Disponibilização: terça-feira, 28 de julho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1933
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dias. No silêncio, arquivem-se com as cautelas de praxe. Int.-se. - ADV: ANDRE LUIZ GARDESANI PEREIRA (OAB 197585/SP),
SEVERINO DA SILVA LEITE (OAB 188007/SP)
Processo 1035354-05.2014.8.26.0576 - Procedimento Ordinário - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão MARIA DAS DORES FERREIRA DA SILVA - Fazenda do Estado de São Paulo - - São Paulo Previdência - SPPREV - Fls.
90/91; manifeste-se à parte autora em termos de prosseguimento. - ADV: ALEXANDRE MARTINS SANCHES (OAB 225166/SP),
CLAUDIA LINE GABARRÃO GONÇALVES DA CUNHA (OAB 300908/SP)
Processo 1035450-20.2014.8.26.0576 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - R.M. - S.S.M.A.A.E. - Ante
o exposto e o mais que dos autos consta, Ante o exposto e o mais que dos autos consta, nos termos do artigo 269, inciso I, do
Código de Processo Civil e da Súmula nº 326 do STJ, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela autora, para condenar o
réu a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), atualizado monetariamente a contar desta data,
considerando o momento de sua fixação, tudo acrescido de juros legais de mora desde citação e conforme a Lei nº 11.960/09.
Por força da sucumbência do réu, arcará este com o reembolso atualizado dos honorários periciais a serem revertidos ao Fundo
de Assistência Judiciária mantido pela Defensoria Pública do Estado e com o pagamento dos honorários advocatícios, os quais
fixo, por equidade, em 15% do valor atualizado atribuído à condenação, considerando, ainda, o grau de zelo, o tempo que se
estima despendido pelo profissional e a natureza da causa (artigo 20, parágrafo 4º, do CPC) , salientando-se que, segundo
entendimento do STJ, em princípio, são incabíveis juros sobre honorários advocatícios em condenação contra a Fazenda Pública
pois “em se tratando de execução contra a Fazenda Pública, em que não é facultado realizar o pagamento antecipado de seus
débitos judiciais, devendo observar o regime constitucional dos precatórios, inviável se falar em incidência de juros moratórios”
(Processo REsp 1096345 / RS; RECURSO ESPECIAL 2008/0220526-9; Relator(a): Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA; Data do Julgamento: 17/03/2009; Data da Publicação/Fonte: DJe 16/04/2009). Não
há custas a serem reembolsadas ou pagas visto que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e a autarquia ré é isenta de
seu recolhimento. Diante do valor da condenação, incabível o reexame necessário. Transitada esta em julgado, oportunamente,
arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e determinações judiciais. P. R. I. - ADV: HERBERT JULLIS MARQUES
(OAB 290263/SP), ROBERTO CARLOS MARTINS (OAB 201647/SP), GUSTAVO FERREIRA CASSANDRE (OAB 197740/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO TATIANA PEREIRA VIANA SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL NEIVA ALICE MANSUR CORNACINI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0369/2015
Processo 1500019-62.2014.8.26.0576 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - R D
Veiculos Rio Preto Ltda - À réplica, em 10 (dez) dias. - ADV: GLAUCIO ROGÉRIO GONÇALVES GOUVEIA (OAB 218533/SP)
Processo 1500031-76.2014.8.26.0576 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - R D Veiculos Rio Preto Ltda - À réplica, em 10 (dez) dias. - ADV: VALERIA
BERTAZONI (OAB 119251/SP), GLAUCIO ROGÉRIO GONÇALVES GOUVEIA (OAB 218533/SP)
Processo 1500556-58.2014.8.26.0576 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Elmaz Comercio Veic - Vistos. Ante a concordância da Fazenda exequente, defiro a oferta de bens havida a fls.06. Expeça-se
mandado de penhora sobre o veículo indicado, avaliação, intimando-se, inclusive o credor fiduciário, bloqueando-se somente a
transferência, através do sistema RENAJUD. Não sendo encontrado, devem ser penhorados quaisquer bens para garantia do
débito. Int.-se. - ADV: MARCOS AFONSO DA SILVEIRA (OAB 159145/SP)
Processo 1500572-12.2014.8.26.0576 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Salioni Transporte e Comercio de Areias - Providencie-se a parte requerida sua
representação processual no prazo de 05 ( cinco) dias, para prosseguimento do feito. - ADV: FLÁVIO AUGUSTO ROSA ZUCCA
(OAB 183678/SP), MAURO FILETO (OAB 73281/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO TATIANA PEREIRA VIANA SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL NEIVA ALICE MANSUR CORNACINI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0370/2015
Processo 1002726-26.2015.8.26.0576 - Embargos à Execução Fiscal - Nulidade / Inexigibilidade do Título - COOPERATIVA
DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO NOROESTE DO ESTADO DE SÃO PAULO SICREDI NOROESTE
SP - MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - Vistos. Cuida a presente de embargos à execução. Alega a embargante,
em síntese, que a multa indicada seria indevida. Requereu a procedência dos presentes embargos. Houve impugnação aos
embargos (fls. 185/190). É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 330, inciso I, do
CPC. No mérito, os pedidos formulados nos presentes embargos não merecem acolhimento. De fato, a incidência da multa
está fundamentada nos autos, conforme o teor de fls. 193: “No Valor Principal de: R$ 11.398,96 (ONZE MIL E TREZENTOS E
NOVENTA E OITO REAIS E NOVENTA E SEIS CENTAVOS) e Valor Atualizado de: R$ 15.975,13 (QUINZE MIL E NOVECENTOS
E SETENTA E CINCO REAIS E TREZE CENTAVOS) proveniente de MULTA DO COMERCIO (AIIM nº(s) 13614) , que deixou de
pagar no(s) exercício(s) de 2012, conforme abaixo discriminado: - Fundamento Legal (AUTOS DE INFRAÇÃO, MULTAS ETC.)
- Leis Municipais n. 3359/83, art 5º a 104, 4.041/87, 4.079/97, 4.481/91, 4.920/88, 5.135/1992, 5447/93, 5.722/94, 5.744/94,
5.749/1995, 5.745/94, 5.762/95, 6.107/95, 6.249/96, 9.912/07, 8.148/00, 9.662/93 e 8.712/2002, 10711/2010, 10761/2010; Leis
Complementares n. 83/97, 155/02, 246/2007, 178/2003, 17/92, 42/94 e 217/05; Leis Federais n. 8.666/93, 8.883/94 e 9.503/97;
Leis n. 4.628/99, 9.648/98, 3.447/84, 9.428/05, 9.525/05 e 9656/06, L. 9.603/2006. - Acréscimos Legais - Lei Federal nº 9069/95;
Medidas Provisórias e Complementares ao Plano Real; Leis Municipais nº 3359/83 e 5447/93 e Leis Complementares Municipais
nº 158/2002 e 164/2003 e demais dispositivos vigentes”. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos
presentes embargos. Prossiga-se na execução já instaurada, conforme a fundamentação. Condeno a embargante ao pagamento
das custas e despesas processuais, na forma da lei, bem como aos honorários do advogado da embargada, que os fixo em R$
600,00 (seiscentos reais), com base no Código de Processo Civil, art. 20, § 4º. P.R.I.C. - ADV: GLAUCIO HENRIQUE TADEU
CAPELLO (OAB 206793/SP), RAFAEL RICARDO KISHI (OAB 284286/SP), VALERIA DE CASTRO ROCHA VENDRAMINI (OAB
147369/SP)
Processo 1005249-11.2015.8.26.0576 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - MUNICÍPIO DE SÃO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º