn
Comércio de Tecidos e Confecções Ltda. e outro - 1.Cite(m)-se e intime(m)-se o(a)(s) devedor(a)(es), para pagamento em
três (03) dias ou oferecimento de embargos em quinze dias, contando-se este último prazo a partir da juntada do mandado ao
processo, independentemente de penhora. 2. Não sendo efetuado o pagamento no lapso temporal de três (03) dias, proceda-se
a penhora e avaliação de bens, lavrando-se o respectivo auto e intimando o(a) (s) executado(a)(s) na mesma oportunidade. 3.
Realizada a constrição de bens, o depósito recairá em mãos do Executado, devendo o Exeqüente, no entanto, se manifestar
após o decurso do prazo previsto no artigo 668 do Código de Processo Civil, quanto a ocasional substituição do depositário
(artigo 666, § 1º do CPC) 4. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o débito, sendo certo que tal verba será reduzida
pela metade em caso de pagamento integral da dívida no prazo retro mencionado de três (03) dias. 5. No prazo para embargos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º